Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: PEDRO FILIPE ROLIM MENDESREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A, CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435-A, CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515-A, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: AGRAVO INTERNO - ESTADO DA PARAÍBA - DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO - NÃO CABIMENTO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - Verifica-se que o agravo interno foi interposto em face de decisão colegiada, ID n° 35189702, o que é manifestamente inadmissível, em razão do que dispõe o art. 1021 do CPC e a jurisprudência do STJ.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0836510-64.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão colegiada da Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, ID n° 35189702, que negou provimento ao recurso inominado do reú/agravante. É o que basta relatar. Pois bem, o recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que o agravo interno foi interposto em face de decisão colegiada, ID n° 35189702, o que é manifestamente inadmissível, em razão do que dispõe o art. 1021 do CPC e a jurisprudência do STJ. Ademais, tratando-se de erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. 3. Agravo interno da sociedade empresarial não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1579128/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, não cabimento de agravo interno contra decisão colegiada. Sem custas e honorários. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo Interno, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-31. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital