Execução de Título ExtrajudicialHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Cuité
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 03:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 03:43
Juntada de Petição de comunicações
16/10/2025, 10:44
Publicado Mandado em 13/10/2025.
13/10/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803027-29.2024.8.15.0161.
MANDADO - Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] MANDADO DE INTIMAÇÃO Alvará Judicial liquidado
10/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
09/10/2025, 16:18
Juntada de outros documentos
09/10/2025, 16:17
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 16:15
Juntada de outros documentos
09/10/2025, 16:13
Juntada de Petição de informação
08/10/2025, 15:26
Publicado Expediente em 07/10/2025.
07/10/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 01:15
Publicado Sentença em 06/10/2025.
06/10/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803027-29.2024.8.15.0161 DECISÃO Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Após, em nada mais havendo a prover, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 2 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•02/10/2025, 18:49
Execução / Cumprimento de Sentença
•02/10/2025, 12:51
11/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803027-29.2024.8.15.0161.
MANDADO - Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] MANDADO DE INTIMAÇÃO Alvará Judicial liquidado
10/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
09/10/2025, 16:18
Juntada de outros documentos
09/10/2025, 16:17
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 16:15
Juntada de outros documentos
09/10/2025, 16:13
Juntada de Petição de informação
08/10/2025, 15:26
Publicado Expediente em 07/10/2025.
07/10/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 01:15
Publicado Sentença em 06/10/2025.
06/10/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803027-29.2024.8.15.0161 DECISÃO Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Após, em nada mais havendo a prover, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 2 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:55
Juntada de outros documentos
03/10/2025, 11:28
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803027-29.2024.8.15.0161 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de honorários devidos em função de atuação como advogado dativo, nos termos do art. 22, §2º da Lei 8.906/94, movida contra a Fazenda Pública Estadual. Após a expedição da RPV, o Estado depositou voluntariamente o valor da obrigação à disposição deste Juízo. Decido. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC. Sem custas ou honorários, Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Intimem-se as partes e, após a expedição do alvará, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 02 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedido alvará de levantamento
02/10/2025, 18:49
Conclusos para despacho
02/10/2025, 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
02/10/2025, 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 12:20
Conclusos para julgamento
02/10/2025, 09:42
Processo Desarquivado
02/10/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 11:35
Arquivado Definitivamente
04/09/2025, 18:24
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 18:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 01:39
Decorrido prazo de BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 01:50
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 15:57
Juntada de RPV
01/08/2025, 10:20
Juntada de Petição de informação
10/06/2025, 11:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 05:10
Decorrido prazo de BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS em 26/05/2025 23:59.
28/05/2025, 05:20
Publicado Expediente em 19/05/2025.
21/05/2025, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
21/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803027-29.2024.8.15.0161 DESPACHO EXPEÇA-SE A COMPETENTE RPV, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Na falta de qualquer impugnação, expeça-se a intimação para pagamento da RPV e, em seguida, arquivem-se esses autos. Intimem-se. Cumpra-se Cuité (PB), 22 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 18:19
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 18:19
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2025, 08:57
Conclusos para despacho
22/04/2025, 07:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 01:21
Juntada de Petição de informações prestadas
21/11/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 12:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
19/11/2024, 09:29
Conclusos para despacho
19/11/2024, 08:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
18/11/2024, 17:39
Outras Decisões
14/10/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 09:29
Conclusos para despacho
11/10/2024, 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência