Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS
RECORRIDO: MONICA SUZEL DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 393/2015. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO (40%). RETROATIVOS LIMITADOS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PEDIDO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias contra o Município de Vieirópolis, postulando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual apurado em perícia, bem como os valores retroativos e reflexos nas demais verbas salariais, nos termos da Lei Municipal nº 393/2015 e da NR-15 do Ministério do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante do laudo pericial que atesta sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (ii) estabelecer o marco inicial e os limites da pretensão de pagamento retroativo, considerando a prescrição quinquenal e a vigência da Lei Municipal nº 393/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Lei Municipal nº 393/2015 assegura o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que laboram em contato permanente com agentes nocivos, fixando percentuais de 10%, 20% e 40%, a depender do grau. O art. 2º da mesma lei condiciona a concessão do adicional à realização de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, admitindo aplicação subsidiária das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O laudo pericial atesta que a servidora exerce atividades com exposição habitual e contínua a agentes biológicos, vulnerável a contrair doenças infectocontagiosas, sem comprovação de fornecimento eficaz de EPIs, concluindo pelo grau máximo de insalubridade (40%). A impugnação do Município, fundada na ausência de enquadramento expresso das atividades na NR-15, não prevalece, pois a legislação local admite que a caracterização da insalubridade decorra do laudo pericial técnico. O pagamento do adicional deve retroagir apenas ao período não atingido pela prescrição quinquenal, contado a partir da data de ajuizamento da ação (08/08/2024), alcançando parcelas vencidas desde 08/08/2019. O adicional de insalubridade integra a remuneração e deve repercutir no cálculo do 13º salário, férias e respectivo terço constitucional. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros da poupança até 09/12/2021 e, a partir de então, pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade depende de previsão legal e de comprovação por laudo técnico elaborado por profissional habilitado. O laudo pericial que atesta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em grau máximo enseja o pagamento do adicional de 40%, nos termos da Lei Municipal nº 393/2015. O pagamento retroativo do adicional observa a prescrição quinquenal e produz reflexos sobre férias, terço constitucional e 13º salário. A atualização monetária e os juros seguem os critérios do IPCA-E e da poupança até 09/12/2021, e, após, da taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 393/2015, arts. 1º e 2º; NR-15, Anexo 14 (MTE); CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 240; CPC, art. 487, I; CC, art. 405; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0805591-64.2023.8.15.0371
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)