Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MISAEL DE ARAUJO FARIAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823618-84.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição do indébito proposta por Misael de Araújo Farias em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Afirma ter celebrado, em 23 de novembro de 2023, contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 16.800,00, mediante 48 parcelas de R$ 692,40, com taxa de juros de 2,67% ao mês e 37,16% ao ano. Sustenta o autor que o contrato foi firmado em condições desvantajosas, com encargos excessivos, inclusão de serviços não solicitados e taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,94% ao mês), configurando, a seu entender, prática abusiva e violação ao equilíbrio contratual. Afirma, ainda, que houve a imposição de seguros vinculados à operação – seguro prestamista e seguro automotivo –, ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico do banco réu, sem que lhe fosse oferecida a livre escolha da seguradora, o que, a seu ver, caracteriza venda casada. Alega, ainda, a cobrança indevida das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. Em razão dessas supostas irregularidades, pleiteia a revisão do contrato para adequação dos encargos à média de mercado, a exclusão das cobranças que reputa indevidas e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, totalizando R$ 27.993,96, conforme demonstrativo juntado aos autos. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 111788678). Regularmente citado (id. 112645778), o réu apresentou contestação, na qual defende a legalidade do contrato firmado, sustentando a livre pactuação das taxas de juros, a regularidade das cobranças e a inexistência de qualquer prática abusiva; e ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (id. 113947521). Este juízo, em saneamento (id. 115663369), rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e indeferiu a produção de prova pericial. Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, suficientemente comprovada pela prova documental já produzida. DO MÉRITO. No mérito, sustenta o autor a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado com a instituição ré, notadamente quanto à taxa de juros aplicada, à inclusão de seguros e à cobrança de tarifas consideradas indevidas. Passo, portanto, à análise individualizada das alegações. DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 40/2003, deixou de existir, no ordenamento constitucional, limitação expressa à taxa de juros remuneratórios praticada pelas instituições financeiras. Diante deste vácuo normativo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade; a intervenção judicial só é admitida se comprovado que a taxa excede, significativamente, a média de mercado para operações análogas divulgada pelo Bacen. No caso, o contrato celebrado entre as partes prevê juros remuneratórios de 2,67% ao mês, enquanto o autor sustenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 1,94% ao mês, apresentando planilha para amparar tal alegação. Contudo, a simples superação da média, quando dentro de variação razoável, não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária diferença expressiva que denote desequilíbrio contratual ou vantagem manifestamente excessiva em favor do credor, o que não verifico. Com efeito, a jurisprudência adota como critério para identificação preliminar de possível abusividade um cálculo de proporcionalidade da taxa média, que variam de 150% a 200%: "APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. 'PACTA SUNT SERVANDA' - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso 'sub judice', o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise' (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a.m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior. DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes. SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) Caso a taxa efetivamente contratada não supere este múltiplo, é considerada dentro da tolerância; ou melhor, dentro da margem de variação encontrada em mercado. No caso concreto, a taxa mensal de juros remuneratórios pactuada foi de 2,67%, enquanto a média de mercado para operações semelhantes, conforme dados do Banco Central à época da contratação, era de 1,94%. Trata-se, portanto, de uma diferença de 0,73 ponto percentual. Ainda assim, essa variação está dentro dos parâmetros normalmente admitidos pela jurisprudência. Os tribunais superiores têm aplicado, como critério de aferição da abusividade, a comparação com a média de mercado em múltiplos percentuais. Nesta linha, considera-se indicativo de possível abusividade apenas quando a taxa contratada ultrapassa de 150% a 200% da média, o que, neste caso, corresponderia a limites de 2,91% (1,94 × 1,5) e 3,88% ao mês (1,94 × 2), respectivamente. Em termos percentuais, a taxa pactuada representa um acréscimo aproximado de 37,63% em relação à média do mercado. Isso porque, ao comparar os 2,67% contratados com os 1,94% que representavam a média à época, observa-se que a taxa acordada é cerca de 1,38 vez maior que a média praticada. Assim, embora ligeiramente superior à média, a taxa permanece dentro de um intervalo considerado aceitável e condizente com a prática de mercado, não havendo desvantagem exagerada nem fundamento técnico ou jurídico que justifique a revisão pretendida. Não se evidencia, portanto, qualquer desequilíbrio contratual apto a ensejar a intervenção judicial em razão dos juros remuneratórios. A alegação de valores “pagos a maior” decorre, a meu ver, de equívoco conceitual entre o valor nominal do contrato e o valor total resultante da incidência regular dos encargos pactuados. Por fim, ressalto que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal dos juros remuneratórios, conforme se extrai da cláusula M – Promessa de Pagamento e do item F.4 do instrumento contratual, que estipula a taxa de 2,67% ao mês e 37,16% ao ano, evidenciando a adoção da capitalização em base mensal. DA TARIFA DE SEGUROS (PRESTAMISTA, CDC PROTEGIDO E SEGURO AUTO). O contrato de financiamento foi acompanhado da contratação de três seguros distintos: prestamista, CDC Protegido Moto com Desemprego e seguro automotivo. Todos foram formalizados em instrumentos próprios, com assinatura eletrônica válida, identificação das partes e valores discriminados. O seguro prestamista, também denominado CDC Protegido Moto com Desemprego, oferece cobertura para morte, invalidez, desemprego involuntário e incapacidade temporária. A proposta de adesão, datada de 09/11/2023 (id. 112656134), demonstra que a contratação foi facultativa, com certificado individual, cláusulas claras e registro eletrônico completo, evidenciando ciência e consentimento do consumidor. O seguro automotivo (terceiros) foi celebrado de forma independente junto à Santander Auto S/A, com vigência de 09/11/2023 a 09/11/2024 e prêmio total de R$ 799,01, conforme proposta eletronicamente assinada pelo autor, em instrumento apartado que demonstra adesão consciente às coberturas contratadas, sem qualquer vinculação obrigatória ao financiamento principal. A esse respeito, já se decidiu: "APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira. Tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem. Tema Repetitivo 958 do c. STJ. Possibilidade de cobrança quando comprovada a prestação de serviços. Instituição apelante que não desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Seguro Prestamista, e Seguro Automóvel. Tema Repetitivo 972 do c. STJ. Ausência de indício de que o Autor tenha sido compelido a contratar o seguro, ou mesmo que tivesse a intenção de contratar com outra seguradora. Proposta de adesão individualizada com cláusula expressa de contratação optativa. Não verificada 'venda casada'. Precedente desta c. Câmara. Sentença reformada para afastar o reconhecimento de abusividade do seguro prestamista e Seguro Automóvel. Redistribuição do ônus da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1043660-55.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 29/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) Reconhecida, portanto, a regularidade e autonomia das contratações, reputam-se legítimas as cobranças relativas aos seguros prestamista, CDC Protegido e seguro automotivo, motivo pelo qual REJEITO o pedido de restituição dos valores pagos sob tais rubricas. DA TARIFA DE CADASTRO. Sobre a tarifa de cadastro, o Conselho Monetário Nacional autoriza sua cobrança pelas instituições financeiras, destinada a ressarcir os custos com pesquisa, análise e tratamento de dados necessários à abertura do crédito, conforme prevê a Resolução CMN nº 3.919/2010, ressalvada a hipótese de onerosidade excessiva. Nos autos, verifico que o valor cobrado a esse título (R$ 930,01) não se mostra desproporcional nem abusivo, permanecendo nos padrões usualmente praticados pelo mercado e compatível com o serviço efetivamente prestado. Assim, RECONHEÇO a legitimidade da cobrança, inexistindo irregularidade ou fundamento que autorize a restituição dos valores pagos sob essa rubrica. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência reconhece sua legitimidade apenas quando comprovada a efetiva realização do serviço que a justifica. No presente caso, contudo, a instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove a avaliação do veículo, como termo, laudo ou registro equivalente, evidenciando a ausência de prestação do serviço. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida, com a consequente restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 600.663/RS). DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. No caso dos autos, o valor cobrado a título de registro do contrato junto ao órgão de trânsito, expressamente previsto no item B.9 do instrumento contratual (id. 112656136) foi de R$ 127,37, quantia que se mostra compatível com o custo médio do serviço e decorrente da própria natureza do negócio jurídico: Com efeito, o registro do contrato de financiamento perante o órgão de trânsito é medida necessária à constituição da garantia fiduciária. Trata-se, portanto, de despesa legítima e inerente ao contrato de financiamento, não havendo indício de onerosidade excessiva nem de cobrança indevida, motivo pelo qual não há que se falar em restituição dos valores pagos sob essa rubrica. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança referente à tarifa de avaliação do bem, determinando a sua restituição em dobro, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), totalizando R$ 1.198,00 (mil cento e noventa e oito reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo desembolso. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade, haja vista que foi a instituição financeira quem deu causa à propositura da demanda. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823618-84.2025.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. Na contestação (id. 112656138), foi aventada a preliminar de revogação da gratuidade de justiça conferida ao autor. Alega o Demandado que a Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício. No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar levantada. Passada a análise da preliminar, verifica-se que, intimadas as partes para apontar quais as provas pretendem produzir (id. 112704268), o autor requereu a produção de prova pericial (id. 113947521). Ora, a matéria apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de provas, especialmente a técnica (contábil), tratando apenas de matéria de direito e confrontando Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento, nos moldes do art. 332 incisos I e II do Código de Processo Civil. A esse respeito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO’ - BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – MATÉRIA DE DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de demanda cujo objeto é a revisão do contrato firmado, não há de se falar em produção de prova pericial ou testemunhal, porquanto a solução da lide exige tão somente a análise de matéria de direito, com a interpretação das normas que regem o contrato, bem como dos documentos trazidos aos autos pelas partes. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido.” (TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029998-13.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISTINÇÃO COMO FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS (SÚMULA 541 DO STJ) E COMO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS JUROS VENCIDOS E NÃO QUITADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA 539 DO STJ). EXEGESE DA ‘RATIO DECIDENDI’ DO VOTO VENCEDOR PROFERIDO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS. SÚMULA 541 DO STJ. INCIDENTE. COBRANÇA DILUÍDA DO IOF. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0022387-19.2022.8.16.0001 Curitiba, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). “Ação Revisional. Legitimidade da cobrança de IOF. Desnecessidade de perícia contábil para averiguação de abusividade de juros. Legitimidade da cobrança relativa a tarifa de cadastro. Abusividade de cobranças relativas a tarifa de seguro e registro de contrato. Serviços não comprovados. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP – AC: 10024060420168260038 SP 1002406-04.2016.8.26.0038, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/05/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019). Como visto, perícia contábil pode se mostrar necessária, mas apenas no caso de a parte autora sagrar-se vencedora na demanda e ainda, na fase de liquidação de uma eventual sentença que julgue procedentes os seus pedidos e apenas para apuração de quantias que lhe devam ser repetidas. Ademais, a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento não se mostra frutífera quando se sabe que o deslinde do feito pode ser efetuado via provas documentas. Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil. Intimem-se desta e voltem-me conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823618-84.2025.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. Na contestação (id. 112656138), foi aventada a preliminar de revogação da gratuidade de justiça conferida ao autor. Alega o Demandado que a Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício. No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar levantada. Passada a análise da preliminar, verifica-se que, intimadas as partes para apontar quais as provas pretendem produzir (id. 112704268), o autor requereu a produção de prova pericial (id. 113947521). Ora, a matéria apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de provas, especialmente a técnica (contábil), tratando apenas de matéria de direito e confrontando Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento, nos moldes do art. 332 incisos I e II do Código de Processo Civil. A esse respeito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO’ - BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – MATÉRIA DE DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de demanda cujo objeto é a revisão do contrato firmado, não há de se falar em produção de prova pericial ou testemunhal, porquanto a solução da lide exige tão somente a análise de matéria de direito, com a interpretação das normas que regem o contrato, bem como dos documentos trazidos aos autos pelas partes. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido.” (TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029998-13.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISTINÇÃO COMO FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS (SÚMULA 541 DO STJ) E COMO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS JUROS VENCIDOS E NÃO QUITADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA 539 DO STJ). EXEGESE DA ‘RATIO DECIDENDI’ DO VOTO VENCEDOR PROFERIDO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS. SÚMULA 541 DO STJ. INCIDENTE. COBRANÇA DILUÍDA DO IOF. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0022387-19.2022.8.16.0001 Curitiba, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). “Ação Revisional. Legitimidade da cobrança de IOF. Desnecessidade de perícia contábil para averiguação de abusividade de juros. Legitimidade da cobrança relativa a tarifa de cadastro. Abusividade de cobranças relativas a tarifa de seguro e registro de contrato. Serviços não comprovados. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP – AC: 10024060420168260038 SP 1002406-04.2016.8.26.0038, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/05/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019). Como visto, perícia contábil pode se mostrar necessária, mas apenas no caso de a parte autora sagrar-se vencedora na demanda e ainda, na fase de liquidação de uma eventual sentença que julgue procedentes os seus pedidos e apenas para apuração de quantias que lhe devam ser repetidas. Ademais, a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento não se mostra frutífera quando se sabe que o deslinde do feito pode ser efetuado via provas documentas. Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil. Intimem-se desta e voltem-me conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição