Determinada a citação de MARTILIANA DA SILVA SANTOS - CPF: 065.779.294-24 (REU)15/04/2026, 10:41
Conclusos para despacho13/04/2026, 11:42
Juntada de Petição de petição06/02/2026, 09:51
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2026.26/01/2026, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (dilig~encia necessária à expedição de carta de citação para o endereço indicado na petição de ID 129474450). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/01/2026, 07:23
Ato ordinatório praticado07/01/2026, 07:23
Juntada de Petição de petição30/12/2025, 15:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)21/12/2025, 04:47
Expedição de Carta.27/11/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:10
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de carta de citação com aviso de recebimento, a ser remetida ao endereço indicado na petição de ID 125340284). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/11/2025, 09:35
Ato ordinatório praticado14/11/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:09
Publicado Intimação em 14/10/2025.14/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/10/2025, 09:32
Ato ordinatório praticado10/10/2025, 09:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)09/10/2025, 02:24
Expedição de Carta.01/09/2025, 07:40
Deferido o pedido de29/08/2025, 13:09
Determinada diligência29/08/2025, 13:09
Determinada a citação de MARTILIANA DA SILVA SANTOS - CPF: 065.779.294-24 (REU)29/08/2025, 13:09
Conclusos para despacho07/07/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 14:37
Publicado Decisão em 20/05/2025.21/05/2025, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 17:52
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: MARTILIANA DA SILVA SANTOS DECISÃO O Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. solicitou administrativamente a restituição de custas judiciais deste processo que foram pagas por meio da Guia nº 200.2024.626676, sob o seguinte argumento: “A referida guia
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849900-96.2024.8.15.200119/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2025, 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/05/2025, 18:37
Determinada diligência15/05/2025, 18:37
Determinada Requisição de Informações15/05/2025, 18:37
Conclusos para decisão15/05/2025, 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/04/2025, 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/04/2025, 18:36
Expedição de Mandado.03/04/2025, 08:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORREA PARDINI em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:08
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 07:31
Recebida a emenda à inicial19/02/2025, 20:22
Determinada diligência19/02/2025, 20:22
Determinada Requisição de Informações19/02/2025, 20:22
Determinada a citação de MARTILIANA DA SILVA SANTOS - CPF: 065.779.294-24 (REU)19/02/2025, 20:22
Conclusos para despacho21/11/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.428.487/0001-80 (AUTOR).07/08/2024, 18:56
Determinada a emenda à inicial07/08/2024, 18:56
Determinada diligência07/08/2024, 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/07/2024, 15:19
Distribuído por sorteio30/07/2024, 15:19