Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0824967-25.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DA SOLIDADE DA CONCEICAO, já qualificada nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 116197779), tendo o banco réu comprovado o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar consignadas (IDs 117228090 e 118569173). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 112076286 e 113804586, pp. 1/5, e substabelecimento no ID 113804586, pp. 8/9). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 116197779) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0824967-25.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DA SOLIDADE DA CONCEICAO, já qualificada nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 116197779), tendo o banco réu comprovado o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar consignadas (IDs 117228090 e 118569173). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 112076286 e 113804586, pp. 1/5, e substabelecimento no ID 113804586, pp. 8/9). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 116197779) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito