Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800718-75.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 108596499), a autora questionou a validade do contrato de empréstimo consignado n° 599725066, afirmando jamais ter celebrado o negócio, cujas parcelas de R$ 13,20 foram descontadas em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2019. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas no valor de R$ 1.900,80, além de indenização por dano moral no montante não inferior a R$ 20.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. 109148532). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 112409474 e ss). Em sede de defesa processual, o Banco arguiu a conexão e a prescrição quinquenal, além de preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, salientando que a contratação é regular e foi comprovada pela juntada do instrumento contratual subscrito pela autora e seus documentos pessoais, bem como pela demonstração da efetiva transferência do valor de R$ 471,09 para conta de titularidade da cliente via TED em 20/02/2019, evidenciando o recebimento e o consequente proveito econômico. Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Id. 114262817). Instadas a especificar provas, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora (Id. 114702890), enquanto a autora pugnou pela perícia grafotécnica (Id. 114553142). Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 115731509), este Juízo rejeitou as preliminares e fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura no contrato. Na oportunidade, este Juízo indeferiu o depoimento pessoal da autora por considerá-lo desnecessário e deferiu a perícia grafotécnica, requerendo o original do contrato em 30 dias. A parte promovida manifestou seu desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica (Id. 120147754), reafirmando que a validade do negócio poderia ser comprovada por outros meios, conforme o Tema 1.061/STJ. Designada audiência de conciliação (Id. 121005155), o ato foi realizado em 11/09/2025, ocasião em que o promovido não apresentou proposta, e o feito foi encerrado para julgamento, restando a prova pericial prejudicada ante o desinteresse do réu (Id. 123190537). É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E DA DISPENSA DA PROVA PERICIAL Consoante o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz proferirá sentença com resolução do mérito de forma antecipada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa. Destarte, havendo outros meios de provar o alegado, é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1061. A regra estabelece que, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. No presente caso, embora inicialmente a prova pericial tenha sido deferida por este Juízo (Id. 115731509), a parte Ré manifestou expressamente o desinteresse em sua produção (Id. 120147754), e o Juízo encerrou a fase probatória, considerando a perícia prejudicada. A defesa da instituição continuou sendo sustentada pelo conjunto de provas documentais já acostadas e pela prova do proveito econômico, o que permite o julgamento do mérito conforme os elementos já constantes nos autos. 2. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1. Da Prescrição, da Decadência e a Ausência de Interesse de Agir O promovido arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a falta de interesse de agir. Tais questões foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de saneamento Id. 115731509, a qual se mantém hígida em seus fundamentos, uma vez que a pretensão autoral, fundada na declaração de inexistência de contrato e na reparação civil por descontos ditos indevidos, submete-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo termo a quo se inicia com o último desconto, não estando, portanto, prescrita. Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, garantido o livre acesso à justiça pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Ressalta-se que a preliminar de conexão também foi rejeitada na decisão saneadora, não merecendo reparos. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Relação Consumerista e a Comprovação da Contratação Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme preconiza a Súmula 297 do e. STJ, estabelecendo a relação de consumo entre as partes. Diante da alegação de desconhecimento da contratação, o ônus da prova de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, inc. II, do CPC, e do Tema 1061 da Corte Cidadã. No caso concreto, o cerne do mérito reside em verificar se o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade válida e a efetiva concretização do empréstimo consignado n° 599725066, desincumbindo-se satisfatoriamente do seu encargo probatório por meio dos documentos apresentados. 3.2. Da Validade do Mútuo Consignado e a Força da Prova Documental A instituição financeira juntou o instrumento da Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento n° 599725066 (Id. 112409475 - Pág. 5), subscrito pela autora na modalidade em 13/02/2019, acompanhado de sua proposta (Id. 112409475 - Pág. 3) e documentos pessoais (Id. 112409475 - Pág. 11). Embora a Autora tenha impugnado a autenticidade de sua assinatura, a mera declaração de ausência de reconhecimento da rubrica — impugnação genérica —, sem a indicação de vícios concretos ou a apresentação de elementos adicionais de inconsistência, não é suficiente para infirmar a prova pré-constituída, especialmente quando conjugada com outros fatores probatórios. É oportuno salientar que a autenticidade da contratação pelo consumidor pode ser demonstrada pela instituição financeira através de “outros meios de prova”, conforme expressamente reconhecido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica quando há robustez de outros elementos. Desse modo, a existência de outros elementos de prova eficazes e legítimos, além do cotejo visual da assinatura, confirma a manifestação de vontade expressa no contrato, afastando a alegação inicial de inexistência de relação jurídica, consoante o entendimento pacificado. A ausência de elementos que demonstrem fraude ou falsidade que justifique a declaração de nulidade do contrato, somada à coerência da documentação preliminar, estabelece a presunção de legalidade do pacto, que é ainda mais reforçada pelo próximo ponto de análise. 3.3. O Fator Decisivo do Proveito Econômico e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O elemento probatório de maior peso e que infirma de maneira categórica a pretensão autoral é a demonstração inequívoca e irrefutável do efetivo proveito econômico obtido pela autora com o negócio jurídico contestado. O promovido anexou aos autos o Comprovante de TED (Id. 112409477), a indicar que o valor mútuo de R$ 471,09 foi creditado na conta bancária de titularidade da autora (Agência 374, C/C 28918-9, Banco Itaú Unibanco S.A.) em 20/02/2019. O extrato bancário anexado aos autos (Id. 112409478) confirma o lançamento de crédito no valor de R$ 471,09 na data de 20/02/2019, por meio de TED 029.0000BCO ITAU CON, sem que houvesse impugnação específica, prova de estorno ou que o montante creditado tenha sido imediatamente recusado ou indevidamente utilizado por terceiros. O recebimento da quantia mutuada e sua utilização, sem que a Autora tenha comprovado a devolução ou a recusa imediata do crédito junto à instituição financeira, revela um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser posteriormente contrariado em juízo. A alegação de desconhecimento da contratação, após o integral recebimento e usufruído do capital, incorre diretamente na vedação ao venire contra factum proprium, princípio fundamental da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, conforme estatuído no Código Civil. Reconhecer a declaração de inexistência do débito sob estas circunstâncias, permitindo que a autora retenha o montante creditado em sua conta e, simultaneamente, receba em dobro os valores descontados em pagamento da dívida, configuraria um notório e inadmissível enriquecimento sem causa, repudiado pelo art. 884 do Código Civil. A demonstração cabal da existência do contrato (Id. 112409475), aliada ao comprovado proveito econômico aferido pela autora (Id. 112409477 e Id. 112409478), constituem prova suficiente da validade e eficácia do negócio jurídico. Os descontos, portanto, decorreram do regular exercício de um direito, à luz do princípio do pacta sunt servanda. 3.4. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Uma vez afastada a tese de fraude ou de inexistência da contratação, conclui-se que o Banco réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido, realizando descontos legítimos em virtude de um contrato válido e eficaz. A ausência de ato ilícito, pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inviabiliza integralmente o pleito indenizatório e a aplicação da repetição de indébito. No caso, a cobrança questionada, iniciada em fevereiro de 2019, sempre foi observada pela autora que usufruiu do capital integralmente recebido. Comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico aferido, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 21.900,80), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 12 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO