Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 5.749,44
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
27/02/2026, 14:42
Arquivado Definitivamente
09/12/2025, 09:34
Juntada de informação
09/12/2025, 09:34
Transitado em Julgado em 26/11/2025
09/12/2025, 09:34
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 04:00
Publicado Expediente em 07/11/2025.
08/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
08/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALDEIA DO MAR II Ré(u): MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0804011-83.2023.8.15.0731
Vistos, etc. CONDOMINIO ALDEIA DO MAR II ajuizou a presente demanda em face de MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO. No curso do processo, a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter sido devidamente intimada para se manifestar em um prazo de 05 (cinco) dias, pela continuidade da execução, a parte exequente permanece inerte até os dias atuais, o que caracteriza o abandono da presente ação, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". Isto posto, diante da inércia da parte exequente, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a parte exequente, ante a ausência de interesse da parte demandada. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
20/10/2025, 16:19
Conclusos para despacho
17/10/2025, 12:04
Juntada de informação
17/10/2025, 12:04
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2025, 17:03
Conclusos para despacho
11/09/2025, 08:19
Juntada de certidão de decurso de prazo
11/09/2025, 08:19
Documentos
Sentença
•20/10/2025, 16:19
Despacho
•14/09/2025, 17:03
26/11/2025, 04:00
Publicado Expediente em 07/11/2025.
08/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
08/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALDEIA DO MAR II Ré(u): MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0804011-83.2023.8.15.0731
Vistos, etc. CONDOMINIO ALDEIA DO MAR II ajuizou a presente demanda em face de MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO. No curso do processo, a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter sido devidamente intimada para se manifestar em um prazo de 05 (cinco) dias, pela continuidade da execução, a parte exequente permanece inerte até os dias atuais, o que caracteriza o abandono da presente ação, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". Isto posto, diante da inércia da parte exequente, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a parte exequente, ante a ausência de interesse da parte demandada. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 10:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
20/10/2025, 16:19
Conclusos para despacho
17/10/2025, 12:04
Juntada de informação
17/10/2025, 12:04
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2025, 17:03
Conclusos para despacho
11/09/2025, 08:19
Juntada de certidão de decurso de prazo
11/09/2025, 08:19
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 03:18
Publicado Expediente em 03/09/2025.
03/09/2025, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALDEIA DO MAR II Ré(u): MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0804011-83.2023.8.15.0731
Vistos, etc. Segue a ordem de transferência. Expeça-se alvará conforme requerido em petição retro. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 08:57
Juntada de Alvará
01/09/2025, 08:55
Juntada de Certidão
27/08/2025, 10:45
Juntada de Petição de comunicações
26/08/2025, 11:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
25/08/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADA pelo CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 74/2020), Seção XVI – Outras disposições, art. 374, Intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para informar os dados bancários (nome do banco, agência, tipo de conta, tipo de operação - CHAVE PIX), a fim de possibilitar expedição de Alvará Judicial.
22/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 11:32
Juntada de Petição de comunicações
21/08/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 08:36
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 08:36
Determinada diligência
18/08/2025, 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
13/08/2025, 12:26
Conclusos para despacho
12/08/2025, 09:57
Juntada de certidão de decurso de prazo
12/08/2025, 09:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
01/08/2025, 08:01
Publicado Expediente em 08/07/2025.
08/07/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
08/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALDEIA DO MAR II Ré(u): MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0804011-83.2023.8.15.0731
Vistos, etc. Intimem-se para fins de iembargos. Apresentada os embargos, a impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclus
07/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2025, 20:15
Conclusos para despacho
30/06/2025, 09:53
Juntada de informação
30/06/2025, 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/06/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 14:13
Conclusos para despacho
18/06/2025, 08:13
Juntada de certidão de decurso de prazo
18/06/2025, 08:13
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
10/06/2025, 07:08
Publicado Expediente em 06/06/2025.
10/06/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804011-83.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO E
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino]
05/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/06/2025, 11:01
Transitado em Julgado em 03/06/2025
04/06/2025, 10:59
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 04:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 04:56
Publicado Expediente em 20/05/2025.
21/05/2025, 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
21/05/2025, 18:29
Publicado Expediente em 20/05/2025.
21/05/2025, 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
21/05/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALDEIA DO MAR II Ré(u): MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0804011-83.2023.8.15.0731
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO, no bojo de ação de
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALDEIA DO MAR II Ré(u): MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0804011-83.2023.8.15.0731
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO, no bojo de ação de
19/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 09:08
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 09:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO - CPF: 423.824.084-72 (EXECUTADO)
13/05/2025, 11:14
Conclusos para despacho
12/05/2025, 11:07
Juntada de certidão de decurso de prazo
12/05/2025, 11:07
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 05/05/2025 23:59.
06/05/2025, 20:09
Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 05:50
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
13/03/2025, 03:11
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 20:03
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 01:44
Conclusos para despacho
10/03/2025, 09:22
Processo Desarquivado
10/03/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 09:17
Arquivado Definitivamente
04/03/2024, 07:32
Transitado em Julgado em 04/03/2024
04/03/2024, 07:32
Homologada a Transação
11/01/2024, 08:14
Conclusos para despacho
10/01/2024, 10:41
Juntada de comunicações
10/01/2024, 10:40
Juntada de Petição de comunicações
09/01/2024, 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/01/2024, 09:51
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:27
Conclusos para despacho
04/12/2023, 08:42
Juntada de informação
04/12/2023, 08:41
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 10:21
Ato ordinatório praticado
24/11/2023, 10:21
Juntada de Petição de diligência
22/11/2023, 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/11/2023, 17:58
Expedição de Mandado.
27/10/2023, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2023, 12:11
Juntada de comunicações
26/10/2023, 09:52
Conclusos para despacho
26/10/2023, 09:51
Processo Desarquivado
26/10/2023, 09:51
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 09:48
Arquivado Definitivamente
13/09/2023, 09:59
Transitado em Julgado em 13/09/2023
13/09/2023, 09:59
Homologada a Transação
09/09/2023, 10:09
Conclusos para despacho
06/09/2023, 08:43
Juntada de Projeto de sentença
06/09/2023, 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
05/09/2023, 19:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
05/09/2023, 19:37
Conclusos para decisão
05/09/2023, 07:42
Juntada de informação
05/09/2023, 07:41
Juntada de Petição de comunicações
30/08/2023, 13:20
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.