Arquivado Definitivamente26/09/2025, 07:31
Transitado em Julgado em 23/09/202526/09/2025, 07:31
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:39
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DA COSTA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:12
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 00:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800827-85.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANO BEZERRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O Autor alega que recebe seus vencimentos no Banco Réu e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” no montante de R$ 9.479,72 (nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Afirma que jamais contratou tal serviço e tampouco sabe do que se trata, configurando, em sua visão, ilegalidade e fraude. Requer, assim, a anulação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando os R$ 9.479,72 em dobro, conforme Art. 42, § único do CDC, ou R$ 8.300,88 conforme uma de suas planilhas de cálculo), e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Réu, em sua contestação, arguiu preliminares de prescrição trienal e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos de “MORA CREDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”, esclarecendo que estes representam pagamentos em atraso de parcelas de empréstimo pessoal contratado e usufruído pelo próprio correntista. Aduziu que a contratação pode ocorrer de forma lícita, seja diretamente na agência ou eletronicamente, mediante o uso de senhas e tokens de segurança. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito, muito menos em dobro, bem como a inexistência de danos morais, argumentando que a simples cobrança indevida, sem restrição de crédito, não enseja dano moral in re ipsa, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O Réu também requereu o julgamento antecipado da lide e a dispensa da audiência de conciliação. Para instruir sua defesa, o Banco Bradesco juntou extratos bancários e outros documentos relacionados às operações de crédito. O Autor apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos e rebatendo as preliminares e argumentos de mérito do Réu. Argumentou a inafastabilidade da jurisdição em relação à preliminar de ausência de interesse de agir e a total legalidade no ajuizamento de ações, afastando a alegação de lide temerária ou má-fé. Reforçou que o Banco Réu não juntou qualquer contrato que justificasse ou tornasse legítimas as cobranças objeto da ação. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Prescrição Trienal O Réu arguiu a prescrição trienal, nos termos do Art. 269 do CPC, sustentando que o suposto produto bancário teria sido contratado há mais de 3 (três) anos, com a ação ajuizada apenas em abril de 2025. Contudo, a relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Art. 27 do CDC estabelece um prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso concreto, os descontos alegadamente indevidos ("Mora Crédito Pessoal") listados pelo Autor na planilha acostada à inicial iniciam em 26/05/2021. A presente ação foi distribuída em 30/04/2025. Verifica-se, assim, que o prazo quinquenal previsto no CDC não transcorreu integralmente. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição. O Réu alegou a ausência de interesse de agir do Autor, argumentando que este não comprovou ter buscado uma solução administrativa prévia para a controvérsia, nem demonstrou resistência por parte da Instituição Financeira. No entanto, a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispensa o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Embora a busca por canais administrativos possa ser salutar para a solução de conflitos, sua ausência não implica a carência da ação por falta de interesse de agir. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Mérito O Autor requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira. O Réu, por sua vez, defendeu a desnecessidade da inversão, alegando que o consumidor teria ciência das operações. Considerando a relação de consumo e a evidente hipossuficiência do consumidor em comprovar a não contratação de um serviço bancário, enquanto a instituição financeira detém todos os registros e meios para comprovar a contratação e a licitude dos débitos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme a legislação consumerista. Dessa forma, incumbia ao Banco Réu comprovar a regularidade e a legitimidade dos descontos denominados "Mora Crédito Pessoal". O ponto central da controvérsia reside na alegação do Autor de que os débitos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” não foram contratados e são indevidos, enquanto o Réu sustenta que tais lançamentos são legítimos, decorrentes de empréstimos pessoais contratados e utilizados pelo correntista, representando encargos de atraso no pagamento de parcelas. Para comprovar suas alegações, o Banco Réu acostou aos autos extratos bancários detalhados da conta corrente do Autor, além de documentos que ilustram os processos de contratação de crédito parcelado via Internet Banking e Mobile. Ao analisar os extratos bancários, verifica-se a existência de diversas operações de crédito e débito que corroboram a tese do Réu. Há registros claros de "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" (Liberação de Empréstimo/Financiamento), indicando a entrada de valores significativos na conta do Autor. Por exemplo, podem ser observados lançamentos de: 07/05/2018: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 2.518,41. 13/11/2018: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 6.870,57. 13/02/2019: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 3.132,72. 29/03/2019: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 1.015,24. 16/09/2019: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 1.389,27. 14/01/2020: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 1.009,83. 01/03/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 2.000,00. 05/04/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.535,43. 16/04/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 500,00. 30/08/2021: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 13.385,45. 13/09/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.000,00. 24/09/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.500,00. 13/10/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 4.178,62. 08/12/2022: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.500,00. 05/04/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.000,00. 03/07/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 2.000,00. 03/08/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.549,00. Após a liberação desses valores, os extratos demonstram saques, transferências e outros usos desses recursos. Subsequentemente, são registrados os lançamentos de "Mora Crédito Pessoal", conforme descrito pelo Réu como decorrentes do atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos. A documentação apresentada pelo Réu, em especial os extratos bancários, é contundente em demonstrar a origem e a regularidade dos débitos de "Mora Crédito Pessoal", vinculando-os diretamente a empréstimos pessoais previamente concedidos ao Autor e cujos valores foram disponibilizados e utilizados em sua conta. A alegação do Autor de "jamais ter contratado tal serviço" não se sustenta diante da prova documental produzida pelo Banco Réu, que cumpriu com o ônus de provar a regularidade das cobranças, ainda que sob a regra da inversão do ônus da prova. Os documentos que demonstram os fluxos de contratação de crédito via autoatendimento e canais digitais (internet banking e mobile) reforçam a possibilidade e validade de tais operações. Considerando que os débitos são provenientes de operações legítimas, não há que se falar em cobrança indevida. Desse modo, os pedidos de indenização por danos materiais e de repetição do indébito (simples ou em dobro), fundamentados na ilegalidade das cobranças, tornam-se improcedentes. O pedido de indenização por danos morais foi formulado sob a premissa de que os descontos seriam indevidos e resultantes de uma fraude. No entanto, conforme analisado, restou comprovada a origem lícita e a regularidade dos débitos de "Mora Crédito Pessoal", que decorrem de empréstimos pessoais contraídos pelo próprio Autor e do subsequente atraso em seus pagamentos. Descaracterizada a ilicitude da conduta do Banco Réu, não há nexo causal entre o ato do demandado e o alegado dano moral. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados pelo Réu, entende que a mera cobrança indevida, desacompanhada de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros atos restritivos de crédito, via de regra, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando-se como mero aborrecimento. Não havendo prova de qualquer situação extraordinária ou efetiva lesão moral além dos supostos transtornos diários, o pleito indenizatório é igualmente improcedente. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LUCIANO BEZERRA DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Condeno o Autor, LUCIANO BEZERRA DA COSTA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800827-85.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANO BEZERRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O Autor alega que recebe seus vencimentos no Banco Réu e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” no montante de R$ 9.479,72 (nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Afirma que jamais contratou tal serviço e tampouco sabe do que se trata, configurando, em sua visão, ilegalidade e fraude. Requer, assim, a anulação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando os R$ 9.479,72 em dobro, conforme Art. 42, § único do CDC, ou R$ 8.300,88 conforme uma de suas planilhas de cálculo), e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Réu, em sua contestação, arguiu preliminares de prescrição trienal e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos de “MORA CREDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”, esclarecendo que estes representam pagamentos em atraso de parcelas de empréstimo pessoal contratado e usufruído pelo próprio correntista. Aduziu que a contratação pode ocorrer de forma lícita, seja diretamente na agência ou eletronicamente, mediante o uso de senhas e tokens de segurança. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito, muito menos em dobro, bem como a inexistência de danos morais, argumentando que a simples cobrança indevida, sem restrição de crédito, não enseja dano moral in re ipsa, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O Réu também requereu o julgamento antecipado da lide e a dispensa da audiência de conciliação. Para instruir sua defesa, o Banco Bradesco juntou extratos bancários e outros documentos relacionados às operações de crédito. O Autor apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos e rebatendo as preliminares e argumentos de mérito do Réu. Argumentou a inafastabilidade da jurisdição em relação à preliminar de ausência de interesse de agir e a total legalidade no ajuizamento de ações, afastando a alegação de lide temerária ou má-fé. Reforçou que o Banco Réu não juntou qualquer contrato que justificasse ou tornasse legítimas as cobranças objeto da ação. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Prescrição Trienal O Réu arguiu a prescrição trienal, nos termos do Art. 269 do CPC, sustentando que o suposto produto bancário teria sido contratado há mais de 3 (três) anos, com a ação ajuizada apenas em abril de 2025. Contudo, a relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Art. 27 do CDC estabelece um prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso concreto, os descontos alegadamente indevidos ("Mora Crédito Pessoal") listados pelo Autor na planilha acostada à inicial iniciam em 26/05/2021. A presente ação foi distribuída em 30/04/2025. Verifica-se, assim, que o prazo quinquenal previsto no CDC não transcorreu integralmente. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição. O Réu alegou a ausência de interesse de agir do Autor, argumentando que este não comprovou ter buscado uma solução administrativa prévia para a controvérsia, nem demonstrou resistência por parte da Instituição Financeira. No entanto, a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispensa o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Embora a busca por canais administrativos possa ser salutar para a solução de conflitos, sua ausência não implica a carência da ação por falta de interesse de agir. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Mérito O Autor requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira. O Réu, por sua vez, defendeu a desnecessidade da inversão, alegando que o consumidor teria ciência das operações. Considerando a relação de consumo e a evidente hipossuficiência do consumidor em comprovar a não contratação de um serviço bancário, enquanto a instituição financeira detém todos os registros e meios para comprovar a contratação e a licitude dos débitos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme a legislação consumerista. Dessa forma, incumbia ao Banco Réu comprovar a regularidade e a legitimidade dos descontos denominados "Mora Crédito Pessoal". O ponto central da controvérsia reside na alegação do Autor de que os débitos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” não foram contratados e são indevidos, enquanto o Réu sustenta que tais lançamentos são legítimos, decorrentes de empréstimos pessoais contratados e utilizados pelo correntista, representando encargos de atraso no pagamento de parcelas. Para comprovar suas alegações, o Banco Réu acostou aos autos extratos bancários detalhados da conta corrente do Autor, além de documentos que ilustram os processos de contratação de crédito parcelado via Internet Banking e Mobile. Ao analisar os extratos bancários, verifica-se a existência de diversas operações de crédito e débito que corroboram a tese do Réu. Há registros claros de "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" (Liberação de Empréstimo/Financiamento), indicando a entrada de valores significativos na conta do Autor. Por exemplo, podem ser observados lançamentos de: 07/05/2018: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 2.518,41. 13/11/2018: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 6.870,57. 13/02/2019: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 3.132,72. 29/03/2019: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 1.015,24. 16/09/2019: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 1.389,27. 14/01/2020: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 1.009,83. 01/03/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 2.000,00. 05/04/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.535,43. 16/04/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 500,00. 30/08/2021: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 13.385,45. 13/09/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.000,00. 24/09/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.500,00. 13/10/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 4.178,62. 08/12/2022: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.500,00. 05/04/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.000,00. 03/07/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 2.000,00. 03/08/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.549,00. Após a liberação desses valores, os extratos demonstram saques, transferências e outros usos desses recursos. Subsequentemente, são registrados os lançamentos de "Mora Crédito Pessoal", conforme descrito pelo Réu como decorrentes do atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos. A documentação apresentada pelo Réu, em especial os extratos bancários, é contundente em demonstrar a origem e a regularidade dos débitos de "Mora Crédito Pessoal", vinculando-os diretamente a empréstimos pessoais previamente concedidos ao Autor e cujos valores foram disponibilizados e utilizados em sua conta. A alegação do Autor de "jamais ter contratado tal serviço" não se sustenta diante da prova documental produzida pelo Banco Réu, que cumpriu com o ônus de provar a regularidade das cobranças, ainda que sob a regra da inversão do ônus da prova. Os documentos que demonstram os fluxos de contratação de crédito via autoatendimento e canais digitais (internet banking e mobile) reforçam a possibilidade e validade de tais operações. Considerando que os débitos são provenientes de operações legítimas, não há que se falar em cobrança indevida. Desse modo, os pedidos de indenização por danos materiais e de repetição do indébito (simples ou em dobro), fundamentados na ilegalidade das cobranças, tornam-se improcedentes. O pedido de indenização por danos morais foi formulado sob a premissa de que os descontos seriam indevidos e resultantes de uma fraude. No entanto, conforme analisado, restou comprovada a origem lícita e a regularidade dos débitos de "Mora Crédito Pessoal", que decorrem de empréstimos pessoais contraídos pelo próprio Autor e do subsequente atraso em seus pagamentos. Descaracterizada a ilicitude da conduta do Banco Réu, não há nexo causal entre o ato do demandado e o alegado dano moral. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados pelo Réu, entende que a mera cobrança indevida, desacompanhada de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros atos restritivos de crédito, via de regra, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando-se como mero aborrecimento. Não havendo prova de qualquer situação extraordinária ou efetiva lesão moral além dos supostos transtornos diários, o pleito indenizatório é igualmente improcedente. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LUCIANO BEZERRA DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Condeno o Autor, LUCIANO BEZERRA DA COSTA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800827-85.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANO BEZERRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O Autor alega que recebe seus vencimentos no Banco Réu e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” no montante de R$ 9.479,72 (nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Afirma que jamais contratou tal serviço e tampouco sabe do que se trata, configurando, em sua visão, ilegalidade e fraude. Requer, assim, a anulação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando os R$ 9.479,72 em dobro, conforme Art. 42, § único do CDC, ou R$ 8.300,88 conforme uma de suas planilhas de cálculo), e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Réu, em sua contestação, arguiu preliminares de prescrição trienal e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos de “MORA CREDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”, esclarecendo que estes representam pagamentos em atraso de parcelas de empréstimo pessoal contratado e usufruído pelo próprio correntista. Aduziu que a contratação pode ocorrer de forma lícita, seja diretamente na agência ou eletronicamente, mediante o uso de senhas e tokens de segurança. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito, muito menos em dobro, bem como a inexistência de danos morais, argumentando que a simples cobrança indevida, sem restrição de crédito, não enseja dano moral in re ipsa, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O Réu também requereu o julgamento antecipado da lide e a dispensa da audiência de conciliação. Para instruir sua defesa, o Banco Bradesco juntou extratos bancários e outros documentos relacionados às operações de crédito. O Autor apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos e rebatendo as preliminares e argumentos de mérito do Réu. Argumentou a inafastabilidade da jurisdição em relação à preliminar de ausência de interesse de agir e a total legalidade no ajuizamento de ações, afastando a alegação de lide temerária ou má-fé. Reforçou que o Banco Réu não juntou qualquer contrato que justificasse ou tornasse legítimas as cobranças objeto da ação. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Prescrição Trienal O Réu arguiu a prescrição trienal, nos termos do Art. 269 do CPC, sustentando que o suposto produto bancário teria sido contratado há mais de 3 (três) anos, com a ação ajuizada apenas em abril de 2025. Contudo, a relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Art. 27 do CDC estabelece um prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso concreto, os descontos alegadamente indevidos ("Mora Crédito Pessoal") listados pelo Autor na planilha acostada à inicial iniciam em 26/05/2021. A presente ação foi distribuída em 30/04/2025. Verifica-se, assim, que o prazo quinquenal previsto no CDC não transcorreu integralmente. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição. O Réu alegou a ausência de interesse de agir do Autor, argumentando que este não comprovou ter buscado uma solução administrativa prévia para a controvérsia, nem demonstrou resistência por parte da Instituição Financeira. No entanto, a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispensa o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Embora a busca por canais administrativos possa ser salutar para a solução de conflitos, sua ausência não implica a carência da ação por falta de interesse de agir. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Mérito O Autor requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira. O Réu, por sua vez, defendeu a desnecessidade da inversão, alegando que o consumidor teria ciência das operações. Considerando a relação de consumo e a evidente hipossuficiência do consumidor em comprovar a não contratação de um serviço bancário, enquanto a instituição financeira detém todos os registros e meios para comprovar a contratação e a licitude dos débitos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme a legislação consumerista. Dessa forma, incumbia ao Banco Réu comprovar a regularidade e a legitimidade dos descontos denominados "Mora Crédito Pessoal". O ponto central da controvérsia reside na alegação do Autor de que os débitos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” não foram contratados e são indevidos, enquanto o Réu sustenta que tais lançamentos são legítimos, decorrentes de empréstimos pessoais contratados e utilizados pelo correntista, representando encargos de atraso no pagamento de parcelas. Para comprovar suas alegações, o Banco Réu acostou aos autos extratos bancários detalhados da conta corrente do Autor, além de documentos que ilustram os processos de contratação de crédito parcelado via Internet Banking e Mobile. Ao analisar os extratos bancários, verifica-se a existência de diversas operações de crédito e débito que corroboram a tese do Réu. Há registros claros de "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" (Liberação de Empréstimo/Financiamento), indicando a entrada de valores significativos na conta do Autor. Por exemplo, podem ser observados lançamentos de: 07/05/2018: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 2.518,41. 13/11/2018: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 6.870,57. 13/02/2019: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 3.132,72. 29/03/2019: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 1.015,24. 16/09/2019: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 1.389,27. 14/01/2020: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 1.009,83. 01/03/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 2.000,00. 05/04/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.535,43. 16/04/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 500,00. 30/08/2021: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 13.385,45. 13/09/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.000,00. 24/09/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.500,00. 13/10/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 4.178,62. 08/12/2022: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.500,00. 05/04/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.000,00. 03/07/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 2.000,00. 03/08/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.549,00. Após a liberação desses valores, os extratos demonstram saques, transferências e outros usos desses recursos. Subsequentemente, são registrados os lançamentos de "Mora Crédito Pessoal", conforme descrito pelo Réu como decorrentes do atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos. A documentação apresentada pelo Réu, em especial os extratos bancários, é contundente em demonstrar a origem e a regularidade dos débitos de "Mora Crédito Pessoal", vinculando-os diretamente a empréstimos pessoais previamente concedidos ao Autor e cujos valores foram disponibilizados e utilizados em sua conta. A alegação do Autor de "jamais ter contratado tal serviço" não se sustenta diante da prova documental produzida pelo Banco Réu, que cumpriu com o ônus de provar a regularidade das cobranças, ainda que sob a regra da inversão do ônus da prova. Os documentos que demonstram os fluxos de contratação de crédito via autoatendimento e canais digitais (internet banking e mobile) reforçam a possibilidade e validade de tais operações. Considerando que os débitos são provenientes de operações legítimas, não há que se falar em cobrança indevida. Desse modo, os pedidos de indenização por danos materiais e de repetição do indébito (simples ou em dobro), fundamentados na ilegalidade das cobranças, tornam-se improcedentes. O pedido de indenização por danos morais foi formulado sob a premissa de que os descontos seriam indevidos e resultantes de uma fraude. No entanto, conforme analisado, restou comprovada a origem lícita e a regularidade dos débitos de "Mora Crédito Pessoal", que decorrem de empréstimos pessoais contraídos pelo próprio Autor e do subsequente atraso em seus pagamentos. Descaracterizada a ilicitude da conduta do Banco Réu, não há nexo causal entre o ato do demandado e o alegado dano moral. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados pelo Réu, entende que a mera cobrança indevida, desacompanhada de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros atos restritivos de crédito, via de regra, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando-se como mero aborrecimento. Não havendo prova de qualquer situação extraordinária ou efetiva lesão moral além dos supostos transtornos diários, o pleito indenizatório é igualmente improcedente. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LUCIANO BEZERRA DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Condeno o Autor, LUCIANO BEZERRA DA COSTA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800827-85.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANO BEZERRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O Autor alega que recebe seus vencimentos no Banco Réu e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” no montante de R$ 9.479,72 (nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Afirma que jamais contratou tal serviço e tampouco sabe do que se trata, configurando, em sua visão, ilegalidade e fraude. Requer, assim, a anulação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando os R$ 9.479,72 em dobro, conforme Art. 42, § único do CDC, ou R$ 8.300,88 conforme uma de suas planilhas de cálculo), e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Réu, em sua contestação, arguiu preliminares de prescrição trienal e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos de “MORA CREDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”, esclarecendo que estes representam pagamentos em atraso de parcelas de empréstimo pessoal contratado e usufruído pelo próprio correntista. Aduziu que a contratação pode ocorrer de forma lícita, seja diretamente na agência ou eletronicamente, mediante o uso de senhas e tokens de segurança. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito, muito menos em dobro, bem como a inexistência de danos morais, argumentando que a simples cobrança indevida, sem restrição de crédito, não enseja dano moral in re ipsa, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O Réu também requereu o julgamento antecipado da lide e a dispensa da audiência de conciliação. Para instruir sua defesa, o Banco Bradesco juntou extratos bancários e outros documentos relacionados às operações de crédito. O Autor apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos e rebatendo as preliminares e argumentos de mérito do Réu. Argumentou a inafastabilidade da jurisdição em relação à preliminar de ausência de interesse de agir e a total legalidade no ajuizamento de ações, afastando a alegação de lide temerária ou má-fé. Reforçou que o Banco Réu não juntou qualquer contrato que justificasse ou tornasse legítimas as cobranças objeto da ação. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Prescrição Trienal O Réu arguiu a prescrição trienal, nos termos do Art. 269 do CPC, sustentando que o suposto produto bancário teria sido contratado há mais de 3 (três) anos, com a ação ajuizada apenas em abril de 2025. Contudo, a relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Art. 27 do CDC estabelece um prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso concreto, os descontos alegadamente indevidos ("Mora Crédito Pessoal") listados pelo Autor na planilha acostada à inicial iniciam em 26/05/2021. A presente ação foi distribuída em 30/04/2025. Verifica-se, assim, que o prazo quinquenal previsto no CDC não transcorreu integralmente. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição. O Réu alegou a ausência de interesse de agir do Autor, argumentando que este não comprovou ter buscado uma solução administrativa prévia para a controvérsia, nem demonstrou resistência por parte da Instituição Financeira. No entanto, a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispensa o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Embora a busca por canais administrativos possa ser salutar para a solução de conflitos, sua ausência não implica a carência da ação por falta de interesse de agir. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Mérito O Autor requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira. O Réu, por sua vez, defendeu a desnecessidade da inversão, alegando que o consumidor teria ciência das operações. Considerando a relação de consumo e a evidente hipossuficiência do consumidor em comprovar a não contratação de um serviço bancário, enquanto a instituição financeira detém todos os registros e meios para comprovar a contratação e a licitude dos débitos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme a legislação consumerista. Dessa forma, incumbia ao Banco Réu comprovar a regularidade e a legitimidade dos descontos denominados "Mora Crédito Pessoal". O ponto central da controvérsia reside na alegação do Autor de que os débitos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” não foram contratados e são indevidos, enquanto o Réu sustenta que tais lançamentos são legítimos, decorrentes de empréstimos pessoais contratados e utilizados pelo correntista, representando encargos de atraso no pagamento de parcelas. Para comprovar suas alegações, o Banco Réu acostou aos autos extratos bancários detalhados da conta corrente do Autor, além de documentos que ilustram os processos de contratação de crédito parcelado via Internet Banking e Mobile. Ao analisar os extratos bancários, verifica-se a existência de diversas operações de crédito e débito que corroboram a tese do Réu. Há registros claros de "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" (Liberação de Empréstimo/Financiamento), indicando a entrada de valores significativos na conta do Autor. Por exemplo, podem ser observados lançamentos de: 07/05/2018: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 2.518,41. 13/11/2018: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 6.870,57. 13/02/2019: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 3.132,72. 29/03/2019: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 1.015,24. 16/09/2019: "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" no valor de R$ 1.389,27. 14/01/2020: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 1.009,83. 01/03/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 2.000,00. 05/04/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.535,43. 16/04/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 500,00. 30/08/2021: "LIB EMPRESTIM/ FINANCIAM" no valor de R$ 13.385,45. 13/09/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.000,00. 24/09/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.500,00. 13/10/2021: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 4.178,62. 08/12/2022: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.500,00. 05/04/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.000,00. 03/07/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 2.000,00. 03/08/2023: "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.549,00. Após a liberação desses valores, os extratos demonstram saques, transferências e outros usos desses recursos. Subsequentemente, são registrados os lançamentos de "Mora Crédito Pessoal", conforme descrito pelo Réu como decorrentes do atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos. A documentação apresentada pelo Réu, em especial os extratos bancários, é contundente em demonstrar a origem e a regularidade dos débitos de "Mora Crédito Pessoal", vinculando-os diretamente a empréstimos pessoais previamente concedidos ao Autor e cujos valores foram disponibilizados e utilizados em sua conta. A alegação do Autor de "jamais ter contratado tal serviço" não se sustenta diante da prova documental produzida pelo Banco Réu, que cumpriu com o ônus de provar a regularidade das cobranças, ainda que sob a regra da inversão do ônus da prova. Os documentos que demonstram os fluxos de contratação de crédito via autoatendimento e canais digitais (internet banking e mobile) reforçam a possibilidade e validade de tais operações. Considerando que os débitos são provenientes de operações legítimas, não há que se falar em cobrança indevida. Desse modo, os pedidos de indenização por danos materiais e de repetição do indébito (simples ou em dobro), fundamentados na ilegalidade das cobranças, tornam-se improcedentes. O pedido de indenização por danos morais foi formulado sob a premissa de que os descontos seriam indevidos e resultantes de uma fraude. No entanto, conforme analisado, restou comprovada a origem lícita e a regularidade dos débitos de "Mora Crédito Pessoal", que decorrem de empréstimos pessoais contraídos pelo próprio Autor e do subsequente atraso em seus pagamentos. Descaracterizada a ilicitude da conduta do Banco Réu, não há nexo causal entre o ato do demandado e o alegado dano moral. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados pelo Réu, entende que a mera cobrança indevida, desacompanhada de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros atos restritivos de crédito, via de regra, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando-se como mero aborrecimento. Não havendo prova de qualquer situação extraordinária ou efetiva lesão moral além dos supostos transtornos diários, o pleito indenizatório é igualmente improcedente. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LUCIANO BEZERRA DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Condeno o Autor, LUCIANO BEZERRA DA COSTA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/08/2025, 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/08/2025, 10:47
Expedição de Mandado.29/08/2025, 07:36
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 07:36
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 07:36
Julgado improcedente o pedido28/08/2025, 12:53
Conclusos para despacho25/08/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 20:13
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 16:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 01:11
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800827-85.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas. Em caso afirmativo, especificá-las no mesmo prazo, ficando desde logo advertida(s) acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800827-85.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas. Em caso afirmativo, especificá-las no mesmo prazo, ficando desde logo advertida(s) acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 11:15
Proferido despacho de mero expediente07/08/2025, 11:07
Conclusos para despacho21/07/2025, 10:48
Juntada de Petição de réplica20/07/2025, 11:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.30/06/2025, 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de advogado da parte autora, para no prazo de 15 dias, se pronunciar acerca da petição de contestação acostada ao id 114871685. Solânea, PB, 26 de Junho de 2025 José Humberto Lopes da Silva Técnico Judiciário27/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 07:17
Juntada de Petição de contestação18/06/2025, 14:31
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 12:04
Proferido despacho de mero expediente27/05/2025, 11:02
Conclusos para despacho27/05/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 18:21
Publicado Expediente em 20/05/2025.21/05/2025, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO BEZERRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800827-85.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar19/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/05/2025, 13:39
Proferido despacho de mero expediente05/05/2025, 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/04/2025, 22:43
Distribuído por sorteio30/04/2025, 22:43