Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804924-55.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: R ALCINDO VIEIRA, 190, BARREIRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS FILHO Endereço: Sítio Brejinho, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por JOSE PINHEIRO DANTAS FILHO em face de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Efetuada consulta junto ao sistema SISBAJUD obteve-se resultado negativo (ID 115048939). Intimado para indicar bens passíveis de penhora do executado, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo (ID 116189435). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos autos, consta a certidão informando o decurso do prazo sem manifestação do exequente, apesar de intimado para indicar bens à penhora. O presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial. Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ademais, o enunciado nº 75 do FONAJE descreve que: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, considerando que a ausência de bens penhoráveis do devedor, imperiosa é a extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Cabe salientar que a extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens não impede que a parte autora ajuíze nova ação posteriormente minuta da competente certidão de crédito do título judicial deste processo. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804924-55.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: R ALCINDO VIEIRA, 190, BARREIRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS FILHO Endereço: Sítio Brejinho, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por JOSE PINHEIRO DANTAS FILHO em face de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Efetuada consulta junto ao sistema SISBAJUD obteve-se resultado negativo (ID 115048939). Intimado para indicar bens passíveis de penhora do executado, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo (ID 116189435). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos autos, consta a certidão informando o decurso do prazo sem manifestação do exequente, apesar de intimado para indicar bens à penhora. O presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial. Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ademais, o enunciado nº 75 do FONAJE descreve que: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, considerando que a ausência de bens penhoráveis do devedor, imperiosa é a extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Cabe salientar que a extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens não impede que a parte autora ajuíze nova ação posteriormente minuta da competente certidão de crédito do título judicial deste processo. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.