Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802485-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELEYNE MIRELLY GOMES DE SOUSA CAVALCANTE - PB34234 PARTE PROMOVIDA: Nome: EUCIVAM OLIVEIRA DE BRITO Endereço: RUA TOMÉ DUTRA DE MEDEIROS, S/N, CASA, ELESBÃO GONÇALVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE. EXAME DE DNA CONCLUI QUE O PROMOVIDO NÃO É O PAI BIOLÓGICO. ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCÊNDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: BRENDA DE OLIVEIRA DANTAS ARAUJO Endereço: SÍTIO SANTA FÉ, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA proposta por BRENDA DE OLIVEIRA DANTAS ARAÚJO em face de EUCIVAN OLIVEIRA DE BRITO, ambos devidamente qualificados. A autora narrou, em síntese, que nasceu em 02/08/1993 e foi registrada como filha de Terezinha Dantas da Cunha e de Eucivan Oliveira de Brito, mas nunca teve vínculo afetivo ou convivência com o pai registral. Recentemente, a pedido do próprio requerido, foi realizado exame de DNA que confirmou não ser ele o pai biológico. Reconhecendo a ausência de laços biológicos e socioafetivos, o requerido manifestou interesse em regularizar a situação, razão pela qual a parte autora pleiteou, com anuência do promovido, a anulação do registro de nascimento para retirar o nome do promovido como pai registral, bem ainda a modificação do nome, para excluir o sobrenome do pai registral. Em audiência de conciliação, as partes chegaram a um consenso (ID 115579241). Instado, o Ministério Público apresentou parecer no sentido de que no presente caso não há interesse social que legitime sua atuação, tendo em vista que as partes são maiores e capazes, bem como, não há indícios de violência doméstica e familiar (ID 121735212). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Não há preliminares arguidas pelas partes nem vícios que possam ser conhecidos ex officio, pelo magistrado, razão pela qual adentro imediatamente no mérito da ação. No que se refere ao mérito, compreendo que o pedido formulado na inicial merece deferimento. A parte autora juntou aos autos um exame de DNA, cuja conclusão aponta que EUCIVAN OLIVEIRA DE BRITO não é seu pai biológico. Além disso, segundo narrado na inicial, a parte autora nunca teve convivência com o pai registral. Tal situação demonstra a inexistência do vínculo afetivo da parte autora com o demandado. Complementarmente, convém ressaltar que, em audiência de conciliação, EUCIVAN reconheceu que não é pai da autora, assim como demonstra o exame de DNA, manifestando, inclusive, concordância com os pedidos formulados pela parte autora. Desta forma, merecem deferimento os pedidos autorais, para desconstituição da paternidade registral, retirando o nome de EUCIVAN OLIVEIRA DE BRITO do registro de nascimento da autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em relativa harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DESCONSTITUIR paternidade registral da parte autora com o demandado EUCIVAN DE OLIVEIRA BRITO, resolvendo o mérito com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais (art. 90, §3º do CPC) nem em honorários sucumbenciais. Homologo a renúncia ao prazo recursal, devendo a secretaria certificar o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivar o presente processo. Expeça-se mandado de averbação para que o cartório de registro proceda com a alteração do registro de nascimento da parte autora, retirando-se o nome do pai registral e retificando-se o nome da demandante, atentando-se, ainda, para os dados existentes nos já referidos documentos. Cumpridas as determinações acima, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as demais cautelas legais. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 500,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802485-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELEYNE MIRELLY GOMES DE SOUSA CAVALCANTE - PB34234 PARTE PROMOVIDA: Nome: EUCIVAM OLIVEIRA DE BRITO Endereço: RUA TOMÉ DUTRA DE MEDEIROS, S/N, CASA, ELESBÃO GONÇALVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE. EXAME DE DNA CONCLUI QUE O PROMOVIDO NÃO É O PAI BIOLÓGICO. ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCÊNDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: BRENDA DE OLIVEIRA DANTAS ARAUJO Endereço: SÍTIO SANTA FÉ, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA proposta por BRENDA DE OLIVEIRA DANTAS ARAÚJO em face de EUCIVAN OLIVEIRA DE BRITO, ambos devidamente qualificados. A autora narrou, em síntese, que nasceu em 02/08/1993 e foi registrada como filha de Terezinha Dantas da Cunha e de Eucivan Oliveira de Brito, mas nunca teve vínculo afetivo ou convivência com o pai registral. Recentemente, a pedido do próprio requerido, foi realizado exame de DNA que confirmou não ser ele o pai biológico. Reconhecendo a ausência de laços biológicos e socioafetivos, o requerido manifestou interesse em regularizar a situação, razão pela qual a parte autora pleiteou, com anuência do promovido, a anulação do registro de nascimento para retirar o nome do promovido como pai registral, bem ainda a modificação do nome, para excluir o sobrenome do pai registral. Em audiência de conciliação, as partes chegaram a um consenso (ID 115579241). Instado, o Ministério Público apresentou parecer no sentido de que no presente caso não há interesse social que legitime sua atuação, tendo em vista que as partes são maiores e capazes, bem como, não há indícios de violência doméstica e familiar (ID 121735212). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Não há preliminares arguidas pelas partes nem vícios que possam ser conhecidos ex officio, pelo magistrado, razão pela qual adentro imediatamente no mérito da ação. No que se refere ao mérito, compreendo que o pedido formulado na inicial merece deferimento. A parte autora juntou aos autos um exame de DNA, cuja conclusão aponta que EUCIVAN OLIVEIRA DE BRITO não é seu pai biológico. Além disso, segundo narrado na inicial, a parte autora nunca teve convivência com o pai registral. Tal situação demonstra a inexistência do vínculo afetivo da parte autora com o demandado. Complementarmente, convém ressaltar que, em audiência de conciliação, EUCIVAN reconheceu que não é pai da autora, assim como demonstra o exame de DNA, manifestando, inclusive, concordância com os pedidos formulados pela parte autora. Desta forma, merecem deferimento os pedidos autorais, para desconstituição da paternidade registral, retirando o nome de EUCIVAN OLIVEIRA DE BRITO do registro de nascimento da autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em relativa harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DESCONSTITUIR paternidade registral da parte autora com o demandado EUCIVAN DE OLIVEIRA BRITO, resolvendo o mérito com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais (art. 90, §3º do CPC) nem em honorários sucumbenciais. Homologo a renúncia ao prazo recursal, devendo a secretaria certificar o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivar o presente processo. Expeça-se mandado de averbação para que o cartório de registro proceda com a alteração do registro de nascimento da parte autora, retirando-se o nome do pai registral e retificando-se o nome da demandante, atentando-se, ainda, para os dados existentes nos já referidos documentos. Cumpridas as determinações acima, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as demais cautelas legais. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 500,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.