Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821998-08.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Carlos Giordani Bezerra Cavalcanti Alcoforado nos autos da execução fiscal movida pelo Município de João Pessoa, por meio da qual o excipiente alega, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria mais proprietário do imóvel situado na Rua da Areia, nº 310, Varadouro, pois teria transferido a posse mediante contrato particular, atribuindo ao adquirente a responsabilidade pelos tributos; e (ii) a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza salarial. O Município apresentou impugnação, refutando as teses defensivas. Posteriormente, na petição de ID 121154306, reconheceu o pagamento referente a 5 (cinco) CDAs, pleiteando a extinção parcial da execução quanto a elas. O extrato atualizado da dívida (ID 121154307) indica saldo em aberto de R$ 28.654,67. É o relatório. Decido. I – Da alegada ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade restringe-se ao imóvel situado na Rua da Areia, nº 310, Varadouro, quanto ao qual o excipiente juntou contrato particular de promessa de compra e venda. Todavia, não há nos autos prova de registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis, tampouco de comunicação da transferência ao cadastro fiscal municipal. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 122, fixou orientação de que tanto o promitente comprador (possuidor) quanto o promitente vendedor (proprietário registral) podem ser responsabilizados pelo IPTU. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2431996 SP 2023/0283567-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) TRIBUTÁRIO. RESP N. 1.110.551/SP. TEMA N. 122/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - A matéria versada no presente recurso especial se amolda àquela tratada no REsp n. 1.110.551/SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 122/STJ. II - Na ocasião, firmou-se a tese de que: Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Neste sentido: REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009. III - O acórdão recorrido discrepa da referida orientação quando exime o compromissário vendedor da responsabilidade solidária no pagamento da exação. Neste sentido: REsp 1695772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1686696 SP 2017/0179279-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Assim, o contrato particular de promessa de compra e venda apresentado pelo excipiente, embora possa gerar efeitos obrigacionais entre as partes, não é oponível à Fazenda Pública (art. 1.245, § 1º, do CC), razão pela qual se mantém a legitimidade do proprietário registral. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. II – Da alegada impenhorabilidade da verba bloqueada O bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu a quantia de R$ 26.164,42. O executado alega que se trata de valores de natureza salarial, contudo não apresentou prova robusta da origem alimentar exclusiva da quantia constrita. Os extratos juntados não evidenciam a destinação da conta exclusivamente ao recebimento de remuneração, tampouco foram acostados recibos, contracheques ou comprovantes de pagamento emitidos por fonte pagadora que atestem a natureza salarial dos depósitos. De fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC abrange salários e verbas rescisórias, por se tratar de valores de natureza alimentar. Contudo, cabe ao executado comprovar que o montante bloqueado possui essa origem e não se confunde com outros créditos eventualmente existentes na conta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEVEDOR. REFORMA DO DECISUM. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Cabe ao Executado demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo Juízo, se destina, exclusivamente, para pagamento de salário, o que não se comprovou. Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO. Decisão REFORMADA. (TJ-GO - AI: 01802441720178090000, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2017) Assim, ausente prova inequívoca da natureza alimentar, afasto a alegação de impenhorabilidade. III – Da extinção parcial da execução Na petição de ID 121154306, o Município reconheceu a quitação das CDAs 2021/010708, 2021/208850, 2022/200099, 2023/201235 e 2023/008476. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta na medida em que a obrigação é satisfeita. Assim, impõe-se a extinção parcial da execução em relação às referidas CDAs. O extrato consolidado (ID 121154307) aponta saldo devedor atualizado de R$ 28.654,67, valor que permanece exigível. IV – Da manutenção da constrição Considerando que o bloqueio realizado via SISBAJUD (R$ 26.164,42) é inferior ao saldo devedor remanescente (R$ 28.654,67), não há que se falar em excesso de penhora ou em liberação de valores. Portanto, a constrição deve ser integralmente mantida para garantia da execução fiscal. Ante o exposto: 1) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente; 2) Rejeito a alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada; 3) Reconheço a extinção parcial da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação às CDAs 2021/010708, 2021/208850, 2022/200099, 2023/201235 e 2023/008476; 4) Mantenho o bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 26.164,42, por ser inferior ao saldo devedor remanescente (R$ 28.654,67); 5) Considerando que o executado não foi formalmente intimado da penhora, intime-o para, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito