Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800010-11.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANE MARCIO ALVES DE FRANCA Endereço: RUA JOSÉ ALVES DA SILVA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. Tendo em vista o teor da petição registrada no ID 115789256, delimito, como objeto de análise para produção de prova técnica, se houve falha na prestação (oscilações da corrente elétrica) e, consequentemente, se a falha desencadeava perda da refrigeração dos tanques de armazenamento da parte autora. Para produção da prova, deverá a parte demandada, que requereu a produção da perícia, indicar o profissional técnico nos autos, no prazo de cinco dias. Arbitro os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem custeados pelo demandado, quem pediu a produção da prova técnica. Para indicação, destaco que o demandado deve realizar contato prévio com o perito, para saber se ele aceita o encargo e os honorários arbitrados, evitando assim a indicação de profissional que não aceitará os honorários e/ou o encargo, em 05 dias. Aportando aos autos a qualificação, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 126.887,95 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.