Juntada de documento de comprovação04/05/2026, 10:01
Juntada de documento de comprovação04/05/2026, 09:53
Juntada de Ofício26/04/2026, 19:42
Juntada de Outros documentos26/04/2026, 19:40
Juntada de Certidão23/04/2026, 09:57
Juntada de Petição de petição23/04/2026, 08:33
Expedição de Outros documentos.17/04/2026, 11:58
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 17:59
Transitado em Julgado em 25/11/202503/12/2025, 12:39
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU MARTINS DE SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DA SILVA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DE SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de JANDIRA DE SOUZA SILVA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA DE SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de VICTOR ALBERTO DE SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de LUCIA RAQUEL DE LIMA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS DE SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de EVERALDO MARTINS DE SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA MARTINS DE SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARTINS DE SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DE SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:54
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
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REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
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SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
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REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
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REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
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REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
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REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE SOUZA DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, JANDIRA DE SOUZA SILVA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA, LUCIA RAQUEL DE LIMA
REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DE SOUZA, VITORINO JORGE DE SOUZA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA. Plano de partilha no id. 125766736, prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, certidão de precatório no id. 125766738, de registro de imóvel no id. 2739301 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 125766742, 125766741, 125766744, 125766746, 125766745 e 125766747, saldo em conta judicial nos id’s. 23606616 à 23606621. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 125766736 em favor dos herdeiros JANETE SOUZA DA SILVA, JANDIRA SILVA DE SOUZA, JOSENILDO SILVA DE SOUZA, JOSIVALDO SILVA DE SOUZA, VICTOR ALBERTO DE SOUZA e ESPÓLIO DE GERALDO JORGE DE SOUZA, referente ao imóvel do id 2739301, ao precatório do id. 125766738 e ao saldo em conta judicial dos id’s. 23606616 à 23606621, deixados por VITORINO JORGE DE SOUZA e FRANCISCA SILVA DE SOUZA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que, o valor de R$ 6.610,02 (despesas comprovadas do espólio) será restituído à herdeira Janete Souza da Silva, utilizando-se o saldo da conta judicial e o valor remanescente de R$ 1.377,87 deverá ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha, bem como que o valor pertencente ao espólio de GERALDO JORGE DE SOUZA só deverá ser levantado nos autos do inventário próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89 e que já houve a quitação do imposto sobre o imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099. Comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 125766738 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, ressaltando que, deverá ser reservado o valor correspondente aos honorários contratuais estipulados no percentual de 10% (dez por cento), em favor do causídico DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, inscrito na OAB/PB nº 16.514, a ser deduzido do quinhão dos herdeiros Josivaldo Silva de Souza, Janete Souza da Silva, Jandira de Souza Silva, Josenildo Silva de Souza e Victor Alberto de Souza, conforme contrato do id. 121587528, no momento do pagamento em favor dos beneficiários, igualmente quanto ao crédito no valor de R$ 57.881,39 a ser pago à PBPREV (id. 123970571). Em seguida, expeça o formal de partilha, os alvarás e arquive-se. Custas recolhidas nos id’s. 105207667 e 112157682. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2025, 12:00
Julgado procedente o pedido24/10/2025, 16:46
Conclusos para julgamento24/10/2025, 08:35
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 18:38
Publicado Despacho em 16/10/2025.17/10/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 DESPACHO Diante da ausência de concordância (id. 121587528), indefiro o pedido do id. 113242107, cabendo ao causídico buscar as vias ordinárias para satisfação do seu crédito. Assim, ao inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha, retificando o do id. 121587530, para que, além de individualizar o quinhão cabível a cada um dos herdeiros, separe os valores suficientes para quitação da dívida junto a PBPREV e o valor a ser restituído à herdeira JANETE SOUZA DA SILVA, bem como incluindo na partilha o saldo depositado em conta judicial, cujo valor atualizado segue adiante. Atendido, conclusos para julgamento, desde que válida a certidão negativa das fazendas. Prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, quitação do ITCD referente ao imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099, recolhimento das custas nos id’s. 105207667 e 112157682 e certidão de precatório e de registro de imóvel com baixa de gravame nos id’s. 23606467 e 2739301. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2025, 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência13/10/2025, 17:33
Conclusos para julgamento26/09/2025, 07:48
Juntada de Certidão26/09/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 21:34
Decorrido prazo de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA em 19/09/2025 23:59.22/09/2025, 02:00
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 21:04
Publicado Despacho em 16/09/2025.16/09/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 DESPACHO Ausente prova do ajuizamento da ação de reconhecimento da filiação socioafetiva e a fase em que se encontra, a permitir a reserva de bens em favor de Lúcia Raquel de Lima, mantenho o plano de partilha do id. 62990122, salvo se o próprio inventariante desejar proceder à sua retificação para contemplá-la. Assim, diga o inventariante, em 5 dias, ocasião em que deverá separar bens/valores suficientes para satisfação da dívida junto a PBPREV, bem como informar o valor exato a ser restituído à herdeira JANETE SOUZA DA SILVA e falar da petição do id. 113242107. Atendido, ouça-se a PBPREV e a referida herdeira, em 5 dias. Ao final, será preciso atualizar a certidão de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal, em nome de ambos os ‘de cujus’, de modo a permitir o julgamento. Lembro que consta nos autos a quitação do ITCD referente apenas ao imóvel (id. id’s. 5549059 a 5549099), restando a complementação sobre o precatório (id. 23606467), todavia, considerando o teor do art. 659 e tema 1074/STJ, que dispensa o prévio recolhimento do imposto, deverá o fisco ser intimado após homologação da partilha. Prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, quitação do ITCD referente ao imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099, recolhimento das custas nos id’s. 105207667 e 112157682 e certidão de precatório e de registro de imóvel com baixa de gravame nos id’s. 23606467 e 2739301. João Pessoa, 1º.7.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2025, 07:09
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 07:09
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 23:24
Publicado Despacho em 04/09/2025.04/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 DESPACHO Ausente prova do ajuizamento da ação de reconhecimento da filiação socioafetiva e a fase em que se encontra, a permitir a reserva de bens em favor de Lúcia Raquel de Lima, mantenho o plano de partilha do id. 62990122, salvo se o próprio inventariante desejar proceder à sua retificação para contemplá-la. Assim, diga o inventariante, em 5 dias, ocasião em que deverá separar bens/valores suficientes para satisfação da dívida junto a PBPREV, bem como informar o valor exato a ser restituído à herdeira JANETE SOUZA DA SILVA e falar da petição do id. 113242107. Atendido, ouça-se a PBPREV e a referida herdeira, em 5 dias. Ao final, será preciso atualizar a certidão de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal, em nome de ambos os ‘de cujus’, de modo a permitir o julgamento. Lembro que consta nos autos a quitação do ITCD referente apenas ao imóvel (id. id’s. 5549059 a 5549099), restando a complementação sobre o precatório (id. 23606467), todavia, considerando o teor do art. 659 e tema 1074/STJ, que dispensa o prévio recolhimento do imposto, deverá o fisco ser intimado após homologação da partilha. Prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, quitação do ITCD referente ao imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099, recolhimento das custas nos id’s. 105207667 e 112157682 e certidão de precatório e de registro de imóvel com baixa de gravame nos id’s. 23606467 e 2739301. João Pessoa, 1º.7.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito03/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2025, 08:04
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 20:36
Publicado Despacho em 19/08/2025.19/08/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 DESPACHO Ausente prova do ajuizamento da ação de reconhecimento da filiação socioafetiva e a fase em que se encontra, a permitir a reserva de bens em favor de Lúcia Raquel de Lima, mantenho o plano de partilha do id. 62990122, salvo se o próprio inventariante desejar proceder à sua retificação para contemplá-la. Assim, diga o inventariante, em 5 dias, ocasião em que deverá separar bens/valores suficientes para satisfação da dívida junto a PBPREV, bem como informar o valor exato a ser restituído à herdeira JANETE SOUZA DA SILVA e falar da petição do id. 113242107. Atendido, ouça-se a PBPREV e a referida herdeira, em 5 dias. Ao final, será preciso atualizar a certidão de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal, em nome de ambos os ‘de cujus’, de modo a permitir o julgamento. Lembro que consta nos autos a quitação do ITCD referente apenas ao imóvel (id. id’s. 5549059 a 5549099), restando a complementação sobre o precatório (id. 23606467), todavia, considerando o teor do art. 659 e tema 1074/STJ, que dispensa o prévio recolhimento do imposto, deverá o fisco ser intimado após homologação da partilha. Prova da inexistência de testamento nos id’s. 5548835 e 5548877, quitação do ITCD referente ao imóvel nos id’s. 5549059 a 5549099, recolhimento das custas nos id’s. 105207667 e 112157682 e certidão de precatório e de registro de imóvel com baixa de gravame nos id’s. 23606467 e 2739301. João Pessoa, 1º.7.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2025, 11:43
Determinada Requisição de Informações01/07/2025, 08:57
Conclusos para despacho01/07/2025, 08:35
Juntada de certidão de decurso de prazo01/07/2025, 08:35
Decorrido prazo de LUCIA RAQUEL DE LIMA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 00:58
Juntada de Petição de petição25/05/2025, 11:23
Publicado Despacho em 20/05/2025.21/05/2025, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0801500-32.2016.8.15.2001 DESPACHO Antes de qualquer providência, intime-se Lúcia Raquel de Lima, através do advogado constituído nos autos, para que, em 5 dias, comprove o ajuizamento da ação de reconhecimento da filiação socioafetiva e a fase em que se encontra, a permitir a reserva de bens em seu favor, retificando o plano de partilha do id. 62990122. Em seguida, conclusos para exame e instar o inventariante a, em19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2025, 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência09/05/2025, 13:14
Conclusos para julgamento08/05/2025, 07:18
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 19:45
Juntada de documento de comprovação07/05/2025, 13:01
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 10:23
Juntada de documento de comprovação06/05/2025, 10:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a VITORINO JORGE DE SOUZA - CPF: 020.423.474-34 (REQUERIDO)25/04/2025, 12:09
Conclusos para despacho25/04/2025, 08:30
Juntada de Certidão25/04/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 21:26
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 11:44
Ato ordinatório praticado04/04/2025, 10:34
Juntada de Certidão04/04/2025, 10:28
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:36
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:24
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A17/01/2025, 00:05
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 11:43
Juntada de documento de comprovação14/01/2025, 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/12/2024, 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/12/2024, 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência12/12/2024, 12:22
Conclusos para julgamento12/12/2024, 08:41
Juntada de Certidão12/12/2024, 08:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}12/12/2024, 08:40
Desentranhado o documento12/12/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição08/12/2024, 18:53
Expedição de Mandado.03/12/2024, 08:06
Ato ordinatório praticado03/12/2024, 08:04
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 20:14
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 20:14
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 20:14
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2024, 19:36
Juntada de Petição de diligência18/11/2024, 19:36
Expedição de Mandado.18/09/2024, 12:15
Ato ordinatório praticado18/09/2024, 12:10
Juntada de certidão de decurso de prazo18/09/2024, 12:09
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:26
Expedição de Outros documentos.30/05/2024, 11:47
Ato ordinatório praticado30/05/2024, 11:46
Juntada de certidão de decurso de prazo30/05/2024, 11:45
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 00:29
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 08:52
Proferido despacho de mero expediente02/02/2024, 10:08
Conclusos para despacho02/02/2024, 08:42
Juntada de certidão de decurso de prazo02/02/2024, 08:42
Decorrido prazo de JANDIRA DE SOUZA SILVA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:19
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:17
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:16
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:16
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:16
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:16
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:16
Decorrido prazo de VICTOR ALBERTO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:16
Decorrido prazo de LUCIA RAQUEL DE LIMA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:24
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:24
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:24
Decorrido prazo de EVERALDO MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:24
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 19:31
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 19:30
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 19:06
Proferido despacho de mero expediente01/12/2022, 10:24
Classe retificada de ARROLAMENTO DE BENS (179) para ARROLAMENTO COMUM (30)01/12/2022, 10:19
Conclusos para despacho22/11/2022, 08:03
Juntada de provimento correcional07/11/2022, 22:03
Juntada de Petição de petição01/09/2022, 13:15
Juntada de tomada de termo16/08/2022, 09:39
Juntada de Petição de petição12/08/2022, 13:15
Outras Decisões08/08/2022, 11:11
Conclusos para despacho22/03/2022, 08:52
Juntada de certidão de decurso de prazo21/03/2022, 12:57
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.18/03/2022, 03:22
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 11:05
Proferido despacho de mero expediente08/02/2022, 09:01
Conclusos para despacho27/08/2021, 09:39
Juntada de Certidão27/08/2021, 09:38
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO MENDES DE ARAUJO em 20/08/2021 23:59:59.21/08/2021, 01:53
Decorrido prazo de EDILSON SOBRAL DE MORAIS em 20/08/2021 23:59:59.21/08/2021, 01:53
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 19:41
Juntada de03/08/2021, 19:40
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 13:21
Proferido despacho de mero expediente23/02/2021, 14:50
Conclusos para despacho16/10/2020, 07:43
Juntada de Petição de petição15/10/2020, 13:16
Decorrido prazo de EDILSON SOBRAL DE MORAIS em 13/10/2020 23:59:59.14/10/2020, 02:40
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 12:50
Proferido despacho de mero expediente23/09/2020, 15:37
Conclusos para despacho07/07/2020, 14:13
Juntada de certidão de decurso de prazo07/07/2020, 14:12
Decorrido prazo de EDILSON SOBRAL DE MORAIS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:57
Expedição de Outros documentos.18/06/2020, 17:56
Proferido despacho de mero expediente18/06/2020, 14:35
Juntada de Petição de petição02/06/2020, 14:34
Juntada de Petição de petição02/06/2020, 13:59
Juntada de Petição de petição02/06/2020, 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas28/05/2020, 20:37
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:18
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:13
Conclusos para despacho15/05/2020, 08:32
Juntada de Petição de petição14/05/2020, 17:48
Juntada de16/04/2020, 14:52
Expedição de Outros documentos.16/04/2020, 14:48
Proferido despacho de mero expediente10/04/2020, 02:55
Conclusos para despacho24/03/2020, 14:05
Juntada de certidão23/03/2020, 15:30
Decorrido prazo de VICTOR ALBERTO DE SOUZA em 09/03/2020 23:59:59.21/03/2020, 02:57
Decorrido prazo de JOSENILDO SILVA DE SOUZA em 09/03/2020 23:59:59.21/03/2020, 02:57
Decorrido prazo de JANDIRA DE SOUZA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.21/03/2020, 02:57
Decorrido prazo de JOSIVALDO SILVA DE SOUZA em 09/03/2020 23:59:59.21/03/2020, 02:57
Expedição de Outros documentos.21/02/2020, 09:29
Juntada de Ofício26/08/2019, 10:45
Juntada de certidão21/08/2019, 12:40
Juntada de Petição de petição18/08/2019, 00:25
Proferido despacho de mero expediente16/07/2019, 15:00
Conclusos para despacho03/07/2019, 12:35
Juntada de Petição de petição19/03/2019, 15:05
Proferido despacho de mero expediente29/01/2019, 15:42
Conclusos para despacho29/01/2019, 13:24
Decorrido prazo de EDILSON SOBRAL DE MORAIS em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 01:58
Juntada de Petição de petição04/09/2018, 02:07
Expedição de Outros documentos.02/09/2018, 10:55
Proferido despacho de mero expediente27/08/2018, 14:37
Conclusos para despacho23/08/2018, 13:13
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DA SILVA em 14/08/2018 23:59:59.15/08/2018, 00:28
Juntada de Petição de petição08/08/2018, 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2018, 12:23
Expedição de Mandado.03/08/2018, 12:25
Proferido despacho de mero expediente25/07/2018, 17:07
Conclusos para despacho25/07/2018, 10:52
Juntada de certidão de decurso de prazo25/07/2018, 10:51
Decorrido prazo de EDILSON SOBRAL DE MORAIS em 02/07/2018 23:59:59.03/07/2018, 02:21
Expedição de Outros documentos.13/06/2018, 17:41
Proferido despacho de mero expediente31/05/2018, 17:48
Conclusos para despacho19/04/2018, 10:37
Juntada de Petição de petição18/04/2018, 12:13
Juntada de Petição de petição18/04/2018, 12:13
Juntada de Petição de petição18/04/2018, 12:11
Proferido despacho de mero expediente11/04/2018, 17:45
Conclusos para despacho11/04/2018, 09:08
Juntada de certidão de decurso de prazo11/04/2018, 09:07
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Decorrido prazo de EDILSON SOBRAL DE MORAIS em 08/11/2017 23:59:59.09/11/2017, 01:25
Expedição de Outros documentos.18/10/2017, 12:35
Proferido despacho de mero expediente18/10/2017, 11:28
Conclusos para despacho16/10/2017, 10:52
Juntada de Petição de petição05/10/2017, 12:32
Expedição de Outros documentos.25/09/2017, 15:58
Proferido despacho de mero expediente21/09/2017, 16:27
Conclusos para despacho21/09/2017, 10:32
Juntada de certidão21/09/2017, 10:31
Decorrido prazo de EDILSON SOBRAL DE MORAIS em 26/04/2017 23:59:59.27/04/2017, 00:29
Expedição de Outros documentos.05/04/2017, 18:03
Juntada de certidão de decurso de prazo05/04/2017, 18:00
Juntada de outras peças22/02/2017, 13:57
Juntada de aviso de recebimento22/02/2017, 13:47
Juntada de aviso de recebimento22/02/2017, 13:44
Proferido despacho de mero expediente17/02/2017, 12:19
Conclusos para despacho15/02/2017, 10:13
Juntada de certidão15/02/2017, 10:10
Juntada de Petição de petição26/01/2017, 20:32
Juntada de Petição de petição26/01/2017, 20:32
Juntada de Petição de petição26/01/2017, 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/12/2016, 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/12/2016, 15:39
Expedição de Outros documentos.05/12/2016, 15:24
Proferido despacho de mero expediente22/11/2016, 17:19
Conclusos para despacho22/11/2016, 10:42
Juntada de Petição de petição18/11/2016, 20:05
Juntada de ofício16/11/2016, 17:05
Juntada de aviso de recebimento31/10/2016, 18:24
Juntada de aviso de recebimento31/10/2016, 18:22
Juntada de Petição de petição31/10/2016, 12:19
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DA SILVA em 17/10/2016 23:59:59.18/10/2016, 00:20
Proferido despacho de mero expediente14/10/2016, 09:17
Conclusos para despacho13/10/2016, 16:18
Juntada de ofício13/10/2016, 16:13
Juntada de ofício13/10/2016, 16:10
Juntada de ofício13/10/2016, 16:07
Juntada de Petição de petição04/10/2016, 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas03/10/2016, 12:45
Expedição de Outros documentos.27/09/2016, 16:33
Juntada de outras peças27/09/2016, 16:25
Determinada Requisição de Informações20/09/2016, 08:39
Proferido despacho de mero expediente20/09/2016, 08:39
Juntada de Petição de petição19/09/2016, 14:43
Conclusos para despacho19/09/2016, 09:37
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2016, 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação18/09/2016, 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação18/09/2016, 20:14
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2016, 20:13
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2016, 20:13
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2016, 20:12
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2016, 20:11
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2016, 20:11
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2016, 20:10
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2016, 20:09
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2016, 20:08
Juntada de Petição de petição18/09/2016, 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação18/09/2016, 20:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/09/2016, 12:43
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DA SILVA em 08/09/2016 23:59:59.09/09/2016, 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/08/2016, 17:56
Juntada de certidão de decurso de prazo20/08/2016, 17:37
Decorrido prazo de EDILSON SOBRAL DE MORAIS em 16/08/2016 23:59:59.17/08/2016, 00:37
Expedição de Outros documentos.26/07/2016, 19:56
Proferido despacho de mero expediente05/05/2016, 07:03
Conclusos para despacho03/05/2016, 08:24
Juntada de certidão de decurso de prazo03/05/2016, 08:24
Decorrido prazo de JANETE SOUZA DA SILVA em 11/04/2016 23:59:59.12/04/2016, 00:04
Expedição de Outros documentos.17/03/2016, 17:57
Proferido despacho de mero expediente17/03/2016, 17:52
Conclusos para despacho17/03/2016, 14:48
Juntada de certidão de decurso de prazo17/03/2016, 14:45
Expedição de Outros documentos.04/02/2016, 19:04
Juntada de outras peças04/02/2016, 18:58
Proferido despacho de mero expediente15/01/2016, 13:53
Conclusos para despacho15/01/2016, 10:54
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 01:16
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 01:14
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 01:13
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 01:11
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 01:09
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 01:08
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 01:07
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 01:05
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 01:03
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 00:55
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 00:54
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 00:53
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 00:52
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 00:51
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 00:51
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 00:50
Juntada de Petição de procuração15/01/2016, 00:45
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 00:44
Juntada de Petição de outros documentos15/01/2016, 00:44
Distribuído por sorteio14/01/2016, 22:45