Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO MOTA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801152-90.2025.8.15.2003 [Planos de saúde]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDO MOTA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. O autor, beneficiário da operadora ré, afirma que necessitou realizar procedimento cirúrgico de urgência para remoção de material de osteossíntese e tratamento de osteomielite, mas que a promovida negou o fornecimento de material indispensável ao ato cirúrgico, especificamente a ponta micro dissectora, sob alegação de desnecessidade técnica apontada por junta médica. Pleiteou, liminarmente, a autorização completa do procedimento e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de origem, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. A ré apresentou contestação defendendo a autonomia de sua auditoria interna e a inexistência de ato ilícito, noticiando posteriormente a realização da cirurgia e o cancelamento do contrato por inadimplência posterior. O autor impugnou as teses defensivas em réplica. Ressalte-se que as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, manifestando-se pelo desinteresse na produção de outras provas, conforme petições de IDs 113432663 e 114342072. Este é o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ratifico a competência deste Núcleo Especializado e a validade de todos os atos processuais anteriores. O julgamento imediato do mérito impõe-se por se tratar de matéria predominantemente de direito, com lastro documental suficiente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da operadora de saúde de natureza objetiva. No que tange à alegação de perda de objeto pelo cancelamento do plano, entendo que a pretensão resistida persistiu quanto ao custeio do material negado e à reparação imaterial, subsistindo o interesse processual mesmo com o encerramento do vínculo contratual após a ocorrência dos fatos narrados. No mérito, a controvérsia limita-se à legitimidade da negativa de cobertura de material cirúrgico prescrito pelo médico assistente. O laudo médico anexado aos autos demonstrou a gravidade do quadro clínico do autor, acometido por infecção óssea e dor intensa, classificando o procedimento como imprescindível. É pacífico o entendimento de que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento ou os insumos necessários para a cura, cuja prerrogativa é exclusiva do profissional de saúde que acompanha o paciente. A tentativa de substituição da autonomia do médico assistente pelo parecer de auditoria interna da operadora configura prática abusiva que viola a finalidade precípua do contrato de assistência à saúde. Quanto ao dano moral, a recusa indevida de material em procedimento cirúrgico urgente, diante de quadro infeccioso doloroso, extrapola o mero aborrecimento contratual. A conduta da ré agravou o estado de aflição psicológica do autor, que se viu desamparado em momento de vulnerabilidade física. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Nesse diapasão, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa, estando adequado à realidade fática do processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da ré de custear o procedimento cirúrgico do autor com todos os materiais prescritos, inclusive a ponta micro dissectora; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a verba honorária ser destinada ao Fundo de Apoio à Defensoria Pública da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO MOTA DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801152-90.2025.8.15.2003 [Planos de saúde]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDO MOTA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. O autor, beneficiário da operadora ré, afirma que necessitou realizar procedimento cirúrgico de urgência para remoção de material de osteossíntese e tratamento de osteomielite, mas que a promovida negou o fornecimento de material indispensável ao ato cirúrgico, especificamente a ponta micro dissectora, sob alegação de desnecessidade técnica apontada por junta médica. Pleiteou, liminarmente, a autorização completa do procedimento e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de origem, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. A ré apresentou contestação defendendo a autonomia de sua auditoria interna e a inexistência de ato ilícito, noticiando posteriormente a realização da cirurgia e o cancelamento do contrato por inadimplência posterior. O autor impugnou as teses defensivas em réplica. Ressalte-se que as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, manifestando-se pelo desinteresse na produção de outras provas, conforme petições de IDs 113432663 e 114342072. Este é o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ratifico a competência deste Núcleo Especializado e a validade de todos os atos processuais anteriores. O julgamento imediato do mérito impõe-se por se tratar de matéria predominantemente de direito, com lastro documental suficiente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da operadora de saúde de natureza objetiva. No que tange à alegação de perda de objeto pelo cancelamento do plano, entendo que a pretensão resistida persistiu quanto ao custeio do material negado e à reparação imaterial, subsistindo o interesse processual mesmo com o encerramento do vínculo contratual após a ocorrência dos fatos narrados. No mérito, a controvérsia limita-se à legitimidade da negativa de cobertura de material cirúrgico prescrito pelo médico assistente. O laudo médico anexado aos autos demonstrou a gravidade do quadro clínico do autor, acometido por infecção óssea e dor intensa, classificando o procedimento como imprescindível. É pacífico o entendimento de que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento ou os insumos necessários para a cura, cuja prerrogativa é exclusiva do profissional de saúde que acompanha o paciente. A tentativa de substituição da autonomia do médico assistente pelo parecer de auditoria interna da operadora configura prática abusiva que viola a finalidade precípua do contrato de assistência à saúde. Quanto ao dano moral, a recusa indevida de material em procedimento cirúrgico urgente, diante de quadro infeccioso doloroso, extrapola o mero aborrecimento contratual. A conduta da ré agravou o estado de aflição psicológica do autor, que se viu desamparado em momento de vulnerabilidade física. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Nesse diapasão, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa, estando adequado à realidade fática do processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da ré de custear o procedimento cirúrgico do autor com todos os materiais prescritos, inclusive a ponta micro dissectora; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a verba honorária ser destinada ao Fundo de Apoio à Defensoria Pública da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito