Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0812983-64.2024.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA em face de acórdão (ID 33894054) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que condenou a edilidade ao pagamento de verbas rescisórias (FGTS, férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário) decorrentes de contratação temporária irregular, nos seguintes termos: “RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. FGTS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) A contratação temporária que excede o prazo legal e não comprova necessidade excepcional configura desvirtuamento e impõe o pagamento de verbas trabalhistas. O FGTS é devido ao contratado irregularmente pela Administração Pública, conforme disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e entendimento do STF. O pagamento de férias e décimo terceiro salário é obrigatório quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF.” Inconformado, o recorrente alega, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) e, no mérito, violação ao artigo 37, caput, inciso IX e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Sustenta que a contratação temporária possui natureza administrativa, não gerando direitos a verbas trabalhistas típicas, salvo o saldo de salário e, em caso de nulidade, o FGTS, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 339 (AI 791.292 QO-RG), fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso, o acórdão recorrido e o integrativo dos embargos de declaração apresentam fundamentação suficiente e clara, estando em conformidade com o referido paradigma. No que tange ao mérito, o cerne da controvérsia — extensão dos direitos devidos a servidor contratado temporariamente de forma irregular, caracterizada por sucessivas prorrogações (desvirtuamento) — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 551 (RE 1.066.677), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." - grifei Ademais, quanto ao direito ao FGTS decorrente da nulidade da contratação, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento nos Temas nº 191 (RE 596.478) e nº 308 (RE 705.140), reconhecendo o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos trabalhadores cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com os paradigmas citados. O acórdão recorrido consignou expressamente que "a contratação temporária que excede o prazo legal e não comprova necessidade excepcional configura desvirtuamento" e que "o pagamento de férias e décimo terceiro salário é obrigatório quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF", o que configura perfeito alinhamento ao entendimento da Corte Suprema. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital