Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JAIME DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801551-91.2025.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL JAIME DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Aduz o Requerente, em síntese, ser pessoa idosa, contando atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, e de origem rural, semianalfabeto, e que, no mês de março de 2024, teria sido abordado por uma senhora identificada como "Ana Paula", que se apresentou como funcionária do Banco do Brasil e prometeu o resgate de um "fundo perdido" de R$ 93.000,00, solicitando seus dados pessoais e a abertura de uma conta na instituição financeira Requerida. Relata que, após abrir a conta, começou a perceber depósitos esporádicos e descobriu que seu nome estava indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) em razão de dois empréstimos de CDC Automático (Contratos nº 00000000000154219033 e nº 00000000000154219110), que totalizavam R$ 3.745,80 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), débitos estes que afirma desconhecer e não ter anuído. O Autor juntou ainda cópia de Boletim de Ocorrência e notícia de prisão de um grupo criminoso atuante na região em golpes contra aposentados, grupo este que incluiria a suposta "Ana Paula", reforçando sua tese de fraude. O cerne da demanda reside na declaração de inexistência dos referidos negócios jurídicos, por vício de consentimento e, especialmente, por ausência da formalidade essencial exigida pelo ordenamento jurídico para a contratação de crédito por pessoa idosa e com baixa instrução, culminando no pedido de baixa da negativação e reparação pelos danos morais sofridos. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação (Id 111316789) no prazo legal, arguindo, preliminarmente, a improcedência das arguições da inicial e, no mérito, sustentando a regularidade das operações. Argumenta que o Autor é correntista desde 2011 e que os empréstimos foram realizados em abril de 2024 via terminal de autoatendimento (TAA), com uso de senhas pessoais e intransferíveis, e que os valores foram creditados na conta do próprio Autor, do que se depreende a efetiva e regular contratação. O Réu juntou telas sistêmicas, comprovantes de algumas parcelas pagas e comprovantes de lançamentos em conta, rechaçando a alegação de negligência e a existência de ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais, defendendo a tese de mero aborrecimento e de enriquecimento ilícito do Autor. Pugna pela improcedência integral dos pedidos. O Requerente apresentou Réplica (Id 114415437), rebatendo os argumentos da defesa, reiterando a tese de fraude e a invalidade do contrato, especialmente com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos eletrônicos de crédito na Paraíba, e na regra do Código Civil para a contratação por semianalfabetos, insistindo na repetição do indébito em dobro e na majoração dos danos morais. Em atos ordinatórios subsequentes, as partes foram instadas a especificar provas, tendo o Réu manifestado seu desinteresse na produção de provas adicionais (Id 113506184), e o Autor requerido a expedição de ofício para apresentação de extratos detalhados de sua conta no período das contratações (Id 121304508) para apurar o efetivo destino dos valores liberados, evidenciando a necessidade de maior cognição probatória sobre o alegado desvio dos recursos. No entanto, o feito já se encontra apto para julgamento, uma vez que a questão central reside na validade formal da contratação, matéria fática e de direito já devidamente instruída e contestada. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 da mesma legislação, a qual somente pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito/força maior. Ademais, tratando-se de relação de consumo por equiparação, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. No caso em tela, a ausência de transparência e de cautela na formalização do negócio jurídico configura um defeito na prestação do serviço bancário que enseja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações. Impende destacar, de forma aprofundada, a condição de hipervulnerabilidade do Autor. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o Sr. Manoel Jaime da Silva é idoso (68 anos) e, como alegado na inicial e compatível com sua condição de agricultor do meio rural, possui instrução precária, enquadrando-se na categoria de consumidor hipervulnerável. Essa condição exige do fornecedor de serviços, mormente uma instituição financeira que lida com crédito de natureza alimentar (benefício previdenciário), um dever de cautela acentuado, mormente na formalização de contratos. A contratação de produtos e serviços por meios eletrônicos, embora prática comercial contemporânea adotada pelo Réu, deve ser cercada de garantias extras quando o cliente é notoriamente vulnerável. Do Vício Formal e a Invalidade do Negócio Jurídico A tese de defesa do Banco do Brasil se baseia na regularidade da contratação via terminal de autoatendimento (TAA), mediante o uso de senha pessoal do Autor (Id 111318108 e Id 111318110). Contudo, a efetivação de um negócio jurídico requer o preenchimento dos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de forma legalmente exigida implica a nulidade do ato, conforme preconiza o artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma legal. Neste cenário, a argumentação do Autor, amparada na legislação estadual, ganha relevo fundamental. O Estado da Paraíba possui a Lei nº 12.027, de 22 de dezembro de 2021, que estabelece expressamente: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2o Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Conforme mencionado na inicial e não refutado de maneira hábil, o Autor possuía 67 (sessenta e sete) anos à época da contratação, enquadrando-se no conceito de idoso para os fins da legislação invocada. A finalidade da lei estadual é justamente garantir a manifestação informada e consciente da vontade do idoso, presumivelmente mais vulnerável às fraudes e à complexidade dos instrumentos eletrônicos, impondo uma formalidade irrefutável: a assinatura física. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade de leis estaduais semelhantes (como na ADI 7027), tem reconhecido a validade da exigência de maior formalidade para a contratação de empréstimos por idosos, não havendo usurpação de competência da União ao se tratar de normas que visam à proteção do consumidor e do idoso. Assim, a exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB é plenamente válida e aplicável ao caso concreto. O Réu não apresentou sequer prova da formalização dos contratos por instrumento físico, tampouco cumpriu com o ônus de demonstrar que a contratação via TAA seguiu os procedimentos rigorosos necessários para suprir a hipossuficiência técnica, ou que a alegada fraude de terceiro foi devidamente mitigada pelas precauções da instituição. A mera utilização de senha pessoal não é suficiente para convalidar um negócio que, ademais, violou formalidade essencial fixada em lei para a proteção do idoso. A disponibilização de recursos em conta mediante uma contratação formalmente viciada, em um contexto de fraude de terceiros (o alegado golpe da "Ana Paula", inclusive objeto de investigação policial, conforme documentos anexados), reforça a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira. Dessa forma, a ausência de formalidade essencial imposta pela legislação protetiva estadual (Lei nº 12.027/2021/PB) impõe a nulidade dos contratos de empréstimo (CDC Automático) nº 154219033 e nº 154219110, por violação do disposto no artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que comina de nulidade o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei. Da Negativação Indevida e do Dever de Indenizar Declarada a invalidade formal dos contratos de CDC Automático nº 154219033 e nº 154219110, a restrição de crédito imposta ao nome do Autor por parte do Banco do Brasil torna-se indevida, configurando um ilícito contratual. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme súmula pacificada no Superior Tribunal de Justiça, pois o risco da atividade é inerente ao negócio, e a fraude de terceiro, quando atinge o consumidor e é oportunizada pela falha na segurança do serviço (dúvidas sobre a legitimidade da contratação via TAA por idoso em cenário de fraude), não caracteriza excludente de responsabilidade. Neste caso, o nexo causal é patente entre a conduta da instituição em permitir uma contratação formalmente nula e a subsequente negativação do nome do consumidor. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe de prova do efetivo prejuízo ou sofrimento da vítima. A honra subjetiva e objetiva do consumidor fica maculada pela indevida pecha de mau pagador. Considerando-se a indevida restrição do crédito do Autor, aliada à sua condição de hipossuficiência técnica e hipervulnerabilidade (idoso), o ato ilícito é de gravidade considerável, exigindo a devida reparação. Da Repetição do Indébito O Requerente pleiteou a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário ou conta corrente em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para que a repetição do indébito seja efetuada em dobro, a jurisprudência consolidada exige a comprovação da má-fé do fornecedor, ou seja, de que a cobrança indevida foi realizada com dolo ou malícia. No presente caso, apesar da invalidade dos contratos por vício formal (ausência de assinatura física para o idoso) e da responsabilidade objetiva do Banco pela fraude de terceiros que se aproveitaram dessa falha, não se vislumbra, de forma solar, que a instituição financeira tenha agido com má-fé ao realizar os lançamentos, notadamente porque os valores foram creditados (ainda que desviados posteriormente por fraudador) e o próprio Autor honrou o pagamento das primeiras parcelas, o que sugere que o Banco atuou amparado na presunção de validade da contratação via TAA. Portanto, em consonância com o entendimento majoritário que exige a prova da má-fé para a dobra do indébito, e não vislumbrando tal elemento nos autos, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. O valor a ser restituído deverá corresponder à soma de todas as parcelas debitadas, acrescidas de correção monetária. Do Quantum Indenizatório A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. A indenização não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, tampouco ser irrisória a ponto de não desestimular a reincidência da prática ilícita pelo ofensor. Observando-se a gravidade do ilícito (negativação indevida decorrente de falha na segurança e inobservância de formalidade legal em contrato celebrado com idoso), o potencial abalo de crédito e a condição de hipervulnerabilidade do Autor, afigura-se adequada e justa a fixação do quantum indenizatório por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante cumpre satisfatoriamente a função reparatória em relação ao ofendido e a função pedagógica em relação ao ofensor, sem resultar em enriquecimento ilícito do Requerente. Da compensação dos valores creditados Denota-se dos autos, por meio das provas anexadas pelo réu, que os valores ora contratados, em que pese fundados em contratos nulos, conforme fundamentação supracitada, geratam créditos dos valores em conta de titularidade do autor. Apesar do autor requerer a juntada aos autos de extratos bancários pelo réu, para fins de evidenciar a destinação dos valores, vislumbro que, em primeira análise tal juntada é de ônus do autor, não se mostrando verossímel inverter o ônus neste sentido. Ademais, os extratos que foram juntados pelo réu já demonstram que os valores foram creditados na conta do autor, por sorte que, considerando que o autor não caucionou tais valores em juízo, devem estes serem compensados por ocasião da liquidação do feito, evitando-se assim o enriquencimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MANOEL JAIME DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para os seguintes fins: DECLARAR A INVALIDADE/INEXISTÊNCIA dos Contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC Automático) de números 00000000000154219033 e 00000000000154219110, por vício formal, nos termos da fundamentação, e, por consequência, a inexistência do débito deles decorrente em relação ao Autor. DETERMINAR ao Réu que promova a IMEDIATA RETIRADA do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA e congêneres), no que se refere aos contratos declarados nulos/inexistentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação da presente sentença. A inobservância desta determinação implicará na aplicação de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENAR o Réu à RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, de todos os valores comprovadamente descontados do Autor a título de pagamento das parcelas dos contratos ora declarados nulos/inexistentes. O valor a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). AUTORIZAR, por ocasião da liquidação do julgado, a compensação dos valores que foram creditados na conta do autor. CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Autor, MANOEL JAIME DA SILVA. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da presente data, conforme o que determina a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da negativação indevida, ou, na impossibilidade de precisão da data, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. CONDENAR o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da restituição e da indenização por danos morais), em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 03/12/2025. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JAIME DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801551-91.2025.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL JAIME DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Aduz o Requerente, em síntese, ser pessoa idosa, contando atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, e de origem rural, semianalfabeto, e que, no mês de março de 2024, teria sido abordado por uma senhora identificada como "Ana Paula", que se apresentou como funcionária do Banco do Brasil e prometeu o resgate de um "fundo perdido" de R$ 93.000,00, solicitando seus dados pessoais e a abertura de uma conta na instituição financeira Requerida. Relata que, após abrir a conta, começou a perceber depósitos esporádicos e descobriu que seu nome estava indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) em razão de dois empréstimos de CDC Automático (Contratos nº 00000000000154219033 e nº 00000000000154219110), que totalizavam R$ 3.745,80 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), débitos estes que afirma desconhecer e não ter anuído. O Autor juntou ainda cópia de Boletim de Ocorrência e notícia de prisão de um grupo criminoso atuante na região em golpes contra aposentados, grupo este que incluiria a suposta "Ana Paula", reforçando sua tese de fraude. O cerne da demanda reside na declaração de inexistência dos referidos negócios jurídicos, por vício de consentimento e, especialmente, por ausência da formalidade essencial exigida pelo ordenamento jurídico para a contratação de crédito por pessoa idosa e com baixa instrução, culminando no pedido de baixa da negativação e reparação pelos danos morais sofridos. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação (Id 111316789) no prazo legal, arguindo, preliminarmente, a improcedência das arguições da inicial e, no mérito, sustentando a regularidade das operações. Argumenta que o Autor é correntista desde 2011 e que os empréstimos foram realizados em abril de 2024 via terminal de autoatendimento (TAA), com uso de senhas pessoais e intransferíveis, e que os valores foram creditados na conta do próprio Autor, do que se depreende a efetiva e regular contratação. O Réu juntou telas sistêmicas, comprovantes de algumas parcelas pagas e comprovantes de lançamentos em conta, rechaçando a alegação de negligência e a existência de ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais, defendendo a tese de mero aborrecimento e de enriquecimento ilícito do Autor. Pugna pela improcedência integral dos pedidos. O Requerente apresentou Réplica (Id 114415437), rebatendo os argumentos da defesa, reiterando a tese de fraude e a invalidade do contrato, especialmente