Publicado Intimação em 04/05/2026.04/05/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2026, 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos29/04/2026, 12:20
Conclusos para decisão09/03/2026, 11:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões09/02/2026, 23:10
Juntada de Petição de comunicações09/02/2026, 11:06
Publicado Intimação em 02/02/2026.02/02/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202631/01/2026, 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/01/2026, 13:15
Ato ordinatório praticado29/01/2026, 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração28/01/2026, 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202627/01/2026, 18:07
Publicado Sentença em 22/01/2026.27/01/2026, 18:07
Expedição de Outros documentos.20/01/2026, 17:43
Julgado procedente o pedido20/01/2026, 16:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:14
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:14
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:14
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:14
Juntada de Petição de comunicações27/11/2025, 11:49
Conclusos para julgamento19/11/2025, 15:02
Juntada de Petição de alegações finais19/11/2025, 14:27
Juntada de Petição de alegações finais11/11/2025, 13:27
Publicado Termo de Audiência em 24/10/2025.24/10/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 01:20
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:57
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA SILVA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de MARTA ELLEN OLIVEIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/10/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.21/10/2025, 12:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA E DA DEFESA SOCIAL em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:17
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA SILVA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:04
Decorrido prazo de MARTA ELLEN OLIVEIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:04
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:04
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:04
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:04
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/10/2025, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2025.07/10/2025, 01:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831203-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da certidão do oficial de justiça de ID 124036474 (que não intimou a parte autora da designação da audiência) requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831203-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da certidão do oficial de justiça de ID 124036474 (que não intimou a parte autora da designação da audiência) requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831203-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da certidão do oficial de justiça de ID 124036474 (que não intimou a parte autora da designação da audiência) requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831203-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da certidão do oficial de justiça de ID 124036474 (que não intimou a parte autora da designação da audiência) requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831203-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da certidão do oficial de justiça de ID 124036474 (que não intimou a parte autora da designação da audiência) requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831203-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da certidão do oficial de justiça de ID 124036474 (que não intimou a parte autora da designação da audiência) requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 10:03
Ato ordinatório praticado03/10/2025, 10:02
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA SILVA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:49
Juntada de Petição de devolução de mandado25/09/2025, 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/09/2025, 08:34
Juntada de Petição de comunicações23/09/2025, 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/09/2025, 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/09/2025, 14:39
Expedição de Mandado.22/09/2025, 10:06
Publicado Certidão em 22/09/2025.22/09/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 04:46
Juntada de comunicações19/09/2025, 08:11
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 08:09
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Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0831203-32.2021.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, foi redesignada a audiência de instrução para o dia 21/10/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão de ID, que designou a referida audiência, bem como comparecerem à referida audiência de acordo com os dados adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 21/10/2025 - 10:30 horas Local: Sala de virtual de audiências da referida Unidade Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário19/09/2025, 00:00
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Juntada de Ofício18/09/2025, 17:40
Expedição de Mandado.18/09/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 08:28
Juntada de Outros documentos18/09/2025, 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.18/09/2025, 08:25
Juntada de Outros documentos18/09/2025, 08:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA E DA DEFESA SOCIAL em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 11/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:33
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA em 11/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:33
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 11/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:33
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 11/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:33
Juntada de Petição de comunicações11/09/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 16:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA E DA DEFESA SOCIAL em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 12:29
Juntada de Petição de diligência01/09/2025, 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2025, 09:04
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/08/2025, 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/08/2025, 18:20
Expedição de Mandado.27/08/2025, 08:09
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:54
Juntada de Ofício25/08/2025, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.22/08/2025, 01:17
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 06:20
Publicado Despacho em 21/08/2025.21/08/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:53
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831203-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para se manifestar sobre a certidão de ID 121200616, requerendo o que de direito, em razão da audiência designada para o dia 24/09/2024. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado20/08/2025, 11:33
Juntada de Informações20/08/2025, 11:30
Expedição de Mandado.20/08/2025, 10:19
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que uma das testemunhas arroladas pela parte autora é servidora pública, cumpra-se a intimação, conforme preceitua o art. 455, § 4º, inc. III do CPC e requerido pela parte na petição de iD. 121011451. Com relação às demais testemunhas, repita-se que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", consoante prescreve o art. 455, caput do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que uma das testemunhas arroladas pela parte autora é servidora pública, cumpra-se a intimação, conforme preceitua o art. 455, § 4º, inc. III do CPC e requerido pela parte na petição de iD. 121011451. Com relação às demais testemunhas, repita-se que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", consoante prescreve o art. 455, caput do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando que uma das testemunhas arroladas pela parte autora é servidora pública, cumpra-se a intimação, conforme preceitua o art. 455, § 4º, inc. III do CPC e requerido pela parte na petição de iD. 121011451. Com relação às demais testemunhas, repita-se que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", consoante prescreve o art. 455, caput do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando que uma das testemunhas arroladas pela parte autora é servidora pública, cumpra-se a intimação, conforme preceitua o art. 455, § 4º, inc. III do CPC e requerido pela parte na petição de iD. 121011451. Com relação às demais testemunhas, repita-se que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", consoante prescreve o art. 455, caput do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando que uma das testemunhas arroladas pela parte autora é servidora pública, cumpra-se a intimação, conforme preceitua o art. 455, § 4º, inc. III do CPC e requerido pela parte na petição de iD. 121011451. Com relação às demais testemunhas, repita-se que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", consoante prescreve o art. 455, caput do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando que uma das testemunhas arroladas pela parte autora é servidora pública, cumpra-se a intimação, conforme preceitua o art. 455, § 4º, inc. III do CPC e requerido pela parte na petição de iD. 121011451. Com relação às demais testemunhas, repita-se que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", consoante prescreve o art. 455, caput do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando que uma das testemunhas arroladas pela parte autora é servidora pública, cumpra-se a intimação, conforme preceitua o art. 455, § 4º, inc. III do CPC e requerido pela parte na petição de iD. 121011451. Com relação às demais testemunhas, repita-se que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", consoante prescreve o art. 455, caput do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que uma das testemunhas arroladas pela parte autora é servidora pública, cumpra-se a intimação, conforme preceitua o art. 455, § 4º, inc. III do CPC e requerido pela parte na petição de iD. 121011451. Com relação às demais testemunhas, repita-se que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", consoante prescreve o art. 455, caput do CPC. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 12:55
Proferido despacho de mero expediente19/08/2025, 11:50
Juntada de Informações19/08/2025, 10:54
Conclusos para decisão19/08/2025, 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/08/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição17/08/2025, 23:36
Decorrido prazo de MURILLO PADILHA CAMARA NETO em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:00
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:00
Decorrido prazo de ZILMA DE VASCONCELOS BARROS em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:00
Decorrido prazo de ANATILDE ELEONORE TEIXEIRA TRAVASSOS em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo15/08/2025, 11:34
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ADRIANA SOARES DA SILVA em face de DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS E OUTROS, alegando que seu filho menor, Samuel Soares de Oliveira, faleceu em 15 de abril de 2020, vítima de acidente ocorrido na Fazenda Itabuna, onde seu avô trabalhava há mais de duas décadas. Segundo a inicial, o menor foi convidado por Ademilson Cândido da Silva, tratorista da propriedade, para acompanhá-lo nas atividades de campo, sendo colocado sobre o para-lama de um trator, do qual caiu e foi esmagado. A autora sustenta a responsabilidade objetiva dos promovidos pela conduta de seu preposto e requer pensão mensal equivalente a um salário mínimo até a idade presumida de 70 anos do filho falecido, além de indenização por danos morais. Os promovidos apresentaram contestação (iD. 53863880), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e nulidade da citação, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, negam responsabilidade pelos fatos. Réplica protocolizada pela parte autora (iD. 54353600). Após intimação para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A parte promovida requereu ainda o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofícios ao SAMU e ao Hospital de Emergência e Traumas de João Pessoa (iDs. 54424767 e 55646073). Passo à análise. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Impugnação ao valor da causa A parte promovida impugnou o valor da causa sob o argumento de que este não refletiria o real conteúdo econômico pretendido. Todavia, observa-se que a autora quantificou expressamente os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais, atribuindo valor compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. Não havendo desproporcionalidade flagrante, REJEITO a preliminar. 2. Nulidade da citação Não se verifica nulidade na citação dos promovidos, os quais foram regularmente cientificados e apresentaram defesa tempestiva, sem qualquer prejuízo processual evidenciado. Eventual erro de endereço não compromete a validade da citação quando sanado com a efetiva ciência dos réus e o exercício pleno do contraditório. 3. Inépcia da inicial / ausência de documentos essenciais A peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar. 4. Ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais Verifica-se, neste momento, a presença de legitimidade ativa, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nesse cenário, REJEITO a preliminar. 5. Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva envolve matéria que demanda dilação probatória, sendo incabível seu reconhecimento nesta fase processual. Além disso, a autora trouxe elementos suficientes a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a relação entre os promovidos e o local do acidente, além da alegação de vínculo empregatício do tratorista com a fazenda pertencente aos familiares promovidos. O vínculo fático entre os réus e os fatos narrados na inicial será analisado oportunamente, após regular instrução. Nesse sentido, REJEITO a preliminar. II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras questões pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito. As partes requereram a produção de prova oral, cuja pertinência se confirma diante da controvérsia fática existente. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: A existência de vínculo empregatício ou de preposição entre o tratorista Ademilson Cândido da Silva e os promovidos; A propriedade, posse ou administração da Fazenda Itabuna pelos promovidos à época dos fatos; As circunstâncias do acidente descrito na petição inicial, notadamente a participação do preposto e a dinâmica do evento; A culpa do tratorista e eventual responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) dos promovidos pelo acidente; A existência de danos materiais e morais decorrentes do acidente, bem como a extensão desses danos e o cabimento da pensão civil postulada. IV – DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído, no caso em tela, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e cabendo à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Não vislumbro, por ora, a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus probatório, podendo eventual revisão dessa atribuição ser analisada conforme o andamento da instrução. V - MEIOS DE PROVA Da expedição de ofícios requerida pela parte promovida Indefiro o pedido formulado pelos promovidos quanto à expedição de ofícios ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, ambos de João Pessoa. A justificativa apresentada não demonstra, concretamente, a relevância ou utilidade desses documentos para a elucidação dos fatos controvertidos, tampouco se vislumbra relação direta entre tais registros e os elementos centrais da controvérsia, notadamente o vínculo entre o tratorista e os promovidos, bem como a dinâmica do acidente. Ressalto que os pedidos de prova devem observar os critérios de utilidade, pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC, o que não se verifica, no caso, em relação às diligências pretendidas. Do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas No presente caso, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas revelam-se importantes para esclarecer as circunstâncias narradas na inicial. Em razão disso, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 3 para prova de cada fato. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO todas as preliminares suscitadas na contestação; 2. SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos acima; 3. DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, às 10h30, VIRTUALMENTE. Intimem-se as partes para fins de ciência e providências quanto à organização da prova oral, arrolando, no prazo de 15 dias, suas testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º e 6ª do CPC. Cabe, aos advogados constituídos pelas partes, intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntada, aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. As partes também podem se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim como a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Salienta-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO DA AUTORA DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDO, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ADRIANA SOARES DA SILVA em face de DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS E OUTROS, alegando que seu filho menor, Samuel Soares de Oliveira, faleceu em 15 de abril de 2020, vítima de acidente ocorrido na Fazenda Itabuna, onde seu avô trabalhava há mais de duas décadas. Segundo a inicial, o menor foi convidado por Ademilson Cândido da Silva, tratorista da propriedade, para acompanhá-lo nas atividades de campo, sendo colocado sobre o para-lama de um trator, do qual caiu e foi esmagado. A autora sustenta a responsabilidade objetiva dos promovidos pela conduta de seu preposto e requer pensão mensal equivalente a um salário mínimo até a idade presumida de 70 anos do filho falecido, além de indenização por danos morais. Os promovidos apresentaram contestação (iD. 53863880), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e nulidade da citação, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, negam responsabilidade pelos fatos. Réplica protocolizada pela parte autora (iD. 54353600). Após intimação para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A parte promovida requereu ainda o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofícios ao SAMU e ao Hospital de Emergência e Traumas de João Pessoa (iDs. 54424767 e 55646073). Passo à análise. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Impugnação ao valor da causa A parte promovida impugnou o valor da causa sob o argumento de que este não refletiria o real conteúdo econômico pretendido. Todavia, observa-se que a autora quantificou expressamente os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais, atribuindo valor compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. Não havendo desproporcionalidade flagrante, REJEITO a preliminar. 2. Nulidade da citação Não se verifica nulidade na citação dos promovidos, os quais foram regularmente cientificados e apresentaram defesa tempestiva, sem qualquer prejuízo processual evidenciado. Eventual erro de endereço não compromete a validade da citação quando sanado com a efetiva ciência dos réus e o exercício pleno do contraditório. 3. Inépcia da inicial / ausência de documentos essenciais A peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar. 4. Ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais Verifica-se, neste momento, a presença de legitimidade ativa, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nesse cenário, REJEITO a preliminar. 5. Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva envolve matéria que demanda dilação probatória, sendo incabível seu reconhecimento nesta fase processual. Além disso, a autora trouxe elementos suficientes a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a relação entre os promovidos e o local do acidente, além da alegação de vínculo empregatício do tratorista com a fazenda pertencente aos familiares promovidos. O vínculo fático entre os réus e os fatos narrados na inicial será analisado oportunamente, após regular instrução. Nesse sentido, REJEITO a preliminar. II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras questões pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito. As partes requereram a produção de prova oral, cuja pertinência se confirma diante da controvérsia fática existente. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: A existência de vínculo empregatício ou de preposição entre o tratorista Ademilson Cândido da Silva e os promovidos; A propriedade, posse ou administração da Fazenda Itabuna pelos promovidos à época dos fatos; As circunstâncias do acidente descrito na petição inicial, notadamente a participação do preposto e a dinâmica do evento; A culpa do tratorista e eventual responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) dos promovidos pelo acidente; A existência de danos materiais e morais decorrentes do acidente, bem como a extensão desses danos e o cabimento da pensão civil postulada. IV – DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído, no caso em tela, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e cabendo à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Não vislumbro, por ora, a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus probatório, podendo eventual revisão dessa atribuição ser analisada conforme o andamento da instrução. V - MEIOS DE PROVA Da expedição de ofícios requerida pela parte promovida Indefiro o pedido formulado pelos promovidos quanto à expedição de ofícios ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, ambos de João Pessoa. A justificativa apresentada não demonstra, concretamente, a relevância ou utilidade desses documentos para a elucidação dos fatos controvertidos, tampouco se vislumbra relação direta entre tais registros e os elementos centrais da controvérsia, notadamente o vínculo entre o tratorista e os promovidos, bem como a dinâmica do acidente. Ressalto que os pedidos de prova devem observar os critérios de utilidade, pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC, o que não se verifica, no caso, em relação às diligências pretendidas. Do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas No presente caso, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas revelam-se importantes para esclarecer as circunstâncias narradas na inicial. Em razão disso, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 3 para prova de cada fato. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO todas as preliminares suscitadas na contestação; 2. SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos acima; 3. DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, às 10h30, VIRTUALMENTE. Intimem-se as partes para fins de ciência e providências quanto à organização da prova oral, arrolando, no prazo de 15 dias, suas testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º e 6ª do CPC. Cabe, aos advogados constituídos pelas partes, intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntada, aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. As partes também podem se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim como a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Salienta-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO DA AUTORA DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDO, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ADRIANA SOARES DA SILVA em face de DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS E OUTROS, alegando que seu filho menor, Samuel Soares de Oliveira, faleceu em 15 de abril de 2020, vítima de acidente ocorrido na Fazenda Itabuna, onde seu avô trabalhava há mais de duas décadas. Segundo a inicial, o menor foi convidado por Ademilson Cândido da Silva, tratorista da propriedade, para acompanhá-lo nas atividades de campo, sendo colocado sobre o para-lama de um trator, do qual caiu e foi esmagado. A autora sustenta a responsabilidade objetiva dos promovidos pela conduta de seu preposto e requer pensão mensal equivalente a um salário mínimo até a idade presumida de 70 anos do filho falecido, além de indenização por danos morais. Os promovidos apresentaram contestação (iD. 53863880), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e nulidade da citação, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, negam responsabilidade pelos fatos. Réplica protocolizada pela parte autora (iD. 54353600). Após intimação para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A parte promovida requereu ainda o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofícios ao SAMU e ao Hospital de Emergência e Traumas de João Pessoa (iDs. 54424767 e 55646073). Passo à análise. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Impugnação ao valor da causa A parte promovida impugnou o valor da causa sob o argumento de que este não refletiria o real conteúdo econômico pretendido. Todavia, observa-se que a autora quantificou expressamente os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais, atribuindo valor compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. Não havendo desproporcionalidade flagrante, REJEITO a preliminar. 2. Nulidade da citação Não se verifica nulidade na citação dos promovidos, os quais foram regularmente cientificados e apresentaram defesa tempestiva, sem qualquer prejuízo processual evidenciado. Eventual erro de endereço não compromete a validade da citação quando sanado com a efetiva ciência dos réus e o exercício pleno do contraditório. 3. Inépcia da inicial / ausência de documentos essenciais A peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar. 4. Ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais Verifica-se, neste momento, a presença de legitimidade ativa, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nesse cenário, REJEITO a preliminar. 5. Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva envolve matéria que demanda dilação probatória, sendo incabível seu reconhecimento nesta fase processual. Além disso, a autora trouxe elementos suficientes a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a relação entre os promovidos e o local do acidente, além da alegação de vínculo empregatício do tratorista com a fazenda pertencente aos familiares promovidos. O vínculo fático entre os réus e os fatos narrados na inicial será analisado oportunamente, após regular instrução. Nesse sentido, REJEITO a preliminar. II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras questões pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito. As partes requereram a produção de prova oral, cuja pertinência se confirma diante da controvérsia fática existente. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: A existência de vínculo empregatício ou de preposição entre o tratorista Ademilson Cândido da Silva e os promovidos; A propriedade, posse ou administração da Fazenda Itabuna pelos promovidos à época dos fatos; As circunstâncias do acidente descrito na petição inicial, notadamente a participação do preposto e a dinâmica do evento; A culpa do tratorista e eventual responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) dos promovidos pelo acidente; A existência de danos materiais e morais decorrentes do acidente, bem como a extensão desses danos e o cabimento da pensão civil postulada. IV – DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído, no caso em tela, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e cabendo à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Não vislumbro, por ora, a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus probatório, podendo eventual revisão dessa atribuição ser analisada conforme o andamento da instrução. V - MEIOS DE PROVA Da expedição de ofícios requerida pela parte promovida Indefiro o pedido formulado pelos promovidos quanto à expedição de ofícios ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, ambos de João Pessoa. A justificativa apresentada não demonstra, concretamente, a relevância ou utilidade desses documentos para a elucidação dos fatos controvertidos, tampouco se vislumbra relação direta entre tais registros e os elementos centrais da controvérsia, notadamente o vínculo entre o tratorista e os promovidos, bem como a dinâmica do acidente. Ressalto que os pedidos de prova devem observar os critérios de utilidade, pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC, o que não se verifica, no caso, em relação às diligências pretendidas. Do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas No presente caso, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas revelam-se importantes para esclarecer as circunstâncias narradas na inicial. Em razão disso, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 3 para prova de cada fato. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO todas as preliminares suscitadas na contestação; 2. SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos acima; 3. DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, às 10h30, VIRTUALMENTE. Intimem-se as partes para fins de ciência e providências quanto à organização da prova oral, arrolando, no prazo de 15 dias, suas testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º e 6ª do CPC. Cabe, aos advogados constituídos pelas partes, intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntada, aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. As partes também podem se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim como a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Salienta-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO DA AUTORA DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDO, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ADRIANA SOARES DA SILVA em face de DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS E OUTROS, alegando que seu filho menor, Samuel Soares de Oliveira, faleceu em 15 de abril de 2020, vítima de acidente ocorrido na Fazenda Itabuna, onde seu avô trabalhava há mais de duas décadas. Segundo a inicial, o menor foi convidado por Ademilson Cândido da Silva, tratorista da propriedade, para acompanhá-lo nas atividades de campo, sendo colocado sobre o para-lama de um trator, do qual caiu e foi esmagado. A autora sustenta a responsabilidade objetiva dos promovidos pela conduta de seu preposto e requer pensão mensal equivalente a um salário mínimo até a idade presumida de 70 anos do filho falecido, além de indenização por danos morais. Os promovidos apresentaram contestação (iD. 53863880), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e nulidade da citação, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, negam responsabilidade pelos fatos. Réplica protocolizada pela parte autora (iD. 54353600). Após intimação para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A parte promovida requereu ainda o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofícios ao SAMU e ao Hospital de Emergência e Traumas de João Pessoa (iDs. 54424767 e 55646073). Passo à análise. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Impugnação ao valor da causa A parte promovida impugnou o valor da causa sob o argumento de que este não refletiria o real conteúdo econômico pretendido. Todavia, observa-se que a autora quantificou expressamente os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais, atribuindo valor compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. Não havendo desproporcionalidade flagrante, REJEITO a preliminar. 2. Nulidade da citação Não se verifica nulidade na citação dos promovidos, os quais foram regularmente cientificados e apresentaram defesa tempestiva, sem qualquer prejuízo processual evidenciado. Eventual erro de endereço não compromete a validade da citação quando sanado com a efetiva ciência dos réus e o exercício pleno do contraditório. 3. Inépcia da inicial / ausência de documentos essenciais A peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar. 4. Ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais Verifica-se, neste momento, a presença de legitimidade ativa, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nesse cenário, REJEITO a preliminar. 5. Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva envolve matéria que demanda dilação probatória, sendo incabível seu reconhecimento nesta fase processual. Além disso, a autora trouxe elementos suficientes a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a relação entre os promovidos e o local do acidente, além da alegação de vínculo empregatício do tratorista com a fazenda pertencente aos familiares promovidos. O vínculo fático entre os réus e os fatos narrados na inicial será analisado oportunamente, após regular instrução. Nesse sentido, REJEITO a preliminar. II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras questões pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito. As partes requereram a produção de prova oral, cuja pertinência se confirma diante da controvérsia fática existente. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: A existência de vínculo empregatício ou de preposição entre o tratorista Ademilson Cândido da Silva e os promovidos; A propriedade, posse ou administração da Fazenda Itabuna pelos promovidos à época dos fatos; As circunstâncias do acidente descrito na petição inicial, notadamente a participação do preposto e a dinâmica do evento; A culpa do tratorista e eventual responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) dos promovidos pelo acidente; A existência de danos materiais e morais decorrentes do acidente, bem como a extensão desses danos e o cabimento da pensão civil postulada. IV – DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído, no caso em tela, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e cabendo à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Não vislumbro, por ora, a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus probatório, podendo eventual revisão dessa atribuição ser analisada conforme o andamento da instrução. V - MEIOS DE PROVA Da expedição de ofícios requerida pela parte promovida Indefiro o pedido formulado pelos promovidos quanto à expedição de ofícios ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, ambos de João Pessoa. A justificativa apresentada não demonstra, concretamente, a relevância ou utilidade desses documentos para a elucidação dos fatos controvertidos, tampouco se vislumbra relação direta entre tais registros e os elementos centrais da controvérsia, notadamente o vínculo entre o tratorista e os promovidos, bem como a dinâmica do acidente. Ressalto que os pedidos de prova devem observar os critérios de utilidade, pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC, o que não se verifica, no caso, em relação às diligências pretendidas. Do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas No presente caso, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas revelam-se importantes para esclarecer as circunstâncias narradas na inicial. Em razão disso, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 3 para prova de cada fato. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO todas as preliminares suscitadas na contestação; 2. SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos acima; 3. DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, às 10h30, VIRTUALMENTE. Intimem-se as partes para fins de ciência e providências quanto à organização da prova oral, arrolando, no prazo de 15 dias, suas testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º e 6ª do CPC. Cabe, aos advogados constituídos pelas partes, intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntada, aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. As partes também podem se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim como a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Salienta-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO DA AUTORA DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDO, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ADRIANA SOARES DA SILVA em face de DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS E OUTROS, alegando que seu filho menor, Samuel Soares de Oliveira, faleceu em 15 de abril de 2020, vítima de acidente ocorrido na Fazenda Itabuna, onde seu avô trabalhava há mais de duas décadas. Segundo a inicial, o menor foi convidado por Ademilson Cândido da Silva, tratorista da propriedade, para acompanhá-lo nas atividades de campo, sendo colocado sobre o para-lama de um trator, do qual caiu e foi esmagado. A autora sustenta a responsabilidade objetiva dos promovidos pela conduta de seu preposto e requer pensão mensal equivalente a um salário mínimo até a idade presumida de 70 anos do filho falecido, além de indenização por danos morais. Os promovidos apresentaram contestação (iD. 53863880), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e nulidade da citação, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, negam responsabilidade pelos fatos. Réplica protocolizada pela parte autora (iD. 54353600). Após intimação para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A parte promovida requereu ainda o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofícios ao SAMU e ao Hospital de Emergência e Traumas de João Pessoa (iDs. 54424767 e 55646073). Passo à análise. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Impugnação ao valor da causa A parte promovida impugnou o valor da causa sob o argumento de que este não refletiria o real conteúdo econômico pretendido. Todavia, observa-se que a autora quantificou expressamente os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais, atribuindo valor compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. Não havendo desproporcionalidade flagrante, REJEITO a preliminar. 2. Nulidade da citação Não se verifica nulidade na citação dos promovidos, os quais foram regularmente cientificados e apresentaram defesa tempestiva, sem qualquer prejuízo processual evidenciado. Eventual erro de endereço não compromete a validade da citação quando sanado com a efetiva ciência dos réus e o exercício pleno do contraditório. 3. Inépcia da inicial / ausência de documentos essenciais A peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar. 4. Ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais Verifica-se, neste momento, a presença de legitimidade ativa, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nesse cenário, REJEITO a preliminar. 5. Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva envolve matéria que demanda dilação probatória, sendo incabível seu reconhecimento nesta fase processual. Além disso, a autora trouxe elementos suficientes a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a relação entre os promovidos e o local do acidente, além da alegação de vínculo empregatício do tratorista com a fazenda pertencente aos familiares promovidos. O vínculo fático entre os réus e os fatos narrados na inicial será analisado oportunamente, após regular instrução. Nesse sentido, REJEITO a preliminar. II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras questões pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito. As partes requereram a produção de prova oral, cuja pertinência se confirma diante da controvérsia fática existente. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: A existência de vínculo empregatício ou de preposição entre o tratorista Ademilson Cândido da Silva e os promovidos; A propriedade, posse ou administração da Fazenda Itabuna pelos promovidos à época dos fatos; As circunstâncias do acidente descrito na petição inicial, notadamente a participação do preposto e a dinâmica do evento; A culpa do tratorista e eventual responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) dos promovidos pelo acidente; A existência de danos materiais e morais decorrentes do acidente, bem como a extensão desses danos e o cabimento da pensão civil postulada. IV – DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído, no caso em tela, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e cabendo à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Não vislumbro, por ora, a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus probatório, podendo eventual revisão dessa atribuição ser analisada conforme o andamento da instrução. V - MEIOS DE PROVA Da expedição de ofícios requerida pela parte promovida Indefiro o pedido formulado pelos promovidos quanto à expedição de ofícios ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, ambos de João Pessoa. A justificativa apresentada não demonstra, concretamente, a relevância ou utilidade desses documentos para a elucidação dos fatos controvertidos, tampouco se vislumbra relação direta entre tais registros e os elementos centrais da controvérsia, notadamente o vínculo entre o tratorista e os promovidos, bem como a dinâmica do acidente. Ressalto que os pedidos de prova devem observar os critérios de utilidade, pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC, o que não se verifica, no caso, em relação às diligências pretendidas. Do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas No presente caso, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas revelam-se importantes para esclarecer as circunstâncias narradas na inicial. Em razão disso, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 3 para prova de cada fato. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO todas as preliminares suscitadas na contestação; 2. SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos acima; 3. DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, às 10h30, VIRTUALMENTE. Intimem-se as partes para fins de ciência e providências quanto à organização da prova oral, arrolando, no prazo de 15 dias, suas testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º e 6ª do CPC. Cabe, aos advogados constituídos pelas partes, intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntada, aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. As partes também podem se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim como a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Salienta-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO DA AUTORA DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDO, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.18/07/2025, 07:28
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 07:27
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 07:27
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 07:27
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 07:27
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 07:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/07/2025, 18:21
Conclusos para despacho07/05/2025, 08:51
Decorrido prazo de FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:52
Decorrido prazo de FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 10:16
Ato ordinatório praticado10/04/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 10:08
Juntada de comunicações10/04/2025, 10:01
Juntada de Certidão10/03/2025, 10:32
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:50
Decorrido prazo de MARTA ELLEN OLIVEIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:50
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:50
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:22
Publicado Certidão em 23/01/2025.23/01/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 04:54
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - INTIMAÇÃO DAS PAERTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio, em substituição do último profissional indicado, como perito o médico FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, com endereço na Rua Treze de Maio, 393, TÉRREO, Centro, Campina Grande/PB, 58400-290, telefone (83) 99827-9777 e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Hav22/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Certidão - INTIMAÇÃO DAS PAERTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio, em substituição do último profissional indicado, como perito o médico FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, com endereço na Rua Treze de Maio, 393, TÉRREO, Centro, Campina Grande/PB, 58400-290, telefone (83) 99827-9777 e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Hav22/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Nomeio, em substituição do último profissional indicado, como perito o médico FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, com endereço na Rua Treze de Maio, 393, TÉRREO, Centro, Campina Grande/PB, 58400-290, telefone (83) 99827-9777 e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Hav22/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Nomeio, em substituição do último profissional indicado, como perito o médico FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, com endereço na Rua Treze de Maio, 393, TÉRREO, Centro, Campina Grande/PB, 58400-290, telefone (83) 99827-9777 e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Hav22/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Nomeio, em substituição do último profissional indicado, como perito o médico FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, com endereço na Rua Treze de Maio, 393, TÉRREO, Centro, Campina Grande/PB, 58400-290, telefone (83) 99827-9777 e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Hav22/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Nomeio, em substituição do último profissional indicado, como perito o médico FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, com endereço na Rua Treze de Maio, 393, TÉRREO, Centro, Campina Grande/PB, 58400-290, telefone (83) 99827-9777 e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Hav22/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Nomeio, em substituição do último profissional indicado, como perito o médico FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, com endereço na Rua Treze de Maio, 393, TÉRREO, Centro, Campina Grande/PB, 58400-290, telefone (83) 99827-9777 e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Hav22/01/2025, 00:00
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Certidão - INTIMAÇÃO DAS PAERTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio, em substituição do último profissional indicado, como perito o médico FABIO KENEDY ALMEIDA TRIGUEIRO, com endereço na Rua Treze de Maio, 393, TÉRREO, Centro, Campina Grande/PB, 58400-290, telefone (83) 99827-9777 e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. Hav22/01/2025, 00:00
Juntada de Informações21/01/2025, 11:11
Nomeado perito21/11/2024, 22:36
Conclusos para despacho09/09/2024, 12:56
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:27
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:27
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:27
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:27
Decorrido prazo de MARTA ELLEN OLIVEIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:27
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTI TRAVASSOS em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.15/08/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No procedimento comum, as partes devem indicar as provas que pretendem produzir na inicial, quanto aos autores (art. 319, VI, CPC), e na contestação, quanto aos réus (art. 333, CPC). Firmou-se, na prática, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de as partes, após o estabelecimento do contraditório, reverem as provas já indicadas, ratificando-as, suprimindo p14/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No procedimento comum, as partes devem indicar as provas que pretendem produzir na inicial, quanto aos autores (art. 319, VI, CPC), e na contestação, quanto aos réus (art. 333, CPC). Firmou-se, na prática, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de as partes, após o estabelecimento do contraditório, reverem as provas já indicadas, ratificando-as, suprimindo p14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831203-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No procedimento comum, as partes devem indicar as provas que pretendem produzir na inicial, quanto aos autores (art. 319, VI, CPC), e na contestação, quanto aos réus (art. 333, CPC). Firmou-se, na prática, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de as partes, após o estabelecimento do contraditório, reverem as provas já indicadas, ratificando-as, suprimindo p14/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. No procedimento comum, as partes devem indicar as provas que pretendem produzir na inicial, quanto aos autores (art. 319, VI, CPC), e na contestação, quanto aos réus (art. 333, CPC). Firmou-se, na prática, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de as partes, após o estabelecimento do contraditório, reverem as provas já indicadas, ratificando-as, suprimindo p14/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. No procedimento comum, as partes devem indicar as provas que pretendem produzir na inicial, quanto aos autores (art. 319, VI, CPC), e na contestação, quanto aos réus (art. 333, CPC). Firmou-se, na prática, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de as partes, após o estabelecimento do contraditório, reverem as provas já indicadas, ratificando-as, suprimindo p14/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. No procedimento comum, as partes devem indicar as provas que pretendem produzir na inicial, quanto aos autores (art. 319, VI, CPC), e na contestação, quanto aos réus (art. 333, CPC). Firmou-se, na prática, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de as partes, após o estabelecimento do contraditório, reverem as provas já indicadas, ratificando-as, suprimindo p14/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. No procedimento comum, as partes devem indicar as provas que pretendem produzir na inicial, quanto aos autores (art. 319, VI, CPC), e na contestação, quanto aos réus (art. 333, CPC). Firmou-se, na prática, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de as partes, após o estabelecimento do contraditório, reverem as provas já indicadas, ratificando-as, suprimindo p14/08/2024, 00:00
Outras Decisões12/08/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 10:53
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:35
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:35
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:35
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:41
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:41
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:41
Juntada de Petição de comunicações02/08/2023, 16:00
Conclusos para decisão30/07/2023, 18:26
Juntada de Petição de petição30/07/2023, 15:05
Publicado Despacho em 17/07/2023.17/07/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202315/07/2023, 00:10
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 71203036 e os documentos de id. 72964405. Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO14/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 71203036 e os documentos de id. 72964405. Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO14/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 71203036 e os documentos de id. 72964405. Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO14/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 71203036 e os documentos de id. 72964405. Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO14/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 71203036 e os documentos de id. 72964405. Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO14/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 71203036 e os documentos de id. 72964405. Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO14/07/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 71203036 e os documentos de id. 72964405. Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 12:35
Proferido despacho de mero expediente13/07/2023, 09:12
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 04:44
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 04:41
Conclusos para despacho08/05/2023, 11:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 04/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:32
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS em 04/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:32
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 04/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:28
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 04/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:28
Juntada de Petição de comunicações04/05/2023, 12:33
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 11:16
Publicado Despacho em 26/04/2023.26/04/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202326/04/2023, 00:38
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Vistos, etc. INTIMEM-SE os promovidos para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 64569675. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito25/04/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM-SE os promovidos para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 64569675. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito25/04/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM-SE os promovidos para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 64569675. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito25/04/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM-SE os promovidos para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 64569675. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito25/04/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM-SE os promovidos para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 64569675. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito25/04/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM-SE os promovidos para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 64569675. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito25/04/2023, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM-SE os promovidos para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 64569675. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 17:49
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 15:13
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:55
Juntada de Petição de petição11/10/2022, 07:43
Juntada de Petição de petição11/10/2022, 05:19
Juntada de aviso de recebimento13/04/2022, 14:02
Conclusos para decisão08/04/2022, 12:13
Decorrido prazo de ANATILDE ELEONORE TEIXEIRA TRAVASSOS em 15/03/2022 23:59:59.16/03/2022, 02:17
Decorrido prazo de MURILLO PADILHA CAMARA NETO em 15/03/2022 23:59:59.16/03/2022, 02:16
Juntada de Petição de comunicações15/03/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição15/03/2022, 15:28
Juntada de Petição de petição15/02/2022, 06:28
Expedição de Outros documentos.14/02/2022, 14:55
Ato ordinatório praticado14/02/2022, 14:52
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 06:23
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 04:02
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS em 07/02/2022 23:59:59.08/02/2022, 03:38
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 07/02/2022 23:59:59.08/02/2022, 03:38
Decorrido prazo de ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS em 07/02/2022 23:59:59.08/02/2022, 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS em 07/02/2022 23:59:59.08/02/2022, 03:38
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTI TRAVASSOS CAMARA em 02/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 03:33
Juntada de Petição de contestação01/02/2022, 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/01/2022, 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/01/2022, 16:55
Juntada de Petição de petição20/12/2021, 13:44
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 13:33
Ato ordinatório praticado14/12/2021, 13:32
Juntada de aviso de recebimento14/12/2021, 13:26
Juntada de Certidão14/12/2021, 13:23
Juntada de aviso de recebimento14/12/2021, 13:19
Juntada de aviso de recebimento14/12/2021, 13:17
Juntada de aviso de recebimento14/12/2021, 13:06
Juntada de comunicações09/12/2021, 08:58
Juntada de comunicações09/12/2021, 08:56
Juntada de aviso de recebimento09/12/2021, 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2021, 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2021, 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2021, 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2021, 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2021, 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2021, 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2021, 14:33
Ato ordinatório praticado26/10/2021, 15:36
Recebida a emenda à inicial26/10/2021, 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/10/2021, 14:39
Conclusos para decisão24/09/2021, 16:10
Juntada de Petição de petição21/09/2021, 10:32
Juntada de Petição de petição21/09/2021, 06:07
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 18:21
Não Concedida a Medida Liminar20/08/2021, 13:50
Distribuído por sorteio09/08/2021, 16:07