Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: MARCIA VALERIA SOUZA GOMES, MARCIA VALERIA SOUZA GOMES - ME, AURINO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO. DECISÃO
Processo n. 0791319-78.2007.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 113383055) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida por este Juízo (ID 112373283), que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o fundamento de que a execução deveria ser direcionada contra o espólio, e não contra os herdeiros isoladamente, antes da partilha dos bens. O Embargante alega a existência de contradição e erro material na decisão embargada. Sustenta que o pedido formulado na petição de ID 106762608 não foi para a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome dos herdeiros individualmente, mas sim "em desfavor do ESPÓLIO executado", conforme expressamente consignado na referida peça processual. Argumenta que a ausência de inventário formalmente aberto não impede a execução contra o espólio, que é a universalidade de bens deixada pelo de cujus, e que este deve ser representado em juízo pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil e 110, 614 e 796 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro e deferir a pesquisa SISBAJUD em desfavor do espólio. Intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 114222584), o curador especial da executada Márcia Valéria Souza Gomes (citada por edital), apresentou contrarrazões (ID 114787272), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Afirma que não há qualquer obscuridade, contradição ou erro material na decisão, que foi clara, coerente e juridicamente fundamentada ao reconhecer que a execução deve ser direcionada contra o espólio e não contra os herdeiros individualmente, antes da partilha. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A controvérsia central suscitada pelo Embargante reside na alegação de que a decisão de ID 112373283 teria incorrido em erro material ao interpretar o pedido formulado na petição de ID 106762608 como sendo direcionado "em nome dos herdeiros", quando, na sua visão, a postulação foi expressamente formulada "em desfavor do ESPÓLIO executado". O Embargante argumenta que tal distinção é crucial e que a decisão, ao desconsiderá-la, teria comprometido a correta aplicação do direito. Entretanto, uma análise aprofundada da questão revela que a decisão embargada, embora possa ter utilizado uma formulação sintética ao se referir ao pedido, abordou a substância da pretensão executória de forma juridicamente adequada e coerente com o arcabouço normativo vigente. O cerne da questão não reside na literalidade da expressão "em nome dos herdeiros" versus "em desfavor do espólio", mas sim na operacionalização prática da medida constritiva pleiteada e na salvaguarda do patrimônio individual dos sucessores, em face da ausência de um inventário formalmente constituído. Conforme exaustivamente delineado na decisão de ID 112373283, e em consonância com os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como o artigo 796 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelas dívidas do de cujus recai, primordialmente, sobre o espólio, e os herdeiros somente respondem por tais encargos após a efetivação da partilha e nos limites da força da herança que lhes coube. Este princípio fundamental visa a proteger o patrimônio pessoal dos herdeiros de dívidas que não contraíram, garantindo que a execução se restrinja aos bens que compõem a universalidade da herança. A certidão de ID 32824163, que atesta a inexistência de inventário de bens deixados pela fiadora Josefa Aurelita do Nascimento, é um elemento fático de suma importância. Na ausência de um inventário formalmente aberto, o espólio, embora exista como ente despersonalizado, não possui, via de regra, um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio ou contas bancárias formalmente identificadas e segregadas como pertencentes exclusivamente à massa hereditária. Nesse contexto, a solicitação de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, mesmo que nominalmente formulada "em desfavor do ESPÓLIO executado", na prática, seria operacionalizada por meio dos Cadastros de Pessoas Físicas (CPFs) dos herdeiros, Aurino Nascimento de Oliveira e Luiz Alexandre do Nascimento, que foram citados na qualidade de administradores provisórios da herança. Ocorre que o sistema SISBAJUD, ao receber uma ordem de bloqueio vinculada a um CPF, não distingue, a priori, se os valores ali depositados pertencem ao patrimônio pessoal do titular ou se são, de fato, parte da massa hereditária. A jurisprudência pátria, amplamente citada na decisão embargada, é categórica ao vedar o bloqueio de contas bancárias pessoais de herdeiros para satisfação de dívidas do de cujus antes da partilha, justamente para evitar a indevida constrição de bens que não integram a herança. A mera presunção de que os herdeiros atuam como administradores provisórios não lhes retira a individualidade patrimonial, nem autoriza a indiscriminada invasão de suas esferas financeiras pessoais sem a devida comprovação de que os valores ali existentes são, inequivocamente, do espólio. O argumento do Embargante de que a ausência de inventário não infere que a executada falecida não tenha deixado bens passíveis de penhora, inclusive contas bancárias, é pertinente em tese. Contudo, a responsabilidade do exequente é indicar meios idôneos e legalmente admissíveis para a constrição desses bens. A pesquisa SISBAJUD, quando direcionada aos CPFs dos herdeiros na ausência de um CNPJ do espólio, representa um risco concreto de atingir patrimônio pessoal, o que a decisão embargada buscou, acertadamente, prevenir. A decisão anterior não negou a possibilidade de execução contra o espólio, mas sim a forma como a constrição foi pleiteada, em face das particularidades do caso e da necessidade de proteger o patrimônio dos herdeiros. O Juízo, ao indeferir o pedido de bloqueio SISBAJUD nas contas dos herdeiros, agiu em estrita observância aos princípios que regem a sucessão e a execução, evitando uma medida que poderia se revelar excessiva ou ilegal. Portanto, não se vislumbra na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A decisão foi clara ao expor os motivos do indeferimento, coerente em sua fundamentação jurídica e completa ao abordar os pontos relevantes para o deslinde da questão. O que se depreende da argumentação do Embargante é uma manifesta irresignação com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma do mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. A via dos embargos não se presta à rediscussão de questões já decididas, nem à alteração do entendimento do Juízo sobre o direito aplicável, quando não configurado um dos vícios do artigo 1.022 do CPC. A pretensão do Embargante, de ver deferida a pesquisa SISBAJUD nos termos em que foi formulada, representa uma tentativa de reverter o juízo de valor já proferido, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio, se for o caso.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão de ID 112373283 em todos os seus termos e fundamentos. Intime-se o exequente desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III,§1ª do CPC. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito