Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INVENTÁRIO (39) 0803167-83.2017.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. O rito de arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, da indicação do falecido (certidão de óbito de id. 10340289 e item II do doc. de id. 10340107 – petição inicial e identidade do falecido – id. 10340107), relação de bens e herdeiros (itens 3.2 e 3.3 das primeiras declarações - id. 115812466, docs dos herdeiros (id. 10340224) e a certidão de ônus reais do imóvel (id. 70707232), escritura de compra e venda (id. 115812588), Documento do veículo (id. 115812469), débito com licenciamento do veículo (id. 115812470), atribuição de valor aos bens do espólio (R$ 1.220.000,00), observando o disposto no art. 660 do CPC, e o esboço da partilha amigável (id. NÃO HÁ) na forma do art. 659 do CPC, se houver mais de um herdeiro. Por fim, para uma tramitação rápida é indispensável o pagamento das custas processuais, se não concedida a gratuidade judiciária e as certidões negativas das fazendas Federal (id. 115812581), Estadual (115812468), Municipal (PENDÊNCIA COM IPTU) e Censec (id. 115812467). Tratam os autos de processo sucessório dos bens deixados pelo falecido RIVALDO ALBUQUERQUE SALES, ajuizado por seus herdeiros. Verifica-se que, não obstante tenha sido apresentada as Primeiras Declarações (id. 115812466), permanece pendente o esboço de partilha discriminando os percentuais que caberão a cada herdeiro e à meeira. No tocante aos dois imóveis situados em Goiana/PE, constata-se que os herdeiros detêm apenas a posse dos referidos bens, conforme se depreende da certidão de "cessão de herança" (id. 24675775). Os comprovantes de pagamento do IPTU acostados aos autos não se prestam a comprovar a propriedade dos imóveis. Ressalto que, apesar de requerido pela inventariante, é incabível neste procedimento sucessório qualquer reconhecimento da titularidade dos bens imóveis elencados. Contudo, embora inexista propriedade formalmente constituída, mostra-se possível a partilha da posse dos bens imóveis, ainda que os imóveis não possuam escritura pública ou registro formal no competente cartório. Quanto à avaliação dos bens, considerando que o valor atribuído de R$ 1.220.000,00 (um milhão duzentos e vinte mil reais) não ultrapassa mil salários-mínimos, CONVERTO o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se a existência de dívidas de IPTU relativas ao imóvel localizado na cidade de Bayeux, no valor de R$ 11.437,22 (onze mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos). Nota-se, também, que há pedido da inventariante para alienar o automóvel do espólio, com a finalidade de quitar as dívidas. Conforme o art. 619, I do CPC/15, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. Assim, intimem-se os demais herdeiros, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de venda do veículo JEEP - FORD PLACA: MMY7437/PB. De modo oportuno, também devem comunicar se concordam com a atribuição de valor do referido bem, como sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reias), se desejam adjudicá-lo ou tem oferta maior (Id. 115812466). Por fim, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de partilha discriminando os percentuais cabíveis aos herdeiros e à meeira, sob pena de remoção da inventariança. BAYEUX, 8 de julho de 2025. Juiz de Direito