com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos eletrônicos de crédito na Paraíba, e na regra do Código Civil para a contratação por semianalfabetos, insistindo na repetição do indébito em dobro e na majoração dos danos morais. Em atos ordinatórios subsequentes, as partes foram instadas a especificar provas, tendo o Réu manifestado seu desinteresse na produção de provas adicionais (Id 113506184), e o Autor requerido a expedição de ofício para apresentação de extratos detalhados de sua conta no período das contratações (Id 121304508) para apurar o efetivo destino dos valores liberados, evidenciando a necessidade de maior cognição probatória sobre o alegado desvio dos recursos. No entanto, o feito já se encontra apto para julgamento, uma vez que a questão central reside na validade formal da contratação, matéria fática e de direito já devidamente instruída e contestada. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 da mesma legislação, a qual somente pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito/força maior. Ademais, tratando-se de relação de consumo por equiparação, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. No caso em tela, a ausência de transparência e de cautela na formalização do negócio jurídico configura um defeito na prestação do serviço bancário que enseja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações. Impende destacar, de forma aprofundada, a condição de hipervulnerabilidade do Autor. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o Sr. Manoel Jaime da Silva é idoso (68 anos) e, como alegado na inicial e compatível com sua condição de agricultor do meio rural, possui instrução precária, enquadrando-se na categoria de consumidor hipervulnerável. Essa condição exige do fornecedor de serviços, mormente uma instituição financeira que lida com crédito de natureza alimentar (benefício previdenciário), um dever de cautela acentuado, mormente na formalização de contratos. A contratação de produtos e serviços por meios eletrônicos, embora prática comercial contemporânea adotada pelo Réu, deve ser cercada de garantias extras quando o cliente é notoriamente vulnerável. Do Vício Formal e a Invalidade do Negócio Jurídico A tese de defesa do Banco do Brasil se baseia na regularidade da contratação via terminal de autoatendimento (TAA), mediante o uso de senha pessoal do Autor (Id 111318108 e Id 111318110). Contudo, a efetivação de um negócio jurídico requer o preenchimento dos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de forma legalmente exigida implica a nulidade do ato, conforme preconiza o artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma legal. Neste cenário, a argumentação do Autor, amparada na legislação estadual, ganha relevo fundamental. O Estado da Paraíba possui a Lei nº 12.027, de 22 de dezembro de 2021, que estabelece expressamente: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2o Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Conforme mencionado na inicial e não refutado de maneira hábil, o Autor possuía 67 (sessenta e sete) anos à época da contratação, enquadrando-se no conceito de idoso para os fins da legislação invocada. A finalidade da lei estadual é justamente garantir a manifestação informada e consciente da vontade do idoso, presumivelmente mais vulnerável às fraudes e à complexidade dos instrumentos eletrônicos, impondo uma formalidade irrefutável: a assinatura física. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade de leis estaduais semelhantes (como na ADI 7027), tem reconhecido a validade da exigência de maior formalidade para a contratação de empréstimos por idosos, não havendo usurpação de competência da União ao se tratar de normas que visam à proteção do consumidor e do idoso. Assim, a exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB é plenamente válida e aplicável ao caso concreto. O Réu não apresentou sequer prova da formalização dos contratos por instrumento físico, tampouco cumpriu com o ônus de demonstrar que a contratação via TAA seguiu os procedimentos rigorosos necessários para suprir a hipossuficiência técnica, ou que a alegada fraude de terceiro foi devidamente mitigada pelas precauções da instituição. A mera utilização de senha pessoal não é suficiente para convalidar um negócio que, ademais, violou formalidade essencial fixada em lei para a proteção do idoso. A disponibilização de recursos em conta mediante uma contratação formalmente viciada, em um contexto de fraude de terceiros (o alegado golpe da "Ana Paula", inclusive objeto de investigação policial, conforme documentos anexados), reforça a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira. Dessa forma, a ausência de formalidade essencial imposta pela legislação protetiva estadual (Lei nº 12.027/2021/PB) impõe a nulidade dos contratos de empréstimo (CDC Automático) nº 154219033 e nº 154219110, por violação do disposto no artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que comina de nulidade o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei. Da Negativação Indevida e do Dever de Indenizar Declarada a invalidade formal dos contratos de CDC Automático nº 154219033 e nº 154219110, a restrição de crédito imposta ao nome do Autor por parte do Banco do Brasil torna-se indevida, configurando um ilícito contratual. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme súmula pacificada no Superior Tribunal de Justiça, pois o risco da atividade é inerente ao negócio, e a fraude de terceiro, quando atinge o consumidor e é oportunizada pela falha na segurança do serviço (dúvidas sobre a legitimidade da contratação via TAA por idoso em cenário de fraude), não caracteriza excludente de responsabilidade. Neste caso, o nexo causal é patente entre a conduta da instituição em permitir uma contratação formalmente nula e a subsequente negativação do nome do consumidor. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe de prova do efetivo prejuízo ou sofrimento da vítima. A honra subjetiva e objetiva do consumidor fica maculada pela indevida pecha de mau pagador. Considerando-se a indevida restrição do crédito do Autor, aliada à sua condição de hipossuficiência técnica e hipervulnerabilidade (idoso), o ato ilícito é de gravidade considerável, exigindo a devida reparação. Da Repetição do Indébito O Requerente pleiteou a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário ou conta corrente em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para que a repetição do indébito seja efetuada em dobro, a jurisprudência consolidada exige a comprovação da má-fé do fornecedor, ou seja, de que a cobrança indevida foi realizada com dolo ou malícia. No presente caso, apesar da invalidade dos contratos por vício formal (ausência de assinatura física para o idoso) e da responsabilidade objetiva do Banco pela fraude de terceiros que se aproveitaram dessa falha, não se vislumbra, de forma solar, que a instituição financeira tenha agido com má-fé ao realizar os lançamentos, notadamente porque os valores foram creditados (ainda que desviados posteriormente por fraudador) e o próprio Autor honrou o pagamento das primeiras parcelas, o que sugere que o Banco atuou amparado na presunção de validade da contratação via TAA. Portanto, em consonância com o entendimento majoritário que exige a prova da má-fé para a dobra do indébito, e não vislumbrando tal elemento nos autos, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. O valor a ser restituído deverá corresponder à soma de todas as parcelas debitadas, acrescidas de correção monetária. Do Quantum Indenizatório A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. A indenização não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, tampouco ser irrisória a ponto de não desestimular a reincidência da prática ilícita pelo ofensor. Observando-se a gravidade do ilícito (negativação indevida decorrente de falha na segurança e inobservância de formalidade legal em contrato celebrado com idoso), o potencial abalo de crédito e a condição de hipervulnerabilidade do Autor, afigura-se adequada e justa a fixação do quantum indenizatório por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante cumpre satisfatoriamente a função reparatória em relação ao ofendido e a função pedagógica em relação ao ofensor, sem resultar em enriquecimento ilícito do Requerente. Da compensação dos valores creditados Denota-se dos autos, por meio das provas anexadas pelo réu, que os valores ora contratados, em que pese fundados em contratos nulos, conforme fundamentação supracitada, geratam créditos dos valores em conta de titularidade do autor. Apesar do autor requerer a juntada aos autos de extratos bancários pelo réu, para fins de evidenciar a destinação dos valores, vislumbro que, em primeira análise tal juntada é de ônus do autor, não se mostrando verossímel inverter o ônus neste sentido. Ademais, os extratos que foram juntados pelo réu já demonstram que os valores foram creditados na conta do autor, por sorte que, considerando que o autor não caucionou tais valores em juízo, devem estes serem compensados por ocasião da liquidação do feito, evitando-se assim o enriquencimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MANOEL JAIME DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para os seguintes fins: DECLARAR A INVALIDADE/INEXISTÊNCIA dos Contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC Automático) de números 00000000000154219033 e 00000000000154219110, por vício formal, nos termos da fundamentação, e, por consequência, a inexistência do débito deles decorrente em relação ao Autor. DETERMINAR ao Réu que promova a IMEDIATA RETIRADA do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA e congêneres), no que se refere aos contratos declarados nulos/inexistentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação da presente sentença. A inobservância desta determinação implicará na aplicação de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENAR o Réu à RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, de todos os valores comprovadamente descontados do Autor a título de pagamento das parcelas dos contratos ora declarados nulos/inexistentes. O valor a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). AUTORIZAR, por ocasião da liquidação do julgado, a compensação dos valores que foram creditados na conta do autor. CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Autor, MANOEL JAIME DA SILVA. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da presente data, conforme o que determina a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da negativação indevida, ou, na impossibilidade de precisão da data, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. CONDENAR o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da restituição e da indenização por danos morais), em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 03/12/2025. Juíza de Direito