Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE UIRAUNA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UIRAUNA Advogado do(a)
RECORRENTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A Advogado do(a)
RECORRENTE: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIRAUNA e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNÇÃO ORDINÁRIA E PERMANENTE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. DIREITO A FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora contratada temporariamente pelo Município de Uiraúna, na função de auxiliar de serviços, mediante sucessivos contratos celebrados entre 2016 e 2020, sem concurso público ou processo seletivo. A autora requereu o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS relativos a todo o período trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária, reiteradamente renovada em função de natureza ordinária e permanente, gera para a servidora o direito às verbas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS em todo o período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária por sucessivos anos para função permanente caracteriza desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. O STF, no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação. No caso, o vínculo precário manteve-se por cinco anos consecutivos, em função de natureza ordinária, evidenciando o desvirtuamento. Assim, são devidas as verbas referentes a férias + 1/3, 13º salário e FGTS em todo o período de 2016 a 2020, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido julgado totalmente procedente. Tese de julgamento: (i) A contratação temporária reiteradamente renovada para função ordinária e permanente configura desvirtuamento da excepcionalidade constitucional; (ii) O desvirtuamento assegura ao servidor o direito a férias remuneradas com 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 551. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX CPC, art. 373, II Lei 9.099/95, art. 46 EC 113/2021, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (repercussão geral) STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551, repercussão geral)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801179-61.2021.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Férias, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Adriana de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, limitando a condenação do Município ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 apenas quanto aos anos de 2018 a 2020. A recorrente pretende a reforma integral, para ver reconhecido o direito às mesmas verbas em todo o período laborado (2016 a 2020), sob o fundamento de que houve desvirtuamento da contratação temporária em função de sucessivas renovações em cargo de natureza ordinária e permanente (auxiliar de serviços), sem concurso ou processo seletivo. Tal situação configura evidente desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que deve ser excepcional e por prazo determinado, conforme estabelecido nas Leis Municipais nº 535/2004 e 844/2017. A contratação por mais de 12 meses, com sucessivas prorrogações, viola a natureza temporária da admissão e precariza a contratação em detrimento do concurso público constitucionalmente exigido. No caso, o conjunto fático demonstra que a autora permaneceu contratada, ano após ano (2016 a 2020), para atividade rotineira e permanente da Administração. O iter contratual sucessivo, por tempo expressivo e na mesma função básica, descaracteriza a excepcionalidade e evidencia desvirtuamento. A sentença recorrida corretamente aplicou o entendimento firmado pelo STF no RE 705.140/RS, com repercussão geral, que estabeleceu que as contratações ilegítimas de pessoal pela Administração Pública sem concurso público não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A condenação ao pagamento do FGTS decorre diretamente da jurisprudência do STF (RE 705.140/RS), sendo devido mesmo em contratações irregulares. Veja-se a tese: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)” Ademais, incide a tese firmada no RE 1.066.677/MG (Tema 551), também com repercussão geral. No referido recurso, o Pretório Excelso compreendeu que, no caso de desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, geraria o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, conforme restou consignado no Acórdão lavrado pelo Ministro Alexandre de Moraes, abaixo ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. RE 1066677. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 22/05/2020. Publicação: 01/07/2020. (Tema 551 - com trânsito em julgado em 21/10/2020). Portanto, resta configurado o direito da agravante perceber as verbas pleiteadas. No mais, o ônus da prova quanto ao regular pagamento de todas as verbas caberia ao ente público, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, a limitação temporal fixada na origem (2018–2020) não se sustenta diante do padrão fático-jurídico reconhecido pelo STF, impondo-se a reforma da sentença para acolher integralmente o pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Uiraúna a pagar à autora férias acrescidas de 1/3 relativas a cada ano trabalhado, 13º salário relativo a cada ano trabalhado e FGTS incidente sobre o período laborado. Sem custas e honorários. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz José Célio Lacerda de Sá e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 22 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR