Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801716-93.2024.8.15.0131 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de acórdão (ID 34030167) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA: a) IMPLANTAR/PAGAR o adicional por tempo de serviço (anuênio) à autora no percentual de 8% do seu vencimento (porcentagem a que fazia jus na época da extinção); b) PAGAR os valores retroativos do adicional por tempo de serviço ("anuênio") no percentual de 8%, a partir de abril de 2019, até a efetiva implantação no contracheque do Autor [...]” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 37, caput e inciso XIV, da Constituição Federal. Sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico e que a Lei Estadual nº 8.385/2007 extinguiu validamente a gratificação, argumentando que o acórdão recorrido feriu o princípio da legalidade e a vedação ao efeito cascata. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu a lide com base na interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 8.385/2007 e Lei Complementar Estadual nº 58/2003) e na análise do acervo fático-probatório para concluir pela preservação da irredutibilidade vencimental através de vantagem pessoal. O acórdão recorrido consignou expressamente que "a revogação do adicional por tempo de serviço pela Lei Estadual nº 8.385/2007 não pode retroagir para suprimir direito já adquirido pelos servidores que cumpriam os requisitos antes da mudança legislativa", o que configura debate de índole infraconstitucional, cuja revisão em sede extraordinária é vedada por demandar a análise de normas locais (Súmula 280 do STF), alinhando-se ao entendimento da Corte Suprema sobre a ausência de repercussão geral em tais hipóteses (ofensa reflexa). Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital