Conclusos para despacho11/05/2026, 09:01
Juntada de Petição de petição09/05/2026, 12:07
Transitado em Julgado em 11/02/202609/04/2026, 11:59
Juntada de Petição de outros documentos24/02/2026, 15:00
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BENTO ALVES SERAFIM em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO BENTO DE SOUZA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE GOIS ALVES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAVOR FURTADO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE LAVOR RANGEL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de RITA LAVOR DA COSTA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de MARILUCIA BENTO DE SOUZA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:38
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 17:33
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jeronimo Soares da Asilva(132.146.674-91); MARILUCIA BENTO DE SOUZA(265.608.011-87); JONNYERT FRANCISCO DE LIMA(060.208.574-84); ROGERIO BENTO DE SOUSA(305.291.901-68); MARIA DE FATIMA BENTO ALVES SERAFIM(573.306.111-15); ROBERTO BENTO DE SOUZA; BRUNO RAYK DE AZEVEDO SOUZA(103.863.234-02); MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA(073.001.974-85); MARCELO VIEIRA GOULART(943.444.937-53); ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA(078.739.527-70);
REQUERIDO: ANTONIO BENTO SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0842775-58.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Comum (ID: 66173480), dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO BENTO SOBRINHO, ocorrido em 13 de fevereiro de 2016 (ID: 4888159 e 51314644), tendo sido nomeado inventariante o herdeiro ROGÉRIO BENTO DE SOUZA (ID: 29799139), que prestou o devido compromisso (ID: 31563890). A petição inicial (ID: 4888047) foi apresentada por Marilucia Bento de Souza, qualificando como herdeiros os quatro filhos do de cujus: Rogério Bento de Souza, Marilucia Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin e Roberto Bento de Souza, este último declarado incapaz. Naquela oportunidade, foram arrolados os seguintes bens: um veículo tipo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, avaliado em R$ 10.000,00; um veículo utilitário tipo I/GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, avaliado em R$ 25.000,00; e conta bancária com saldo positivo e aplicações financeiras no Banco do Brasil. Em despacho inicial (ID: 4893058), o Juízo determinou a juntada de documentos e esclarecimentos, notadamente sobre a condição de casado do falecido e a competência do foro. Houve pedido de desistência da ação pela requerente Marilucia Bento de Souza (ID: 8925700 e 8973941), o qual foi indeferido pela decisão de ID: 12098578, sob o fundamento de que, em ação de inventário, a desistência somente seria possível mediante partilha extrajudicial e concordância de todos os herdeiros. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos demais herdeiros e da suposta cônjuge do autor da herança para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, bem como sobre a remessa do feito à Comarca do Conde/PB, sob pena de extinção. Posteriormente, os herdeiros manifestaram interesse na continuidade do inventário judicial (ID: 25708861 e 25807711), informando o falecimento da Sra. Francisca Linhares Bento, então esposa do de cujus, e requerendo a busca e apreensão do veículo GM Tracker, que estaria indevidamente na posse de terceiros. Em decisão de ID: 29799139, o Juízo nomeou Rogério Bento de Souza como inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso. Na mesma oportunidade, indeferiu a cumulação dos inventários, diante do aparente dissenso entre os herdeiros e os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr. Determinou, ainda, a realização de consulta via BACENJUD para obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome do de cujus, bem como a juntada de termo de curatela definitiva do herdeiro Roberto Bento de Souza, CRLV do veículo GM Tracker e certidão negativa de testamento do CENSEC. A resposta do BACENJUD (ID: 30918293) revelou um saldo consolidado de R$ 27.205,35 em nome de Antônio Bento Sobrinho no Banco do Brasil. O inventariante Rogério Bento de Souza, por meio de seu novo patrono (ID: 32039875 e 32039885), juntou o termo de compromisso assinado (ID: 32039888), informou que a curatela do herdeiro Roberto Bento de Souza estava em trâmite judicial, e que a certidão negativa de testamento seria juntada após sua emissão. Requereu, ainda, o levantamento dos valores encontrados na conta bancária para pagamento de custas (ID: 33353604). A certidão negativa de testamento foi juntada em 02/02/2021 (ID: 39012490 e 39012486), confirmando a inexistência de testamento em nome de Antônio Bento Sobrinho. Em 03/08/2021, o Juízo proferiu despacho (ID: 46586412) intimando o inventariante para cumprir integralmente o despacho anterior (ID: 29799139), apresentando novas primeiras declarações, incluindo a quantia do BACENJUD, qualificando os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr e esclarecendo a data de aquisição dos veículos para aferir a participação da falecida Francisca como meeira ou herdeira. As Primeiras Declarações retificadas foram apresentadas pelo inventariante em 15/11/2021 (ID: 51314636 e 51314638), acompanhadas de diversos documentos pessoais e certidões de óbito. Nelas, o inventariante esclareceu que o de cujus contraiu matrimônio com Francisca Linhares Bento Lavôr em 05/12/2011, sob o regime de separação total de bens (ID: 51314639), e que Francisca faleceu em 15/04/2019 (ID: 51314647). Informou, ainda, o falecimento da herdeira Marilúcia Bento de Souza em 16/08/2021 (ID: 51314648), que deixou três filhos vivos (Lucas Vinícius de Souza, Michelli de Souza Lacerda, Rafhael Maurício de Sousa) e uma filha pré-morta (Daniela de Souza Laureano, falecida em 25/02/2016 - ID: 51314645), que, por sua vez, deixou dois filhos (Thiago Henrique de Sousa Lima e Lorrany Emanuelly Evangelista de Sousa). Os bens foram atualizados, incluindo o saldo bancário. Em 12/09/2022, foi proferido despacho (ID: 63376543) determinando a retificação da classe processual para arrolamento comum, a citação dos herdeiros não representados para se manifestarem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, e, em seguida, a vista ao Ministério Público. O inventariante apresentou o plano de partilha (ID: 66102374 e 66102375), no qual atribuiu 20% do espólio a cada um dos quatro filhos do de cujus (ou seus sucessores) e 20% à viúva Francisca Linhares Bento Lavôr, a ser depositado em juízo para resgate por seus herdeiros. O Ministério Público, em parecer de ID: 67159235, impugnou o plano de partilha, argumentando que Marilúcia Bento de Sousa, falecida após a abertura da sucessão, integralizou seus direitos sucessórios, não havendo que se falar em direito de representação, mas sim em partilha em inventário próprio. O inventariante, então, requereu a reserva em juízo do quinhão da herdeira Marilúcia para posterior partilha em inventário próprio (ID: 67382714 e 67382718). Em decisão de ID: 72007363, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido antes do casamento, e condicionou a participação sobre o veículo GM Tracker à comprovação do esforço comum, em face do regime de separação obrigatória de bens. Determinou a intimação do inventariante para, em 5 dias, informar a data de aquisição dos veículos. O inventariante juntou protocolos de solicitação de informações ao DETRAN/PB (ID: 72737491 e 72736883). Em manifestação de ID: 74994535, informou que o veículo Bugre foi adquirido em 09/08/2002, antes do casamento com Francisca Linhares Bento Lavôr (05/12/2011), e que aguardava informações sobre o veículo Tracker. Posteriormente, juntou as informações do DETRAN/PB sobre o veículo Tracker, adquirido em 20/06/2013 (ID: 76147533 e 76147534). Em decisão de ID: 80254177, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, por ter sido adquirido antes do casamento. Quanto ao veículo Tracker, adquirido após o casamento sob regime de separação obrigatória, condicionou a participação à demonstração do esforço comum. Determinou a citação dos irmãos de Francisca Linhares Bento Lavôr (Maria do Socorro Lavôr Furtado e Rita Lavôr da Costa) para se manifestarem. As irmãs de Francisca Linhares Bento Lavôr, Maria de Gois Alves, Maria do Socorro Lavôr Furtado, Maria Selma de Lavôr Rangel e Rita Lavor da Costa, habilitaram-se nos autos (ID: 82588904), alegando que Francisca e o de cujus viviam em união estável desde junho de 1996 (Escritura Pública Declaratória de União Estável de ID: 82589638) e que Francisca participou significativamente na aquisição de ambos os veículos, requerendo a reformulação da decisão de ID: 80254177. O inventariante, em manifestação de ID: 89948372, concordou com a meação do Bugre aos herdeiros de Francisca, por ter sido adquirido na constância da união estável. Contudo, reiterou que, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, adquiridos após o casamento sob regime de separação obrigatória, Francisca não seria herdeira, por ausência de prova de esforço comum, conforme art. 1.829, I, do Código Civil e entendimento do STJ (Súmula 377/STF). O Ministério Público, em parecer de ID: 93581397, concordou que os herdeiros de Francisca teriam direito à meação do Bugre, adquirido na constância da união estável. No entanto, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, reiterou a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição, o que não foi demonstrado, afastando a participação dos herdeiros de Francisca sobre esses bens. Em decisão de ID: 103698368, o Juízo revogou parcialmente a decisão de ID: 80254177, reconhecendo o direito dos herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação somente sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido durante a união estável. Indefiriu a participação sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário, por ausência de prova de esforço comum. Determinou ao inventariante a apresentação de novo plano de partilha em 5 dias, contemplando o espólio de Francisca com sua meação sobre o Bugre, para posterior inventário. Após, determinou a oitiva dos herdeiros em 15 dias e, em seguida, do Ministério Público. O inventariante apresentou o novo plano de partilha (ID: 105226875), em conformidade com a decisão de ID: 103698368, detalhando os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Rogério, Maria de Fátima, Roberto incapaz, e o espólio de Marilúcia, com seus respectivos sucessores) e os herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr (seus quatro irmãos). O plano estabeleceu que: Aos herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Marilúcia, Maria de Fátima, Roberto e Rogério) caberá partilhar em partes iguais: 50% do valor do veículo Bugre, 100% do valor do veículo Tracker e 100% do valor do saldo em conta bancária. Aos herdeiros de Marilúcia Bento de Sousa (falecida) caberá a herança deixada para posterior partilha em inventário próprio. Aos herdeiros da viúva Francisca Linhares Bento Lavôr (falecida) caberá partilhar 50% do valor do veículo Bugre, para posterior inventário. Após a oitiva dos herdeiros, o Ministério Público, em manifestação de ID: 122893478, analisou o plano de partilha retificado e concluiu pela sua homologação, por ter sido observada a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários de Antônio Bento Sobrinho e o direito de meação da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, adquirido onerosamente na constância da união estável. O Parquet ressaltou que não há notícia de débitos do espólio ou de existência de testamento, e que a partilha dos bens da falecida Marilúcia e da falecida Francisca deverá ocorrer em inventários próprios. É o relatório. Decido. A sucessão de Antônio Bento Sobrinho foi aberta em 13 de fevereiro de 2016, data de seu falecimento, conforme o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No presente caso, a certidão negativa de testamento (ID: 39012490) confirma que a sucessão é exclusivamente legítima. A controvérsia principal nos autos residiu na definição do regime de bens aplicável à relação entre o de cujus e Francisca Linhares Bento Lavôr, e, consequentemente, na extensão dos direitos sucessórios desta e de seus herdeiros. Conforme exaustivamente analisado e decidido (ID: 103698368), restou comprovado que Antônio Bento Sobrinho e Francisca Linhares Bento Lavôr mantiveram união estável desde junho de 1996, posteriormente convertida em casamento em 05 de dezembro de 2011, sob o regime de separação obrigatória de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em releitura da Súmula n. 377/STF, firmou o entendimento de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 30/05/2018). No que tange aos bens do espólio, as informações do DETRAN/PB (ID: 74995177 e 76147534) demonstraram que o veículo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, foi adquirido pelo de cujus em 09 de agosto de 2002, ou seja, durante a vigência da união estável. Assim, em relação a este bem, reconhece-se o direito de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação, correspondente a 50% do seu valor, independentemente da prova de esforço comum, em virtude da presunção legal de comunhão de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, salvo estipulação em contrário. Por outro lado, o veículo GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, foi adquirido em 20 de junho de 2013, e o saldo bancário foi apurado após o casamento, ambos na constância do matrimônio celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Conforme a decisão de ID: 103698368 e o parecer ministerial de ID: 122893478, não houve comprovação do esforço comum de Francisca Linhares Bento Lavôr para a aquisição desses bens. Desse modo, seus herdeiros não possuem direito à meação ou à herança sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário. O plano de partilha retificado (ID: 105226875), devidamente analisado e aprovado pelo Ministério Público (ID: 122893478), está em consonância com as determinações judiciais e com a legislação aplicável. Ele contempla a meação do espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre 50% do valor do veículo Bugre Fibrawe Magnata, e a partilha dos demais bens (50% do Bugre, 100% do Tracker e 100% do saldo bancário) entre os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho, quais sejam, Rogério Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin, Roberto Bento de Souza (incapaz) e o espólio de Marilúcia Bento de Souza. A partilha dos quinhões da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser realizada em inventários próprios, conforme a legislação sucessória e o entendimento ministerial. Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) não constitui condição para a homologação da partilha, conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. Contudo, a expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais fica condicionada à comprovação do recolhimento do referido imposto, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial de ID: 122893478, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID: 105226875, referente aos bens deixados por ANTÔNIO BENTO SOBRINHO. Em consequência, atribuo aos herdeiros e ao espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr os respectivos quinhões, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino as seguintes providências: Expeça-se o competente Formal de Partilha, observando-se o plano homologado, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do ITCD e apresente as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme exigência legal. Consigne-se no Formal de Partilha que a partilha dos bens da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser objeto de inventários próprios, conforme a legislação aplicável. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jeronimo Soares da Asilva(132.146.674-91); MARILUCIA BENTO DE SOUZA(265.608.011-87); JONNYERT FRANCISCO DE LIMA(060.208.574-84); ROGERIO BENTO DE SOUSA(305.291.901-68); MARIA DE FATIMA BENTO ALVES SERAFIM(573.306.111-15); ROBERTO BENTO DE SOUZA; BRUNO RAYK DE AZEVEDO SOUZA(103.863.234-02); MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA(073.001.974-85); MARCELO VIEIRA GOULART(943.444.937-53); ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA(078.739.527-70);
REQUERIDO: ANTONIO BENTO SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0842775-58.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Comum (ID: 66173480), dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO BENTO SOBRINHO, ocorrido em 13 de fevereiro de 2016 (ID: 4888159 e 51314644), tendo sido nomeado inventariante o herdeiro ROGÉRIO BENTO DE SOUZA (ID: 29799139), que prestou o devido compromisso (ID: 31563890). A petição inicial (ID: 4888047) foi apresentada por Marilucia Bento de Souza, qualificando como herdeiros os quatro filhos do de cujus: Rogério Bento de Souza, Marilucia Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin e Roberto Bento de Souza, este último declarado incapaz. Naquela oportunidade, foram arrolados os seguintes bens: um veículo tipo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, avaliado em R$ 10.000,00; um veículo utilitário tipo I/GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, avaliado em R$ 25.000,00; e conta bancária com saldo positivo e aplicações financeiras no Banco do Brasil. Em despacho inicial (ID: 4893058), o Juízo determinou a juntada de documentos e esclarecimentos, notadamente sobre a condição de casado do falecido e a competência do foro. Houve pedido de desistência da ação pela requerente Marilucia Bento de Souza (ID: 8925700 e 8973941), o qual foi indeferido pela decisão de ID: 12098578, sob o fundamento de que, em ação de inventário, a desistência somente seria possível mediante partilha extrajudicial e concordância de todos os herdeiros. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos demais herdeiros e da suposta cônjuge do autor da herança para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, bem como sobre a remessa do feito à Comarca do Conde/PB, sob pena de extinção. Posteriormente, os herdeiros manifestaram interesse na continuidade do inventário judicial (ID: 25708861 e 25807711), informando o falecimento da Sra. Francisca Linhares Bento, então esposa do de cujus, e requerendo a busca e apreensão do veículo GM Tracker, que estaria indevidamente na posse de terceiros. Em decisão de ID: 29799139, o Juízo nomeou Rogério Bento de Souza como inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso. Na mesma oportunidade, indeferiu a cumulação dos inventários, diante do aparente dissenso entre os herdeiros e os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr. Determinou, ainda, a realização de consulta via BACENJUD para obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome do de cujus, bem como a juntada de termo de curatela definitiva do herdeiro Roberto Bento de Souza, CRLV do veículo GM Tracker e certidão negativa de testamento do CENSEC. A resposta do BACENJUD (ID: 30918293) revelou um saldo consolidado de R$ 27.205,35 em nome de Antônio Bento Sobrinho no Banco do Brasil. O inventariante Rogério Bento de Souza, por meio de seu novo patrono (ID: 32039875 e 32039885), juntou o termo de compromisso assinado (ID: 32039888), informou que a curatela do herdeiro Roberto Bento de Souza estava em trâmite judicial, e que a certidão negativa de testamento seria juntada após sua emissão. Requereu, ainda, o levantamento dos valores encontrados na conta bancária para pagamento de custas (ID: 33353604). A certidão negativa de testamento foi juntada em 02/02/2021 (ID: 39012490 e 39012486), confirmando a inexistência de testamento em nome de Antônio Bento Sobrinho. Em 03/08/2021, o Juízo proferiu despacho (ID: 46586412) intimando o inventariante para cumprir integralmente o despacho anterior (ID: 29799139), apresentando novas primeiras declarações, incluindo a quantia do BACENJUD, qualificando os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr e esclarecendo a data de aquisição dos veículos para aferir a participação da falecida Francisca como meeira ou herdeira. As Primeiras Declarações retificadas foram apresentadas pelo inventariante em 15/11/2021 (ID: 51314636 e 51314638), acompanhadas de diversos documentos pessoais e certidões de óbito. Nelas, o inventariante esclareceu que o de cujus contraiu matrimônio com Francisca Linhares Bento Lavôr em 05/12/2011, sob o regime de separação total de bens (ID: 51314639), e que Francisca faleceu em 15/04/2019 (ID: 51314647). Informou, ainda, o falecimento da herdeira Marilúcia Bento de Souza em 16/08/2021 (ID: 51314648), que deixou três filhos vivos (Lucas Vinícius de Souza, Michelli de Souza Lacerda, Rafhael Maurício de Sousa) e uma filha pré-morta (Daniela de Souza Laureano, falecida em 25/02/2016 - ID: 51314645), que, por sua vez, deixou dois filhos (Thiago Henrique de Sousa Lima e Lorrany Emanuelly Evangelista de Sousa). Os bens foram atualizados, incluindo o saldo bancário. Em 12/09/2022, foi proferido despacho (ID: 63376543) determinando a retificação da classe processual para arrolamento comum, a citação dos herdeiros não representados para se manifestarem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, e, em seguida, a vista ao Ministério Público. O inventariante apresentou o plano de partilha (ID: 66102374 e 66102375), no qual atribuiu 20% do espólio a cada um dos quatro filhos do de cujus (ou seus sucessores) e 20% à viúva Francisca Linhares Bento Lavôr, a ser depositado em juízo para resgate por seus herdeiros. O Ministério Público, em parecer de ID: 67159235, impugnou o plano de partilha, argumentando que Marilúcia Bento de Sousa, falecida após a abertura da sucessão, integralizou seus direitos sucessórios, não havendo que se falar em direito de representação, mas sim em partilha em inventário próprio. O inventariante, então, requereu a reserva em juízo do quinhão da herdeira Marilúcia para posterior partilha em inventário próprio (ID: 67382714 e 67382718). Em decisão de ID: 72007363, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido antes do casamento, e condicionou a participação sobre o veículo GM Tracker à comprovação do esforço comum, em face do regime de separação obrigatória de bens. Determinou a intimação do inventariante para, em 5 dias, informar a data de aquisição dos veículos. O inventariante juntou protocolos de solicitação de informações ao DETRAN/PB (ID: 72737491 e 72736883). Em manifestação de ID: 74994535, informou que o veículo Bugre foi adquirido em 09/08/2002, antes do casamento com Francisca Linhares Bento Lavôr (05/12/2011), e que aguardava informações sobre o veículo Tracker. Posteriormente, juntou as informações do DETRAN/PB sobre o veículo Tracker, adquirido em 20/06/2013 (ID: 76147533 e 76147534). Em decisão de ID: 80254177, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, por ter sido adquirido antes do casamento. Quanto ao veículo Tracker, adquirido após o casamento sob regime de separação obrigatória, condicionou a participação à demonstração do esforço comum. Determinou a citação dos irmãos de Francisca Linhares Bento Lavôr (Maria do Socorro Lavôr Furtado e Rita Lavôr da Costa) para se manifestarem. As irmãs de Francisca Linhares Bento Lavôr, Maria de Gois Alves, Maria do Socorro Lavôr Furtado, Maria Selma de Lavôr Rangel e Rita Lavor da Costa, habilitaram-se nos autos (ID: 82588904), alegando que Francisca e o de cujus viviam em união estável desde junho de 1996 (Escritura Pública Declaratória de União Estável de ID: 82589638) e que Francisca participou significativamente na aquisição de ambos os veículos, requerendo a reformulação da decisão de ID: 80254177. O inventariante, em manifestação de ID: 89948372, concordou com a meação do Bugre aos herdeiros de Francisca, por ter sido adquirido na constância da união estável. Contudo, reiterou que, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, adquiridos após o casamento sob regime de separação obrigatória, Francisca não seria herdeira, por ausência de prova de esforço comum, conforme art. 1.829, I, do Código Civil e entendimento do STJ (Súmula 377/STF). O Ministério Público, em parecer de ID: 93581397, concordou que os herdeiros de Francisca teriam direito à meação do Bugre, adquirido na constância da união estável. No entanto, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, reiterou a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição, o que não foi demonstrado, afastando a participação dos herdeiros de Francisca sobre esses bens. Em decisão de ID: 103698368, o Juízo revogou parcialmente a decisão de ID: 80254177, reconhecendo o direito dos herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação somente sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido durante a união estável. Indefiriu a participação sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário, por ausência de prova de esforço comum. Determinou ao inventariante a apresentação de novo plano de partilha em 5 dias, contemplando o espólio de Francisca com sua meação sobre o Bugre, para posterior inventário. Após, determinou a oitiva dos herdeiros em 15 dias e, em seguida, do Ministério Público. O inventariante apresentou o novo plano de partilha (ID: 105226875), em conformidade com a decisão de ID: 103698368, detalhando os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Rogério, Maria de Fátima, Roberto incapaz, e o espólio de Marilúcia, com seus respectivos sucessores) e os herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr (seus quatro irmãos). O plano estabeleceu que: Aos herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Marilúcia, Maria de Fátima, Roberto e Rogério) caberá partilhar em partes iguais: 50% do valor do veículo Bugre, 100% do valor do veículo Tracker e 100% do valor do saldo em conta bancária. Aos herdeiros de Marilúcia Bento de Sousa (falecida) caberá a herança deixada para posterior partilha em inventário próprio. Aos herdeiros da viúva Francisca Linhares Bento Lavôr (falecida) caberá partilhar 50% do valor do veículo Bugre, para posterior inventário. Após a oitiva dos herdeiros, o Ministério Público, em manifestação de ID: 122893478, analisou o plano de partilha retificado e concluiu pela sua homologação, por ter sido observada a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários de Antônio Bento Sobrinho e o direito de meação da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, adquirido onerosamente na constância da união estável. O Parquet ressaltou que não há notícia de débitos do espólio ou de existência de testamento, e que a partilha dos bens da falecida Marilúcia e da falecida Francisca deverá ocorrer em inventários próprios. É o relatório. Decido. A sucessão de Antônio Bento Sobrinho foi aberta em 13 de fevereiro de 2016, data de seu falecimento, conforme o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No presente caso, a certidão negativa de testamento (ID: 39012490) confirma que a sucessão é exclusivamente legítima. A controvérsia principal nos autos residiu na definição do regime de bens aplicável à relação entre o de cujus e Francisca Linhares Bento Lavôr, e, consequentemente, na extensão dos direitos sucessórios desta e de seus herdeiros. Conforme exaustivamente analisado e decidido (ID: 103698368), restou comprovado que Antônio Bento Sobrinho e Francisca Linhares Bento Lavôr mantiveram união estável desde junho de 1996, posteriormente convertida em casamento em 05 de dezembro de 2011, sob o regime de separação obrigatória de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em releitura da Súmula n. 377/STF, firmou o entendimento de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 30/05/2018). No que tange aos bens do espólio, as informações do DETRAN/PB (ID: 74995177 e 76147534) demonstraram que o veículo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, foi adquirido pelo de cujus em 09 de agosto de 2002, ou seja, durante a vigência da união estável. Assim, em relação a este bem, reconhece-se o direito de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação, correspondente a 50% do seu valor, independentemente da prova de esforço comum, em virtude da presunção legal de comunhão de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, salvo estipulação em contrário. Por outro lado, o veículo GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, foi adquirido em 20 de junho de 2013, e o saldo bancário foi apurado após o casamento, ambos na constância do matrimônio celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Conforme a decisão de ID: 103698368 e o parecer ministerial de ID: 122893478, não houve comprovação do esforço comum de Francisca Linhares Bento Lavôr para a aquisição desses bens. Desse modo, seus herdeiros não possuem direito à meação ou à herança sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário. O plano de partilha retificado (ID: 105226875), devidamente analisado e aprovado pelo Ministério Público (ID: 122893478), está em consonância com as determinações judiciais e com a legislação aplicável. Ele contempla a meação do espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre 50% do valor do veículo Bugre Fibrawe Magnata, e a partilha dos demais bens (50% do Bugre, 100% do Tracker e 100% do saldo bancário) entre os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho, quais sejam, Rogério Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin, Roberto Bento de Souza (incapaz) e o espólio de Marilúcia Bento de Souza. A partilha dos quinhões da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser realizada em inventários próprios, conforme a legislação sucessória e o entendimento ministerial. Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) não constitui condição para a homologação da partilha, conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. Contudo, a expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais fica condicionada à comprovação do recolhimento do referido imposto, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial de ID: 122893478, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID: 105226875, referente aos bens deixados por ANTÔNIO BENTO SOBRINHO. Em consequência, atribuo aos herdeiros e ao espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr os respectivos quinhões, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino as seguintes providências: Expeça-se o competente Formal de Partilha, observando-se o plano homologado, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do ITCD e apresente as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme exigência legal. Consigne-se no Formal de Partilha que a partilha dos bens da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser objeto de inventários próprios, conforme a legislação aplicável. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jeronimo Soares da Asilva(132.146.674-91); MARILUCIA BENTO DE SOUZA(265.608.011-87); JONNYERT FRANCISCO DE LIMA(060.208.574-84); ROGERIO BENTO DE SOUSA(305.291.901-68); MARIA DE FATIMA BENTO ALVES SERAFIM(573.306.111-15); ROBERTO BENTO DE SOUZA; BRUNO RAYK DE AZEVEDO SOUZA(103.863.234-02); MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA(073.001.974-85); MARCELO VIEIRA GOULART(943.444.937-53); ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA(078.739.527-70);
REQUERIDO: ANTONIO BENTO SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0842775-58.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Comum (ID: 66173480), dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO BENTO SOBRINHO, ocorrido em 13 de fevereiro de 2016 (ID: 4888159 e 51314644), tendo sido nomeado inventariante o herdeiro ROGÉRIO BENTO DE SOUZA (ID: 29799139), que prestou o devido compromisso (ID: 31563890). A petição inicial (ID: 4888047) foi apresentada por Marilucia Bento de Souza, qualificando como herdeiros os quatro filhos do de cujus: Rogério Bento de Souza, Marilucia Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin e Roberto Bento de Souza, este último declarado incapaz. Naquela oportunidade, foram arrolados os seguintes bens: um veículo tipo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, avaliado em R$ 10.000,00; um veículo utilitário tipo I/GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, avaliado em R$ 25.000,00; e conta bancária com saldo positivo e aplicações financeiras no Banco do Brasil. Em despacho inicial (ID: 4893058), o Juízo determinou a juntada de documentos e esclarecimentos, notadamente sobre a condição de casado do falecido e a competência do foro. Houve pedido de desistência da ação pela requerente Marilucia Bento de Souza (ID: 8925700 e 8973941), o qual foi indeferido pela decisão de ID: 12098578, sob o fundamento de que, em ação de inventário, a desistência somente seria possível mediante partilha extrajudicial e concordância de todos os herdeiros. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos demais herdeiros e da suposta cônjuge do autor da herança para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, bem como sobre a remessa do feito à Comarca do Conde/PB, sob pena de extinção. Posteriormente, os herdeiros manifestaram interesse na continuidade do inventário judicial (ID: 25708861 e 25807711), informando o falecimento da Sra. Francisca Linhares Bento, então esposa do de cujus, e requerendo a busca e apreensão do veículo GM Tracker, que estaria indevidamente na posse de terceiros. Em decisão de ID: 29799139, o Juízo nomeou Rogério Bento de Souza como inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso. Na mesma oportunidade, indeferiu a cumulação dos inventários, diante do aparente dissenso entre os herdeiros e os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr. Determinou, ainda, a realização de consulta via BACENJUD para obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome do de cujus, bem como a juntada de termo de curatela definitiva do herdeiro Roberto Bento de Souza, CRLV do veículo GM Tracker e certidão negativa de testamento do CENSEC. A resposta do BACENJUD (ID: 30918293) revelou um saldo consolidado de R$ 27.205,35 em nome de Antônio Bento Sobrinho no Banco do Brasil. O inventariante Rogério Bento de Souza, por meio de seu novo patrono (ID: 32039875 e 32039885), juntou o termo de compromisso assinado (ID: 32039888), informou que a curatela do herdeiro Roberto Bento de Souza estava em trâmite judicial, e que a certidão negativa de testamento seria juntada após sua emissão. Requereu, ainda, o levantamento dos valores encontrados na conta bancária para pagamento de custas (ID: 33353604). A certidão negativa de testamento foi juntada em 02/02/2021 (ID: 39012490 e 39012486), confirmando a inexistência de testamento em nome de Antônio Bento Sobrinho. Em 03/08/2021, o Juízo proferiu despacho (ID: 46586412) intimando o inventariante para cumprir integralmente o despacho anterior (ID: 29799139), apresentando novas primeiras declarações, incluindo a quantia do BACENJUD, qualificando os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr e esclarecendo a data de aquisição dos veículos para aferir a participação da falecida Francisca como meeira ou herdeira. As Primeiras Declarações retificadas foram apresentadas pelo inventariante em 15/11/2021 (ID: 51314636 e 51314638), acompanhadas de diversos documentos pessoais e certidões de óbito. Nelas, o inventariante esclareceu que o de cujus contraiu matrimônio com Francisca Linhares Bento Lavôr em 05/12/2011, sob o regime de separação total de bens (ID: 51314639), e que Francisca faleceu em 15/04/2019 (ID: 51314647). Informou, ainda, o falecimento da herdeira Marilúcia Bento de Souza em 16/08/2021 (ID: 51314648), que deixou três filhos vivos (Lucas Vinícius de Souza, Michelli de Souza Lacerda, Rafhael Maurício de Sousa) e uma filha pré-morta (Daniela de Souza Laureano, falecida em 25/02/2016 - ID: 51314645), que, por sua vez, deixou dois filhos (Thiago Henrique de Sousa Lima e Lorrany Emanuelly Evangelista de Sousa). Os bens foram atualizados, incluindo o saldo bancário. Em 12/09/2022, foi proferido despacho (ID: 63376543) determinando a retificação da classe processual para arrolamento comum, a citação dos herdeiros não representados para se manifestarem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, e, em seguida, a vista ao Ministério Público. O inventariante apresentou o plano de partilha (ID: 66102374 e 66102375), no qual atribuiu 20% do espólio a cada um dos quatro filhos do de cujus (ou seus sucessores) e 20% à viúva Francisca Linhares Bento Lavôr, a ser depositado em juízo para resgate por seus herdeiros. O Ministério Público, em parecer de ID: 67159235, impugnou o plano de partilha, argumentando que Marilúcia Bento de Sousa, falecida após a abertura da sucessão, integralizou seus direitos sucessórios, não havendo que se falar em direito de representação, mas sim em partilha em inventário próprio. O inventariante, então, requereu a reserva em juízo do quinhão da herdeira Marilúcia para posterior partilha em inventário próprio (ID: 67382714 e 67382718). Em decisão de ID: 72007363, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido antes do casamento, e condicionou a participação sobre o veículo GM Tracker à comprovação do esforço comum, em face do regime de separação obrigatória de bens. Determinou a intimação do inventariante para, em 5 dias, informar a data de aquisição dos veículos. O inventariante juntou protocolos de solicitação de informações ao DETRAN/PB (ID: 72737491 e 72736883). Em manifestação de ID: 74994535, informou que o veículo Bugre foi adquirido em 09/08/2002, antes do casamento com Francisca Linhares Bento Lavôr (05/12/2011), e que aguardava informações sobre o veículo Tracker. Posteriormente, juntou as informações do DETRAN/PB sobre o veículo Tracker, adquirido em 20/06/2013 (ID: 76147533 e 76147534). Em decisão de ID: 80254177, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, por ter sido adquirido antes do casamento. Quanto ao veículo Tracker, adquirido após o casamento sob regime de separação obrigatória, condicionou a participação à demonstração do esforço comum. Determinou a citação dos irmãos de Francisca Linhares Bento Lavôr (Maria do Socorro Lavôr Furtado e Rita Lavôr da Costa) para se manifestarem. As irmãs de Francisca Linhares Bento Lavôr, Maria de Gois Alves, Maria do Socorro Lavôr Furtado, Maria Selma de Lavôr Rangel e Rita Lavor da Costa, habilitaram-se nos autos (ID: 82588904), alegando que Francisca e o de cujus viviam em união estável desde junho de 1996 (Escritura Pública Declaratória de União Estável de ID: 82589638) e que Francisca participou significativamente na aquisição de ambos os veículos, requerendo a reformulação da decisão de ID: 80254177. O inventariante, em manifestação de ID: 89948372, concordou com a meação do Bugre aos herdeiros de Francisca, por ter sido adquirido na constância da união estável. Contudo, reiterou que, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, adquiridos após o casamento sob regime de separação obrigatória, Francisca não seria herdeira, por ausência de prova de esforço comum, conforme art. 1.829, I, do Código Civil e entendimento do STJ (Súmula 377/STF). O Ministério Público, em parecer de ID: 93581397, concordou que os herdeiros de Francisca teriam direito à meação do Bugre, adquirido na constância da união estável. No entanto, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, reiterou a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição, o que não foi demonstrado, afastando a participação dos herdeiros de Francisca sobre esses bens. Em decisão de ID: 103698368, o Juízo revogou parcialmente a decisão de ID: 80254177, reconhecendo o direito dos herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação somente sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido durante a união estável. Indefiriu a participação sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário, por ausência de prova de esforço comum. Determinou ao inventariante a apresentação de novo plano de partilha em 5 dias, contemplando o espólio de Francisca com sua meação sobre o Bugre, para posterior inventário. Após, determinou a oitiva dos herdeiros em 15 dias e, em seguida, do Ministério Público. O inventariante apresentou o novo plano de partilha (ID: 105226875), em conformidade com a decisão de ID: 103698368, detalhando os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Rogério, Maria de Fátima, Roberto incapaz, e o espólio de Marilúcia, com seus respectivos sucessores) e os herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr (seus quatro irmãos). O plano estabeleceu que: Aos herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Marilúcia, Maria de Fátima, Roberto e Rogério) caberá partilhar em partes iguais: 50% do valor do veículo Bugre, 100% do valor do veículo Tracker e 100% do valor do saldo em conta bancária. Aos herdeiros de Marilúcia Bento de Sousa (falecida) caberá a herança deixada para posterior partilha em inventário próprio. Aos herdeiros da viúva Francisca Linhares Bento Lavôr (falecida) caberá partilhar 50% do valor do veículo Bugre, para posterior inventário. Após a oitiva dos herdeiros, o Ministério Público, em manifestação de ID: 122893478, analisou o plano de partilha retificado e concluiu pela sua homologação, por ter sido observada a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários de Antônio Bento Sobrinho e o direito de meação da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, adquirido onerosamente na constância da união estável. O Parquet ressaltou que não há notícia de débitos do espólio ou de existência de testamento, e que a partilha dos bens da falecida Marilúcia e da falecida Francisca deverá ocorrer em inventários próprios. É o relatório. Decido. A sucessão de Antônio Bento Sobrinho foi aberta em 13 de fevereiro de 2016, data de seu falecimento, conforme o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No presente caso, a certidão negativa de testamento (ID: 39012490) confirma que a sucessão é exclusivamente legítima. A controvérsia principal nos autos residiu na definição do regime de bens aplicável à relação entre o de cujus e Francisca Linhares Bento Lavôr, e, consequentemente, na extensão dos direitos sucessórios desta e de seus herdeiros. Conforme exaustivamente analisado e decidido (ID: 103698368), restou comprovado que Antônio Bento Sobrinho e Francisca Linhares Bento Lavôr mantiveram união estável desde junho de 1996, posteriormente convertida em casamento em 05 de dezembro de 2011, sob o regime de separação obrigatória de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em releitura da Súmula n. 377/STF, firmou o entendimento de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 30/05/2018). No que tange aos bens do espólio, as informações do DETRAN/PB (ID: 74995177 e 76147534) demonstraram que o veículo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, foi adquirido pelo de cujus em 09 de agosto de 2002, ou seja, durante a vigência da união estável. Assim, em relação a este bem, reconhece-se o direito de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação, correspondente a 50% do seu valor, independentemente da prova de esforço comum, em virtude da presunção legal de comunhão de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, salvo estipulação em contrário. Por outro lado, o veículo GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, foi adquirido em 20 de junho de 2013, e o saldo bancário foi apurado após o casamento, ambos na constância do matrimônio celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Conforme a decisão de ID: 103698368 e o parecer ministerial de ID: 122893478, não houve comprovação do esforço comum de Francisca Linhares Bento Lavôr para a aquisição desses bens. Desse modo, seus herdeiros não possuem direito à meação ou à herança sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário. O plano de partilha retificado (ID: 105226875), devidamente analisado e aprovado pelo Ministério Público (ID: 122893478), está em consonância com as determinações judiciais e com a legislação aplicável. Ele contempla a meação do espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre 50% do valor do veículo Bugre Fibrawe Magnata, e a partilha dos demais bens (50% do Bugre, 100% do Tracker e 100% do saldo bancário) entre os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho, quais sejam, Rogério Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin, Roberto Bento de Souza (incapaz) e o espólio de Marilúcia Bento de Souza. A partilha dos quinhões da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser realizada em inventários próprios, conforme a legislação sucessória e o entendimento ministerial. Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) não constitui condição para a homologação da partilha, conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. Contudo, a expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais fica condicionada à comprovação do recolhimento do referido imposto, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial de ID: 122893478, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID: 105226875, referente aos bens deixados por ANTÔNIO BENTO SOBRINHO. Em consequência, atribuo aos herdeiros e ao espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr os respectivos quinhões, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino as seguintes providências: Expeça-se o competente Formal de Partilha, observando-se o plano homologado, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do ITCD e apresente as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme exigência legal. Consigne-se no Formal de Partilha que a partilha dos bens da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser objeto de inventários próprios, conforme a legislação aplicável. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jeronimo Soares da Asilva(132.146.674-91); MARILUCIA BENTO DE SOUZA(265.608.011-87); JONNYERT FRANCISCO DE LIMA(060.208.574-84); ROGERIO BENTO DE SOUSA(305.291.901-68); MARIA DE FATIMA BENTO ALVES SERAFIM(573.306.111-15); ROBERTO BENTO DE SOUZA; BRUNO RAYK DE AZEVEDO SOUZA(103.863.234-02); MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA(073.001.974-85); MARCELO VIEIRA GOULART(943.444.937-53); ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA(078.739.527-70);
REQUERIDO: ANTONIO BENTO SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0842775-58.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Comum (ID: 66173480), dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO BENTO SOBRINHO, ocorrido em 13 de fevereiro de 2016 (ID: 4888159 e 51314644), tendo sido nomeado inventariante o herdeiro ROGÉRIO BENTO DE SOUZA (ID: 29799139), que prestou o devido compromisso (ID: 31563890). A petição inicial (ID: 4888047) foi apresentada por Marilucia Bento de Souza, qualificando como herdeiros os quatro filhos do de cujus: Rogério Bento de Souza, Marilucia Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin e Roberto Bento de Souza, este último declarado incapaz. Naquela oportunidade, foram arrolados os seguintes bens: um veículo tipo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, avaliado em R$ 10.000,00; um veículo utilitário tipo I/GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, avaliado em R$ 25.000,00; e conta bancária com saldo positivo e aplicações financeiras no Banco do Brasil. Em despacho inicial (ID: 4893058), o Juízo determinou a juntada de documentos e esclarecimentos, notadamente sobre a condição de casado do falecido e a competência do foro. Houve pedido de desistência da ação pela requerente Marilucia Bento de Souza (ID: 8925700 e 8973941), o qual foi indeferido pela decisão de ID: 12098578, sob o fundamento de que, em ação de inventário, a desistência somente seria possível mediante partilha extrajudicial e concordância de todos os herdeiros. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos demais herdeiros e da suposta cônjuge do autor da herança para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, bem como sobre a remessa do feito à Comarca do Conde/PB, sob pena de extinção. Posteriormente, os herdeiros manifestaram interesse na continuidade do inventário judicial (ID: 25708861 e 25807711), informando o falecimento da Sra. Francisca Linhares Bento, então esposa do de cujus, e requerendo a busca e apreensão do veículo GM Tracker, que estaria indevidamente na posse de terceiros. Em decisão de ID: 29799139, o Juízo nomeou Rogério Bento de Souza como inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso. Na mesma oportunidade, indeferiu a cumulação dos inventários, diante do aparente dissenso entre os herdeiros e os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr. Determinou, ainda, a realização de consulta via BACENJUD para obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome do de cujus, bem como a juntada de termo de curatela definitiva do herdeiro Roberto Bento de Souza, CRLV do veículo GM Tracker e certidão negativa de testamento do CENSEC. A resposta do BACENJUD (ID: 30918293) revelou um saldo consolidado de R$ 27.205,35 em nome de Antônio Bento Sobrinho no Banco do Brasil. O inventariante Rogério Bento de Souza, por meio de seu novo patrono (ID: 32039875 e 32039885), juntou o termo de compromisso assinado (ID: 32039888), informou que a curatela do herdeiro Roberto Bento de Souza estava em trâmite judicial, e que a certidão negativa de testamento seria juntada após sua emissão. Requereu, ainda, o levantamento dos valores encontrados na conta bancária para pagamento de custas (ID: 33353604). A certidão negativa de testamento foi juntada em 02/02/2021 (ID: 39012490 e 39012486), confirmando a inexistência de testamento em nome de Antônio Bento Sobrinho. Em 03/08/2021, o Juízo proferiu despacho (ID: 46586412) intimando o inventariante para cumprir integralmente o despacho anterior (ID: 29799139), apresentando novas primeiras declarações, incluindo a quantia do BACENJUD, qualificando os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr e esclarecendo a data de aquisição dos veículos para aferir a participação da falecida Francisca como meeira ou herdeira. As Primeiras Declarações retificadas foram apresentadas pelo inventariante em 15/11/2021 (ID: 51314636 e 51314638), acompanhadas de diversos documentos pessoais e certidões de óbito. Nelas, o inventariante esclareceu que o de cujus contraiu matrimônio com Francisca Linhares Bento Lavôr em 05/12/2011, sob o regime de separação total de bens (ID: 51314639), e que Francisca faleceu em 15/04/2019 (ID: 51314647). Informou, ainda, o falecimento da herdeira Marilúcia Bento de Souza em 16/08/2021 (ID: 51314648), que deixou três filhos vivos (Lucas Vinícius de Souza, Michelli de Souza Lacerda, Rafhael Maurício de Sousa) e uma filha pré-morta (Daniela de Souza Laureano, falecida em 25/02/2016 - ID: 51314645), que, por sua vez, deixou dois filhos (Thiago Henrique de Sousa Lima e Lorrany Emanuelly Evangelista de Sousa). Os bens foram atualizados, incluindo o saldo bancário. Em 12/09/2022, foi proferido despacho (ID: 63376543) determinando a retificação da classe processual para arrolamento comum, a citação dos herdeiros não representados para se manifestarem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, e, em seguida, a vista ao Ministério Público. O inventariante apresentou o plano de partilha (ID: 66102374 e 66102375), no qual atribuiu 20% do espólio a cada um dos quatro filhos do de cujus (ou seus sucessores) e 20% à viúva Francisca Linhares Bento Lavôr, a ser depositado em juízo para resgate por seus herdeiros. O Ministério Público, em parecer de ID: 67159235, impugnou o plano de partilha, argumentando que Marilúcia Bento de Sousa, falecida após a abertura da sucessão, integralizou seus direitos sucessórios, não havendo que se falar em direito de representação, mas sim em partilha em inventário próprio. O inventariante, então, requereu a reserva em juízo do quinhão da herdeira Marilúcia para posterior partilha em inventário próprio (ID: 67382714 e 67382718). Em decisão de ID: 72007363, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido antes do casamento, e condicionou a participação sobre o veículo GM Tracker à comprovação do esforço comum, em face do regime de separação obrigatória de bens. Determinou a intimação do inventariante para, em 5 dias, informar a data de aquisição dos veículos. O inventariante juntou protocolos de solicitação de informações ao DETRAN/PB (ID: 72737491 e 72736883). Em manifestação de ID: 74994535, informou que o veículo Bugre foi adquirido em 09/08/2002, antes do casamento com Francisca Linhares Bento Lavôr (05/12/2011), e que aguardava informações sobre o veículo Tracker. Posteriormente, juntou as informações do DETRAN/PB sobre o veículo Tracker, adquirido em 20/06/2013 (ID: 76147533 e 76147534). Em decisão de ID: 80254177, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, por ter sido adquirido antes do casamento. Quanto ao veículo Tracker, adquirido após o casamento sob regime de separação obrigatória, condicionou a participação à demonstração do esforço comum. Determinou a citação dos irmãos de Francisca Linhares Bento Lavôr (Maria do Socorro Lavôr Furtado e Rita Lavôr da Costa) para se manifestarem. As irmãs de Francisca Linhares Bento Lavôr, Maria de Gois Alves, Maria do Socorro Lavôr Furtado, Maria Selma de Lavôr Rangel e Rita Lavor da Costa, habilitaram-se nos autos (ID: 82588904), alegando que Francisca e o de cujus viviam em união estável desde junho de 1996 (Escritura Pública Declaratória de União Estável de ID: 82589638) e que Francisca participou significativamente na aquisição de ambos os veículos, requerendo a reformulação da decisão de ID: 80254177. O inventariante, em manifestação de ID: 89948372, concordou com a meação do Bugre aos herdeiros de Francisca, por ter sido adquirido na constância da união estável. Contudo, reiterou que, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, adquiridos após o casamento sob regime de separação obrigatória, Francisca não seria herdeira, por ausência de prova de esforço comum, conforme art. 1.829, I, do Código Civil e entendimento do STJ (Súmula 377/STF). O Ministério Público, em parecer de ID: 93581397, concordou que os herdeiros de Francisca teriam direito à meação do Bugre, adquirido na constância da união estável. No entanto, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, reiterou a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição, o que não foi demonstrado, afastando a participação dos herdeiros de Francisca sobre esses bens. Em decisão de ID: 103698368, o Juízo revogou parcialmente a decisão de ID: 80254177, reconhecendo o direito dos herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação somente sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido durante a união estável. Indefiriu a participação sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário, por ausência de prova de esforço comum. Determinou ao inventariante a apresentação de novo plano de partilha em 5 dias, contemplando o espólio de Francisca com sua meação sobre o Bugre, para posterior inventário. Após, determinou a oitiva dos herdeiros em 15 dias e, em seguida, do Ministério Público. O inventariante apresentou o novo plano de partilha (ID: 105226875), em conformidade com a decisão de ID: 103698368, detalhando os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Rogério, Maria de Fátima, Roberto incapaz, e o espólio de Marilúcia, com seus respectivos sucessores) e os herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr (seus quatro irmãos). O plano estabeleceu que: Aos herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Marilúcia, Maria de Fátima, Roberto e Rogério) caberá partilhar em partes iguais: 50% do valor do veículo Bugre, 100% do valor do veículo Tracker e 100% do valor do saldo em conta bancária. Aos herdeiros de Marilúcia Bento de Sousa (falecida) caberá a herança deixada para posterior partilha em inventário próprio. Aos herdeiros da viúva Francisca Linhares Bento Lavôr (falecida) caberá partilhar 50% do valor do veículo Bugre, para posterior inventário. Após a oitiva dos herdeiros, o Ministério Público, em manifestação de ID: 122893478, analisou o plano de partilha retificado e concluiu pela sua homologação, por ter sido observada a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários de Antônio Bento Sobrinho e o direito de meação da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, adquirido onerosamente na constância da união estável. O Parquet ressaltou que não há notícia de débitos do espólio ou de existência de testamento, e que a partilha dos bens da falecida Marilúcia e da falecida Francisca deverá ocorrer em inventários próprios. É o relatório. Decido. A sucessão de Antônio Bento Sobrinho foi aberta em 13 de fevereiro de 2016, data de seu falecimento, conforme o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No presente caso, a certidão negativa de testamento (ID: 39012490) confirma que a sucessão é exclusivamente legítima. A controvérsia principal nos autos residiu na definição do regime de bens aplicável à relação entre o de cujus e Francisca Linhares Bento Lavôr, e, consequentemente, na extensão dos direitos sucessórios desta e de seus herdeiros. Conforme exaustivamente analisado e decidido (ID: 103698368), restou comprovado que Antônio Bento Sobrinho e Francisca Linhares Bento Lavôr mantiveram união estável desde junho de 1996, posteriormente convertida em casamento em 05 de dezembro de 2011, sob o regime de separação obrigatória de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em releitura da Súmula n. 377/STF, firmou o entendimento de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 30/05/2018). No que tange aos bens do espólio, as informações do DETRAN/PB (ID: 74995177 e 76147534) demonstraram que o veículo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, foi adquirido pelo de cujus em 09 de agosto de 2002, ou seja, durante a vigência da união estável. Assim, em relação a este bem, reconhece-se o direito de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação, correspondente a 50% do seu valor, independentemente da prova de esforço comum, em virtude da presunção legal de comunhão de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, salvo estipulação em contrário. Por outro lado, o veículo GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, foi adquirido em 20 de junho de 2013, e o saldo bancário foi apurado após o casamento, ambos na constância do matrimônio celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Conforme a decisão de ID: 103698368 e o parecer ministerial de ID: 122893478, não houve comprovação do esforço comum de Francisca Linhares Bento Lavôr para a aquisição desses bens. Desse modo, seus herdeiros não possuem direito à meação ou à herança sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário. O plano de partilha retificado (ID: 105226875), devidamente analisado e aprovado pelo Ministério Público (ID: 122893478), está em consonância com as determinações judiciais e com a legislação aplicável. Ele contempla a meação do espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre 50% do valor do veículo Bugre Fibrawe Magnata, e a partilha dos demais bens (50% do Bugre, 100% do Tracker e 100% do saldo bancário) entre os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho, quais sejam, Rogério Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin, Roberto Bento de Souza (incapaz) e o espólio de Marilúcia Bento de Souza. A partilha dos quinhões da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser realizada em inventários próprios, conforme a legislação sucessória e o entendimento ministerial. Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) não constitui condição para a homologação da partilha, conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. Contudo, a expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais fica condicionada à comprovação do recolhimento do referido imposto, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial de ID: 122893478, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID: 105226875, referente aos bens deixados por ANTÔNIO BENTO SOBRINHO. Em consequência, atribuo aos herdeiros e ao espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr os respectivos quinhões, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino as seguintes providências: Expeça-se o competente Formal de Partilha, observando-se o plano homologado, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do ITCD e apresente as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme exigência legal. Consigne-se no Formal de Partilha que a partilha dos bens da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser objeto de inventários próprios, conforme a legislação aplicável. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jeronimo Soares da Asilva(132.146.674-91); MARILUCIA BENTO DE SOUZA(265.608.011-87); JONNYERT FRANCISCO DE LIMA(060.208.574-84); ROGERIO BENTO DE SOUSA(305.291.901-68); MARIA DE FATIMA BENTO ALVES SERAFIM(573.306.111-15); ROBERTO BENTO DE SOUZA; BRUNO RAYK DE AZEVEDO SOUZA(103.863.234-02); MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA(073.001.974-85); MARCELO VIEIRA GOULART(943.444.937-53); ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA(078.739.527-70);
REQUERIDO: ANTONIO BENTO SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0842775-58.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Comum (ID: 66173480), dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO BENTO SOBRINHO, ocorrido em 13 de fevereiro de 2016 (ID: 4888159 e 51314644), tendo sido nomeado inventariante o herdeiro ROGÉRIO BENTO DE SOUZA (ID: 29799139), que prestou o devido compromisso (ID: 31563890). A petição inicial (ID: 4888047) foi apresentada por Marilucia Bento de Souza, qualificando como herdeiros os quatro filhos do de cujus: Rogério Bento de Souza, Marilucia Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin e Roberto Bento de Souza, este último declarado incapaz. Naquela oportunidade, foram arrolados os seguintes bens: um veículo tipo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, avaliado em R$ 10.000,00; um veículo utilitário tipo I/GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, avaliado em R$ 25.000,00; e conta bancária com saldo positivo e aplicações financeiras no Banco do Brasil. Em despacho inicial (ID: 4893058), o Juízo determinou a juntada de documentos e esclarecimentos, notadamente sobre a condição de casado do falecido e a competência do foro. Houve pedido de desistência da ação pela requerente Marilucia Bento de Souza (ID: 8925700 e 8973941), o qual foi indeferido pela decisão de ID: 12098578, sob o fundamento de que, em ação de inventário, a desistência somente seria possível mediante partilha extrajudicial e concordância de todos os herdeiros. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos demais herdeiros e da suposta cônjuge do autor da herança para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, bem como sobre a remessa do feito à Comarca do Conde/PB, sob pena de extinção. Posteriormente, os herdeiros manifestaram interesse na continuidade do inventário judicial (ID: 25708861 e 25807711), informando o falecimento da Sra. Francisca Linhares Bento, então esposa do de cujus, e requerendo a busca e apreensão do veículo GM Tracker, que estaria indevidamente na posse de terceiros. Em decisão de ID: 29799139, o Juízo nomeou Rogério Bento de Souza como inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso. Na mesma oportunidade, indeferiu a cumulação dos inventários, diante do aparente dissenso entre os herdeiros e os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr. Determinou, ainda, a realização de consulta via BACENJUD para obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome do de cujus, bem como a juntada de termo de curatela definitiva do herdeiro Roberto Bento de Souza, CRLV do veículo GM Tracker e certidão negativa de testamento do CENSEC. A resposta do BACENJUD (ID: 30918293) revelou um saldo consolidado de R$ 27.205,35 em nome de Antônio Bento Sobrinho no Banco do Brasil. O inventariante Rogério Bento de Souza, por meio de seu novo patrono (ID: 32039875 e 32039885), juntou o termo de compromisso assinado (ID: 32039888), informou que a curatela do herdeiro Roberto Bento de Souza estava em trâmite judicial, e que a certidão negativa de testamento seria juntada após sua emissão. Requereu, ainda, o levantamento dos valores encontrados na conta bancária para pagamento de custas (ID: 33353604). A certidão negativa de testamento foi juntada em 02/02/2021 (ID: 39012490 e 39012486), confirmando a inexistência de testamento em nome de Antônio Bento Sobrinho. Em 03/08/2021, o Juízo proferiu despacho (ID: 46586412) intimando o inventariante para cumprir integralmente o despacho anterior (ID: 29799139), apresentando novas primeiras declarações, incluindo a quantia do BACENJUD, qualificando os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr e esclarecendo a data de aquisição dos veículos para aferir a participação da falecida Francisca como meeira ou herdeira. As Primeiras Declarações retificadas foram apresentadas pelo inventariante em 15/11/2021 (ID: 51314636 e 51314638), acompanhadas de diversos documentos pessoais e certidões de óbito. Nelas, o inventariante esclareceu que o de cujus contraiu matrimônio com Francisca Linhares Bento Lavôr em 05/12/2011, sob o regime de separação total de bens (ID: 51314639), e que Francisca faleceu em 15/04/2019 (ID: 51314647). Informou, ainda, o falecimento da herdeira Marilúcia Bento de Souza em 16/08/2021 (ID: 51314648), que deixou três filhos vivos (Lucas Vinícius de Souza, Michelli de Souza Lacerda, Rafhael Maurício de Sousa) e uma filha pré-morta (Daniela de Souza Laureano, falecida em 25/02/2016 - ID: 51314645), que, por sua vez, deixou dois filhos (Thiago Henrique de Sousa Lima e Lorrany Emanuelly Evangelista de Sousa). Os bens foram atualizados, incluindo o saldo bancário. Em 12/09/2022, foi proferido despacho (ID: 63376543) determinando a retificação da classe processual para arrolamento comum, a citação dos herdeiros não representados para se manifestarem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, e, em seguida, a vista ao Ministério Público. O inventariante apresentou o plano de partilha (ID: 66102374 e 66102375), no qual atribuiu 20% do espólio a cada um dos quatro filhos do de cujus (ou seus sucessores) e 20% à viúva Francisca Linhares Bento Lavôr, a ser depositado em juízo para resgate por seus herdeiros. O Ministério Público, em parecer de ID: 67159235, impugnou o plano de partilha, argumentando que Marilúcia Bento de Sousa, falecida após a abertura da sucessão, integralizou seus direitos sucessórios, não havendo que se falar em direito de representação, mas sim em partilha em inventário próprio. O inventariante, então, requereu a reserva em juízo do quinhão da herdeira Marilúcia para posterior partilha em inventário próprio (ID: 67382714 e 67382718). Em decisão de ID: 72007363, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido antes do casamento, e condicionou a participação sobre o veículo GM Tracker à comprovação do esforço comum, em face do regime de separação obrigatória de bens. Determinou a intimação do inventariante para, em 5 dias, informar a data de aquisição dos veículos. O inventariante juntou protocolos de solicitação de informações ao DETRAN/PB (ID: 72737491 e 72736883). Em manifestação de ID: 74994535, informou que o veículo Bugre foi adquirido em 09/08/2002, antes do casamento com Francisca Linhares Bento Lavôr (05/12/2011), e que aguardava informações sobre o veículo Tracker. Posteriormente, juntou as informações do DETRAN/PB sobre o veículo Tracker, adquirido em 20/06/2013 (ID: 76147533 e 76147534). Em decisão de ID: 80254177, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, por ter sido adquirido antes do casamento. Quanto ao veículo Tracker, adquirido após o casamento sob regime de separação obrigatória, condicionou a participação à demonstração do esforço comum. Determinou a citação dos irmãos de Francisca Linhares Bento Lavôr (Maria do Socorro Lavôr Furtado e Rita Lavôr da Costa) para se manifestarem. As irmãs de Francisca Linhares Bento Lavôr, Maria de Gois Alves, Maria do Socorro Lavôr Furtado, Maria Selma de Lavôr Rangel e Rita Lavor da Costa, habilitaram-se nos autos (ID: 82588904), alegando que Francisca e o de cujus viviam em união estável desde junho de 1996 (Escritura Pública Declaratória de União Estável de ID: 82589638) e que Francisca participou significativamente na aquisição de ambos os veículos, requerendo a reformulação da decisão de ID: 80254177. O inventariante, em manifestação de ID: 89948372, concordou com a meação do Bugre aos herdeiros de Francisca, por ter sido adquirido na constância da união estável. Contudo, reiterou que, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, adquiridos após o casamento sob regime de separação obrigatória, Francisca não seria herdeira, por ausência de prova de esforço comum, conforme art. 1.829, I, do Código Civil e entendimento do STJ (Súmula 377/STF). O Ministério Público, em parecer de ID: 93581397, concordou que os herdeiros de Francisca teriam direito à meação do Bugre, adquirido na constância da união estável. No entanto, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, reiterou a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição, o que não foi demonstrado, afastando a participação dos herdeiros de Francisca sobre esses bens. Em decisão de ID: 103698368, o Juízo revogou parcialmente a decisão de ID: 80254177, reconhecendo o direito dos herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação somente sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido durante a união estável. Indefiriu a participação sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário, por ausência de prova de esforço comum. Determinou ao inventariante a apresentação de novo plano de partilha em 5 dias, contemplando o espólio de Francisca com sua meação sobre o Bugre, para posterior inventário. Após, determinou a oitiva dos herdeiros em 15 dias e, em seguida, do Ministério Público. O inventariante apresentou o novo plano de partilha (ID: 105226875), em conformidade com a decisão de ID: 103698368, detalhando os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Rogério, Maria de Fátima, Roberto incapaz, e o espólio de Marilúcia, com seus respectivos sucessores) e os herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr (seus quatro irmãos). O plano estabeleceu que: Aos herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Marilúcia, Maria de Fátima, Roberto e Rogério) caberá partilhar em partes iguais: 50% do valor do veículo Bugre, 100% do valor do veículo Tracker e 100% do valor do saldo em conta bancária. Aos herdeiros de Marilúcia Bento de Sousa (falecida) caberá a herança deixada para posterior partilha em inventário próprio. Aos herdeiros da viúva Francisca Linhares Bento Lavôr (falecida) caberá partilhar 50% do valor do veículo Bugre, para posterior inventário. Após a oitiva dos herdeiros, o Ministério Público, em manifestação de ID: 122893478, analisou o plano de partilha retificado e concluiu pela sua homologação, por ter sido observada a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários de Antônio Bento Sobrinho e o direito de meação da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, adquirido onerosamente na constância da união estável. O Parquet ressaltou que não há notícia de débitos do espólio ou de existência de testamento, e que a partilha dos bens da falecida Marilúcia e da falecida Francisca deverá ocorrer em inventários próprios. É o relatório. Decido. A sucessão de Antônio Bento Sobrinho foi aberta em 13 de fevereiro de 2016, data de seu falecimento, conforme o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No presente caso, a certidão negativa de testamento (ID: 39012490) confirma que a sucessão é exclusivamente legítima. A controvérsia principal nos autos residiu na definição do regime de bens aplicável à relação entre o de cujus e Francisca Linhares Bento Lavôr, e, consequentemente, na extensão dos direitos sucessórios desta e de seus herdeiros. Conforme exaustivamente analisado e decidido (ID: 103698368), restou comprovado que Antônio Bento Sobrinho e Francisca Linhares Bento Lavôr mantiveram união estável desde junho de 1996, posteriormente convertida em casamento em 05 de dezembro de 2011, sob o regime de separação obrigatória de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em releitura da Súmula n. 377/STF, firmou o entendimento de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 30/05/2018). No que tange aos bens do espólio, as informações do DETRAN/PB (ID: 74995177 e 76147534) demonstraram que o veículo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, foi adquirido pelo de cujus em 09 de agosto de 2002, ou seja, durante a vigência da união estável. Assim, em relação a este bem, reconhece-se o direito de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação, correspondente a 50% do seu valor, independentemente da prova de esforço comum, em virtude da presunção legal de comunhão de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, salvo estipulação em contrário. Por outro lado, o veículo GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, foi adquirido em 20 de junho de 2013, e o saldo bancário foi apurado após o casamento, ambos na constância do matrimônio celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Conforme a decisão de ID: 103698368 e o parecer ministerial de ID: 122893478, não houve comprovação do esforço comum de Francisca Linhares Bento Lavôr para a aquisição desses bens. Desse modo, seus herdeiros não possuem direito à meação ou à herança sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário. O plano de partilha retificado (ID: 105226875), devidamente analisado e aprovado pelo Ministério Público (ID: 122893478), está em consonância com as determinações judiciais e com a legislação aplicável. Ele contempla a meação do espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre 50% do valor do veículo Bugre Fibrawe Magnata, e a partilha dos demais bens (50% do Bugre, 100% do Tracker e 100% do saldo bancário) entre os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho, quais sejam, Rogério Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin, Roberto Bento de Souza (incapaz) e o espólio de Marilúcia Bento de Souza. A partilha dos quinhões da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser realizada em inventários próprios, conforme a legislação sucessória e o entendimento ministerial. Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) não constitui condição para a homologação da partilha, conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. Contudo, a expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais fica condicionada à comprovação do recolhimento do referido imposto, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial de ID: 122893478, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID: 105226875, referente aos bens deixados por ANTÔNIO BENTO SOBRINHO. Em consequência, atribuo aos herdeiros e ao espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr os respectivos quinhões, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino as seguintes providências: Expeça-se o competente Formal de Partilha, observando-se o plano homologado, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do ITCD e apresente as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme exigência legal. Consigne-se no Formal de Partilha que a partilha dos bens da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser objeto de inventários próprios, conforme a legislação aplicável. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jeronimo Soares da Asilva(132.146.674-91); MARILUCIA BENTO DE SOUZA(265.608.011-87); JONNYERT FRANCISCO DE LIMA(060.208.574-84); ROGERIO BENTO DE SOUSA(305.291.901-68); MARIA DE FATIMA BENTO ALVES SERAFIM(573.306.111-15); ROBERTO BENTO DE SOUZA; BRUNO RAYK DE AZEVEDO SOUZA(103.863.234-02); MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA(073.001.974-85); MARCELO VIEIRA GOULART(943.444.937-53); ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA(078.739.527-70);
REQUERIDO: ANTONIO BENTO SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0842775-58.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Comum (ID: 66173480), dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO BENTO SOBRINHO, ocorrido em 13 de fevereiro de 2016 (ID: 4888159 e 51314644), tendo sido nomeado inventariante o herdeiro ROGÉRIO BENTO DE SOUZA (ID: 29799139), que prestou o devido compromisso (ID: 31563890). A petição inicial (ID: 4888047) foi apresentada por Marilucia Bento de Souza, qualificando como herdeiros os quatro filhos do de cujus: Rogério Bento de Souza, Marilucia Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin e Roberto Bento de Souza, este último declarado incapaz. Naquela oportunidade, foram arrolados os seguintes bens: um veículo tipo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, avaliado em R$ 10.000,00; um veículo utilitário tipo I/GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, avaliado em R$ 25.000,00; e conta bancária com saldo positivo e aplicações financeiras no Banco do Brasil. Em despacho inicial (ID: 4893058), o Juízo determinou a juntada de documentos e esclarecimentos, notadamente sobre a condição de casado do falecido e a competência do foro. Houve pedido de desistência da ação pela requerente Marilucia Bento de Souza (ID: 8925700 e 8973941), o qual foi indeferido pela decisão de ID: 12098578, sob o fundamento de que, em ação de inventário, a desistência somente seria possível mediante partilha extrajudicial e concordância de todos os herdeiros. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos demais herdeiros e da suposta cônjuge do autor da herança para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, bem como sobre a remessa do feito à Comarca do Conde/PB, sob pena de extinção. Posteriormente, os herdeiros manifestaram interesse na continuidade do inventário judicial (ID: 25708861 e 25807711), informando o falecimento da Sra. Francisca Linhares Bento, então esposa do de cujus, e requerendo a busca e apreensão do veículo GM Tracker, que estaria indevidamente na posse de terceiros. Em decisão de ID: 29799139, o Juízo nomeou Rogério Bento de Souza como inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso. Na mesma oportunidade, indeferiu a cumulação dos inventários, diante do aparente dissenso entre os herdeiros e os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr. Determinou, ainda, a realização de consulta via BACENJUD para obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome do de cujus, bem como a juntada de termo de curatela definitiva do herdeiro Roberto Bento de Souza, CRLV do veículo GM Tracker e certidão negativa de testamento do CENSEC. A resposta do BACENJUD (ID: 30918293) revelou um saldo consolidado de R$ 27.205,35 em nome de Antônio Bento Sobrinho no Banco do Brasil. O inventariante Rogério Bento de Souza, por meio de seu novo patrono (ID: 32039875 e 32039885), juntou o termo de compromisso assinado (ID: 32039888), informou que a curatela do herdeiro Roberto Bento de Souza estava em trâmite judicial, e que a certidão negativa de testamento seria juntada após sua emissão. Requereu, ainda, o levantamento dos valores encontrados na conta bancária para pagamento de custas (ID: 33353604). A certidão negativa de testamento foi juntada em 02/02/2021 (ID: 39012490 e 39012486), confirmando a inexistência de testamento em nome de Antônio Bento Sobrinho. Em 03/08/2021, o Juízo proferiu despacho (ID: 46586412) intimando o inventariante para cumprir integralmente o despacho anterior (ID: 29799139), apresentando novas primeiras declarações, incluindo a quantia do BACENJUD, qualificando os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr e esclarecendo a data de aquisição dos veículos para aferir a participação da falecida Francisca como meeira ou herdeira. As Primeiras Declarações retificadas foram apresentadas pelo inventariante em 15/11/2021 (ID: 51314636 e 51314638), acompanhadas de diversos documentos pessoais e certidões de óbito. Nelas, o inventariante esclareceu que o de cujus contraiu matrimônio com Francisca Linhares Bento Lavôr em 05/12/2011, sob o regime de separação total de bens (ID: 51314639), e que Francisca faleceu em 15/04/2019 (ID: 51314647). Informou, ainda, o falecimento da herdeira Marilúcia Bento de Souza em 16/08/2021 (ID: 51314648), que deixou três filhos vivos (Lucas Vinícius de Souza, Michelli de Souza Lacerda, Rafhael Maurício de Sousa) e uma filha pré-morta (Daniela de Souza Laureano, falecida em 25/02/2016 - ID: 51314645), que, por sua vez, deixou dois filhos (Thiago Henrique de Sousa Lima e Lorrany Emanuelly Evangelista de Sousa). Os bens foram atualizados, incluindo o saldo bancário. Em 12/09/2022, foi proferido despacho (ID: 63376543) determinando a retificação da classe processual para arrolamento comum, a citação dos herdeiros não representados para se manifestarem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, e, em seguida, a vista ao Ministério Público. O inventariante apresentou o plano de partilha (ID: 66102374 e 66102375), no qual atribuiu 20% do espólio a cada um dos quatro filhos do de cujus (ou seus sucessores) e 20% à viúva Francisca Linhares Bento Lavôr, a ser depositado em juízo para resgate por seus herdeiros. O Ministério Público, em parecer de ID: 67159235, impugnou o plano de partilha, argumentando que Marilúcia Bento de Sousa, falecida após a abertura da sucessão, integralizou seus direitos sucessórios, não havendo que se falar em direito de representação, mas sim em partilha em inventário próprio. O inventariante, então, requereu a reserva em juízo do quinhão da herdeira Marilúcia para posterior partilha em inventário próprio (ID: 67382714 e 67382718). Em decisão de ID: 72007363, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido antes do casamento, e condicionou a participação sobre o veículo GM Tracker à comprovação do esforço comum, em face do regime de separação obrigatória de bens. Determinou a intimação do inventariante para, em 5 dias, informar a data de aquisição dos veículos. O inventariante juntou protocolos de solicitação de informações ao DETRAN/PB (ID: 72737491 e 72736883). Em manifestação de ID: 74994535, informou que o veículo Bugre foi adquirido em 09/08/2002, antes do casamento com Francisca Linhares Bento Lavôr (05/12/2011), e que aguardava informações sobre o veículo Tracker. Posteriormente, juntou as informações do DETRAN/PB sobre o veículo Tracker, adquirido em 20/06/2013 (ID: 76147533 e 76147534). Em decisão de ID: 80254177, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, por ter sido adquirido antes do casamento. Quanto ao veículo Tracker, adquirido após o casamento sob regime de separação obrigatória, condicionou a participação à demonstração do esforço comum. Determinou a citação dos irmãos de Francisca Linhares Bento Lavôr (Maria do Socorro Lavôr Furtado e Rita Lavôr da Costa) para se manifestarem. As irmãs de Francisca Linhares Bento Lavôr, Maria de Gois Alves, Maria do Socorro Lavôr Furtado, Maria Selma de Lavôr Rangel e Rita Lavor da Costa, habilitaram-se nos autos (ID: 82588904), alegando que Francisca e o de cujus viviam em união estável desde junho de 1996 (Escritura Pública Declaratória de União Estável de ID: 82589638) e que Francisca participou significativamente na aquisição de ambos os veículos, requerendo a reformulação da decisão de ID: 80254177. O inventariante, em manifestação de ID: 89948372, concordou com a meação do Bugre aos herdeiros de Francisca, por ter sido adquirido na constância da união estável. Contudo, reiterou que, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, adquiridos após o casamento sob regime de separação obrigatória, Francisca não seria herdeira, por ausência de prova de esforço comum, conforme art. 1.829, I, do Código Civil e entendimento do STJ (Súmula 377/STF). O Ministério Público, em parecer de ID: 93581397, concordou que os herdeiros de Francisca teriam direito à meação do Bugre, adquirido na constância da união estável. No entanto, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, reiterou a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição, o que não foi demonstrado, afastando a participação dos herdeiros de Francisca sobre esses bens. Em decisão de ID: 103698368, o Juízo revogou parcialmente a decisão de ID: 80254177, reconhecendo o direito dos herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação somente sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido durante a união estável. Indefiriu a participação sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário, por ausência de prova de esforço comum. Determinou ao inventariante a apresentação de novo plano de partilha em 5 dias, contemplando o espólio de Francisca com sua meação sobre o Bugre, para posterior inventário. Após, determinou a oitiva dos herdeiros em 15 dias e, em seguida, do Ministério Público. O inventariante apresentou o novo plano de partilha (ID: 105226875), em conformidade com a decisão de ID: 103698368, detalhando os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Rogério, Maria de Fátima, Roberto incapaz, e o espólio de Marilúcia, com seus respectivos sucessores) e os herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr (seus quatro irmãos). O plano estabeleceu que: Aos herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Marilúcia, Maria de Fátima, Roberto e Rogério) caberá partilhar em partes iguais: 50% do valor do veículo Bugre, 100% do valor do veículo Tracker e 100% do valor do saldo em conta bancária. Aos herdeiros de Marilúcia Bento de Sousa (falecida) caberá a herança deixada para posterior partilha em inventário próprio. Aos herdeiros da viúva Francisca Linhares Bento Lavôr (falecida) caberá partilhar 50% do valor do veículo Bugre, para posterior inventário. Após a oitiva dos herdeiros, o Ministério Público, em manifestação de ID: 122893478, analisou o plano de partilha retificado e concluiu pela sua homologação, por ter sido observada a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários de Antônio Bento Sobrinho e o direito de meação da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, adquirido onerosamente na constância da união estável. O Parquet ressaltou que não há notícia de débitos do espólio ou de existência de testamento, e que a partilha dos bens da falecida Marilúcia e da falecida Francisca deverá ocorrer em inventários próprios. É o relatório. Decido. A sucessão de Antônio Bento Sobrinho foi aberta em 13 de fevereiro de 2016, data de seu falecimento, conforme o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No presente caso, a certidão negativa de testamento (ID: 39012490) confirma que a sucessão é exclusivamente legítima. A controvérsia principal nos autos residiu na definição do regime de bens aplicável à relação entre o de cujus e Francisca Linhares Bento Lavôr, e, consequentemente, na extensão dos direitos sucessórios desta e de seus herdeiros. Conforme exaustivamente analisado e decidido (ID: 103698368), restou comprovado que Antônio Bento Sobrinho e Francisca Linhares Bento Lavôr mantiveram união estável desde junho de 1996, posteriormente convertida em casamento em 05 de dezembro de 2011, sob o regime de separação obrigatória de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em releitura da Súmula n. 377/STF, firmou o entendimento de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 30/05/2018). No que tange aos bens do espólio, as informações do DETRAN/PB (ID: 74995177 e 76147534) demonstraram que o veículo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, foi adquirido pelo de cujus em 09 de agosto de 2002, ou seja, durante a vigência da união estável. Assim, em relação a este bem, reconhece-se o direito de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação, correspondente a 50% do seu valor, independentemente da prova de esforço comum, em virtude da presunção legal de comunhão de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, salvo estipulação em contrário. Por outro lado, o veículo GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, foi adquirido em 20 de junho de 2013, e o saldo bancário foi apurado após o casamento, ambos na constância do matrimônio celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Conforme a decisão de ID: 103698368 e o parecer ministerial de ID: 122893478, não houve comprovação do esforço comum de Francisca Linhares Bento Lavôr para a aquisição desses bens. Desse modo, seus herdeiros não possuem direito à meação ou à herança sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário. O plano de partilha retificado (ID: 105226875), devidamente analisado e aprovado pelo Ministério Público (ID: 122893478), está em consonância com as determinações judiciais e com a legislação aplicável. Ele contempla a meação do espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre 50% do valor do veículo Bugre Fibrawe Magnata, e a partilha dos demais bens (50% do Bugre, 100% do Tracker e 100% do saldo bancário) entre os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho, quais sejam, Rogério Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin, Roberto Bento de Souza (incapaz) e o espólio de Marilúcia Bento de Souza. A partilha dos quinhões da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser realizada em inventários próprios, conforme a legislação sucessória e o entendimento ministerial. Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) não constitui condição para a homologação da partilha, conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. Contudo, a expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais fica condicionada à comprovação do recolhimento do referido imposto, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial de ID: 122893478, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID: 105226875, referente aos bens deixados por ANTÔNIO BENTO SOBRINHO. Em consequência, atribuo aos herdeiros e ao espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr os respectivos quinhões, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino as seguintes providências: Expeça-se o competente Formal de Partilha, observando-se o plano homologado, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do ITCD e apresente as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme exigência legal. Consigne-se no Formal de Partilha que a partilha dos bens da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser objeto de inventários próprios, conforme a legislação aplicável. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jeronimo Soares da Asilva(132.146.674-91); MARILUCIA BENTO DE SOUZA(265.608.011-87); JONNYERT FRANCISCO DE LIMA(060.208.574-84); ROGERIO BENTO DE SOUSA(305.291.901-68); MARIA DE FATIMA BENTO ALVES SERAFIM(573.306.111-15); ROBERTO BENTO DE SOUZA; BRUNO RAYK DE AZEVEDO SOUZA(103.863.234-02); MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA(073.001.974-85); MARCELO VIEIRA GOULART(943.444.937-53); ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA(078.739.527-70);
REQUERIDO: ANTONIO BENTO SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0842775-58.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Comum (ID: 66173480), dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO BENTO SOBRINHO, ocorrido em 13 de fevereiro de 2016 (ID: 4888159 e 51314644), tendo sido nomeado inventariante o herdeiro ROGÉRIO BENTO DE SOUZA (ID: 29799139), que prestou o devido compromisso (ID: 31563890). A petição inicial (ID: 4888047) foi apresentada por Marilucia Bento de Souza, qualificando como herdeiros os quatro filhos do de cujus: Rogério Bento de Souza, Marilucia Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin e Roberto Bento de Souza, este último declarado incapaz. Naquela oportunidade, foram arrolados os seguintes bens: um veículo tipo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, avaliado em R$ 10.000,00; um veículo utilitário tipo I/GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, avaliado em R$ 25.000,00; e conta bancária com saldo positivo e aplicações financeiras no Banco do Brasil. Em despacho inicial (ID: 4893058), o Juízo determinou a juntada de documentos e esclarecimentos, notadamente sobre a condição de casado do falecido e a competência do foro. Houve pedido de desistência da ação pela requerente Marilucia Bento de Souza (ID: 8925700 e 8973941), o qual foi indeferido pela decisão de ID: 12098578, sob o fundamento de que, em ação de inventário, a desistência somente seria possível mediante partilha extrajudicial e concordância de todos os herdeiros. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos demais herdeiros e da suposta cônjuge do autor da herança para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, bem como sobre a remessa do feito à Comarca do Conde/PB, sob pena de extinção. Posteriormente, os herdeiros manifestaram interesse na continuidade do inventário judicial (ID: 25708861 e 25807711), informando o falecimento da Sra. Francisca Linhares Bento, então esposa do de cujus, e requerendo a busca e apreensão do veículo GM Tracker, que estaria indevidamente na posse de terceiros. Em decisão de ID: 29799139, o Juízo nomeou Rogério Bento de Souza como inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso. Na mesma oportunidade, indeferiu a cumulação dos inventários, diante do aparente dissenso entre os herdeiros e os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr. Determinou, ainda, a realização de consulta via BACENJUD para obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome do de cujus, bem como a juntada de termo de curatela definitiva do herdeiro Roberto Bento de Souza, CRLV do veículo GM Tracker e certidão negativa de testamento do CENSEC. A resposta do BACENJUD (ID: 30918293) revelou um saldo consolidado de R$ 27.205,35 em nome de Antônio Bento Sobrinho no Banco do Brasil. O inventariante Rogério Bento de Souza, por meio de seu novo patrono (ID: 32039875 e 32039885), juntou o termo de compromisso assinado (ID: 32039888), informou que a curatela do herdeiro Roberto Bento de Souza estava em trâmite judicial, e que a certidão negativa de testamento seria juntada após sua emissão. Requereu, ainda, o levantamento dos valores encontrados na conta bancária para pagamento de custas (ID: 33353604). A certidão negativa de testamento foi juntada em 02/02/2021 (ID: 39012490 e 39012486), confirmando a inexistência de testamento em nome de Antônio Bento Sobrinho. Em 03/08/2021, o Juízo proferiu despacho (ID: 46586412) intimando o inventariante para cumprir integralmente o despacho anterior (ID: 29799139), apresentando novas primeiras declarações, incluindo a quantia do BACENJUD, qualificando os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr e esclarecendo a data de aquisição dos veículos para aferir a participação da falecida Francisca como meeira ou herdeira. As Primeiras Declarações retificadas foram apresentadas pelo inventariante em 15/11/2021 (ID: 51314636 e 51314638), acompanhadas de diversos documentos pessoais e certidões de óbito. Nelas, o inventariante esclareceu que o de cujus contraiu matrimônio com Francisca Linhares Bento Lavôr em 05/12/2011, sob o regime de separação total de bens (ID: 51314639), e que Francisca faleceu em 15/04/2019 (ID: 51314647). Informou, ainda, o falecimento da herdeira Marilúcia Bento de Souza em 16/08/2021 (ID: 51314648), que deixou três filhos vivos (Lucas Vinícius de Souza, Michelli de Souza Lacerda, Rafhael Maurício de Sousa) e uma filha pré-morta (Daniela de Souza Laureano, falecida em 25/02/2016 - ID: 51314645), que, por sua vez, deixou dois filhos (Thiago Henrique de Sousa Lima e Lorrany Emanuelly Evangelista de Sousa). Os bens foram atualizados, incluindo o saldo bancário. Em 12/09/2022, foi proferido despacho (ID: 63376543) determinando a retificação da classe processual para arrolamento comum, a citação dos herdeiros não representados para se manifestarem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, e, em seguida, a vista ao Ministério Público. O inventariante apresentou o plano de partilha (ID: 66102374 e 66102375), no qual atribuiu 20% do espólio a cada um dos quatro filhos do de cujus (ou seus sucessores) e 20% à viúva Francisca Linhares Bento Lavôr, a ser depositado em juízo para resgate por seus herdeiros. O Ministério Público, em parecer de ID: 67159235, impugnou o plano de partilha, argumentando que Marilúcia Bento de Sousa, falecida após a abertura da sucessão, integralizou seus direitos sucessórios, não havendo que se falar em direito de representação, mas sim em partilha em inventário próprio. O inventariante, então, requereu a reserva em juízo do quinhão da herdeira Marilúcia para posterior partilha em inventário próprio (ID: 67382714 e 67382718). Em decisão de ID: 72007363, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido antes do casamento, e condicionou a participação sobre o veículo GM Tracker à comprovação do esforço comum, em face do regime de separação obrigatória de bens. Determinou a intimação do inventariante para, em 5 dias, informar a data de aquisição dos veículos. O inventariante juntou protocolos de solicitação de informações ao DETRAN/PB (ID: 72737491 e 72736883). Em manifestação de ID: 74994535, informou que o veículo Bugre foi adquirido em 09/08/2002, antes do casamento com Francisca Linhares Bento Lavôr (05/12/2011), e que aguardava informações sobre o veículo Tracker. Posteriormente, juntou as informações do DETRAN/PB sobre o veículo Tracker, adquirido em 20/06/2013 (ID: 76147533 e 76147534). Em decisão de ID: 80254177, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, por ter sido adquirido antes do casamento. Quanto ao veículo Tracker, adquirido após o casamento sob regime de separação obrigatória, condicionou a participação à demonstração do esforço comum. Determinou a citação dos irmãos de Francisca Linhares Bento Lavôr (Maria do Socorro Lavôr Furtado e Rita Lavôr da Costa) para se manifestarem. As irmãs de Francisca Linhares Bento Lavôr, Maria de Gois Alves, Maria do Socorro Lavôr Furtado, Maria Selma de Lavôr Rangel e Rita Lavor da Costa, habilitaram-se nos autos (ID: 82588904), alegando que Francisca e o de cujus viviam em união estável desde junho de 1996 (Escritura Pública Declaratória de União Estável de ID: 82589638) e que Francisca participou significativamente na aquisição de ambos os veículos, requerendo a reformulação da decisão de ID: 80254177. O inventariante, em manifestação de ID: 89948372, concordou com a meação do Bugre aos herdeiros de Francisca, por ter sido adquirido na constância da união estável. Contudo, reiterou que, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, adquiridos após o casamento sob regime de separação obrigatória, Francisca não seria herdeira, por ausência de prova de esforço comum, conforme art. 1.829, I, do Código Civil e entendimento do STJ (Súmula 377/STF). O Ministério Público, em parecer de ID: 93581397, concordou que os herdeiros de Francisca teriam direito à meação do Bugre, adquirido na constância da união estável. No entanto, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, reiterou a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição, o que não foi demonstrado, afastando a participação dos herdeiros de Francisca sobre esses bens. Em decisão de ID: 103698368, o Juízo revogou parcialmente a decisão de ID: 80254177, reconhecendo o direito dos herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação somente sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido durante a união estável. Indefiriu a participação sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário, por ausência de prova de esforço comum. Determinou ao inventariante a apresentação de novo plano de partilha em 5 dias, contemplando o espólio de Francisca com sua meação sobre o Bugre, para posterior inventário. Após, determinou a oitiva dos herdeiros em 15 dias e, em seguida, do Ministério Público. O inventariante apresentou o novo plano de partilha (ID: 105226875), em conformidade com a decisão de ID: 103698368, detalhando os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Rogério, Maria de Fátima, Roberto incapaz, e o espólio de Marilúcia, com seus respectivos sucessores) e os herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr (seus quatro irmãos). O plano estabeleceu que: Aos herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Marilúcia, Maria de Fátima, Roberto e Rogério) caberá partilhar em partes iguais: 50% do valor do veículo Bugre, 100% do valor do veículo Tracker e 100% do valor do saldo em conta bancária. Aos herdeiros de Marilúcia Bento de Sousa (falecida) caberá a herança deixada para posterior partilha em inventário próprio. Aos herdeiros da viúva Francisca Linhares Bento Lavôr (falecida) caberá partilhar 50% do valor do veículo Bugre, para posterior inventário. Após a oitiva dos herdeiros, o Ministério Público, em manifestação de ID: 122893478, analisou o plano de partilha retificado e concluiu pela sua homologação, por ter sido observada a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários de Antônio Bento Sobrinho e o direito de meação da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, adquirido onerosamente na constância da união estável. O Parquet ressaltou que não há notícia de débitos do espólio ou de existência de testamento, e que a partilha dos bens da falecida Marilúcia e da falecida Francisca deverá ocorrer em inventários próprios. É o relatório. Decido. A sucessão de Antônio Bento Sobrinho foi aberta em 13 de fevereiro de 2016, data de seu falecimento, conforme o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No presente caso, a certidão negativa de testamento (ID: 39012490) confirma que a sucessão é exclusivamente legítima. A controvérsia principal nos autos residiu na definição do regime de bens aplicável à relação entre o de cujus e Francisca Linhares Bento Lavôr, e, consequentemente, na extensão dos direitos sucessórios desta e de seus herdeiros. Conforme exaustivamente analisado e decidido (ID: 103698368), restou comprovado que Antônio Bento Sobrinho e Francisca Linhares Bento Lavôr mantiveram união estável desde junho de 1996, posteriormente convertida em casamento em 05 de dezembro de 2011, sob o regime de separação obrigatória de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em releitura da Súmula n. 377/STF, firmou o entendimento de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 30/05/2018). No que tange aos bens do espólio, as informações do DETRAN/PB (ID: 74995177 e 76147534) demonstraram que o veículo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, foi adquirido pelo de cujus em 09 de agosto de 2002, ou seja, durante a vigência da união estável. Assim, em relação a este bem, reconhece-se o direito de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação, correspondente a 50% do seu valor, independentemente da prova de esforço comum, em virtude da presunção legal de comunhão de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, salvo estipulação em contrário. Por outro lado, o veículo GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, foi adquirido em 20 de junho de 2013, e o saldo bancário foi apurado após o casamento, ambos na constância do matrimônio celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Conforme a decisão de ID: 103698368 e o parecer ministerial de ID: 122893478, não houve comprovação do esforço comum de Francisca Linhares Bento Lavôr para a aquisição desses bens. Desse modo, seus herdeiros não possuem direito à meação ou à herança sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário. O plano de partilha retificado (ID: 105226875), devidamente analisado e aprovado pelo Ministério Público (ID: 122893478), está em consonância com as determinações judiciais e com a legislação aplicável. Ele contempla a meação do espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre 50% do valor do veículo Bugre Fibrawe Magnata, e a partilha dos demais bens (50% do Bugre, 100% do Tracker e 100% do saldo bancário) entre os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho, quais sejam, Rogério Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin, Roberto Bento de Souza (incapaz) e o espólio de Marilúcia Bento de Souza. A partilha dos quinhões da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser realizada em inventários próprios, conforme a legislação sucessória e o entendimento ministerial. Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) não constitui condição para a homologação da partilha, conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. Contudo, a expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais fica condicionada à comprovação do recolhimento do referido imposto, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial de ID: 122893478, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID: 105226875, referente aos bens deixados por ANTÔNIO BENTO SOBRINHO. Em consequência, atribuo aos herdeiros e ao espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr os respectivos quinhões, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino as seguintes providências: Expeça-se o competente Formal de Partilha, observando-se o plano homologado, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do ITCD e apresente as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme exigência legal. Consigne-se no Formal de Partilha que a partilha dos bens da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser objeto de inventários próprios, conforme a legislação aplicável. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jeronimo Soares da Asilva(132.146.674-91); MARILUCIA BENTO DE SOUZA(265.608.011-87); JONNYERT FRANCISCO DE LIMA(060.208.574-84); ROGERIO BENTO DE SOUSA(305.291.901-68); MARIA DE FATIMA BENTO ALVES SERAFIM(573.306.111-15); ROBERTO BENTO DE SOUZA; BRUNO RAYK DE AZEVEDO SOUZA(103.863.234-02); MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA(073.001.974-85); MARCELO VIEIRA GOULART(943.444.937-53); ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA(078.739.527-70);
REQUERIDO: ANTONIO BENTO SOBRINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0842775-58.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Comum (ID: 66173480), dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO BENTO SOBRINHO, ocorrido em 13 de fevereiro de 2016 (ID: 4888159 e 51314644), tendo sido nomeado inventariante o herdeiro ROGÉRIO BENTO DE SOUZA (ID: 29799139), que prestou o devido compromisso (ID: 31563890). A petição inicial (ID: 4888047) foi apresentada por Marilucia Bento de Souza, qualificando como herdeiros os quatro filhos do de cujus: Rogério Bento de Souza, Marilucia Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin e Roberto Bento de Souza, este último declarado incapaz. Naquela oportunidade, foram arrolados os seguintes bens: um veículo tipo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, avaliado em R$ 10.000,00; um veículo utilitário tipo I/GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, avaliado em R$ 25.000,00; e conta bancária com saldo positivo e aplicações financeiras no Banco do Brasil. Em despacho inicial (ID: 4893058), o Juízo determinou a juntada de documentos e esclarecimentos, notadamente sobre a condição de casado do falecido e a competência do foro. Houve pedido de desistência da ação pela requerente Marilucia Bento de Souza (ID: 8925700 e 8973941), o qual foi indeferido pela decisão de ID: 12098578, sob o fundamento de que, em ação de inventário, a desistência somente seria possível mediante partilha extrajudicial e concordância de todos os herdeiros. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos demais herdeiros e da suposta cônjuge do autor da herança para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante, bem como sobre a remessa do feito à Comarca do Conde/PB, sob pena de extinção. Posteriormente, os herdeiros manifestaram interesse na continuidade do inventário judicial (ID: 25708861 e 25807711), informando o falecimento da Sra. Francisca Linhares Bento, então esposa do de cujus, e requerendo a busca e apreensão do veículo GM Tracker, que estaria indevidamente na posse de terceiros. Em decisão de ID: 29799139, o Juízo nomeou Rogério Bento de Souza como inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso. Na mesma oportunidade, indeferiu a cumulação dos inventários, diante do aparente dissenso entre os herdeiros e os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr. Determinou, ainda, a realização de consulta via BACENJUD para obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome do de cujus, bem como a juntada de termo de curatela definitiva do herdeiro Roberto Bento de Souza, CRLV do veículo GM Tracker e certidão negativa de testamento do CENSEC. A resposta do BACENJUD (ID: 30918293) revelou um saldo consolidado de R$ 27.205,35 em nome de Antônio Bento Sobrinho no Banco do Brasil. O inventariante Rogério Bento de Souza, por meio de seu novo patrono (ID: 32039875 e 32039885), juntou o termo de compromisso assinado (ID: 32039888), informou que a curatela do herdeiro Roberto Bento de Souza estava em trâmite judicial, e que a certidão negativa de testamento seria juntada após sua emissão. Requereu, ainda, o levantamento dos valores encontrados na conta bancária para pagamento de custas (ID: 33353604). A certidão negativa de testamento foi juntada em 02/02/2021 (ID: 39012490 e 39012486), confirmando a inexistência de testamento em nome de Antônio Bento Sobrinho. Em 03/08/2021, o Juízo proferiu despacho (ID: 46586412) intimando o inventariante para cumprir integralmente o despacho anterior (ID: 29799139), apresentando novas primeiras declarações, incluindo a quantia do BACENJUD, qualificando os possíveis sucessores de Francisca Linhares Bento Lavôr e esclarecendo a data de aquisição dos veículos para aferir a participação da falecida Francisca como meeira ou herdeira. As Primeiras Declarações retificadas foram apresentadas pelo inventariante em 15/11/2021 (ID: 51314636 e 51314638), acompanhadas de diversos documentos pessoais e certidões de óbito. Nelas, o inventariante esclareceu que o de cujus contraiu matrimônio com Francisca Linhares Bento Lavôr em 05/12/2011, sob o regime de separação total de bens (ID: 51314639), e que Francisca faleceu em 15/04/2019 (ID: 51314647). Informou, ainda, o falecimento da herdeira Marilúcia Bento de Souza em 16/08/2021 (ID: 51314648), que deixou três filhos vivos (Lucas Vinícius de Souza, Michelli de Souza Lacerda, Rafhael Maurício de Sousa) e uma filha pré-morta (Daniela de Souza Laureano, falecida em 25/02/2016 - ID: 51314645), que, por sua vez, deixou dois filhos (Thiago Henrique de Sousa Lima e Lorrany Emanuelly Evangelista de Sousa). Os bens foram atualizados, incluindo o saldo bancário. Em 12/09/2022, foi proferido despacho (ID: 63376543) determinando a retificação da classe processual para arrolamento comum, a citação dos herdeiros não representados para se manifestarem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, e, em seguida, a vista ao Ministério Público. O inventariante apresentou o plano de partilha (ID: 66102374 e 66102375), no qual atribuiu 20% do espólio a cada um dos quatro filhos do de cujus (ou seus sucessores) e 20% à viúva Francisca Linhares Bento Lavôr, a ser depositado em juízo para resgate por seus herdeiros. O Ministério Público, em parecer de ID: 67159235, impugnou o plano de partilha, argumentando que Marilúcia Bento de Sousa, falecida após a abertura da sucessão, integralizou seus direitos sucessórios, não havendo que se falar em direito de representação, mas sim em partilha em inventário próprio. O inventariante, então, requereu a reserva em juízo do quinhão da herdeira Marilúcia para posterior partilha em inventário próprio (ID: 67382714 e 67382718). Em decisão de ID: 72007363, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido antes do casamento, e condicionou a participação sobre o veículo GM Tracker à comprovação do esforço comum, em face do regime de separação obrigatória de bens. Determinou a intimação do inventariante para, em 5 dias, informar a data de aquisição dos veículos. O inventariante juntou protocolos de solicitação de informações ao DETRAN/PB (ID: 72737491 e 72736883). Em manifestação de ID: 74994535, informou que o veículo Bugre foi adquirido em 09/08/2002, antes do casamento com Francisca Linhares Bento Lavôr (05/12/2011), e que aguardava informações sobre o veículo Tracker. Posteriormente, juntou as informações do DETRAN/PB sobre o veículo Tracker, adquirido em 20/06/2013 (ID: 76147533 e 76147534). Em decisão de ID: 80254177, o Juízo afastou a participação de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, por ter sido adquirido antes do casamento. Quanto ao veículo Tracker, adquirido após o casamento sob regime de separação obrigatória, condicionou a participação à demonstração do esforço comum. Determinou a citação dos irmãos de Francisca Linhares Bento Lavôr (Maria do Socorro Lavôr Furtado e Rita Lavôr da Costa) para se manifestarem. As irmãs de Francisca Linhares Bento Lavôr, Maria de Gois Alves, Maria do Socorro Lavôr Furtado, Maria Selma de Lavôr Rangel e Rita Lavor da Costa, habilitaram-se nos autos (ID: 82588904), alegando que Francisca e o de cujus viviam em união estável desde junho de 1996 (Escritura Pública Declaratória de União Estável de ID: 82589638) e que Francisca participou significativamente na aquisição de ambos os veículos, requerendo a reformulação da decisão de ID: 80254177. O inventariante, em manifestação de ID: 89948372, concordou com a meação do Bugre aos herdeiros de Francisca, por ter sido adquirido na constância da união estável. Contudo, reiterou que, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, adquiridos após o casamento sob regime de separação obrigatória, Francisca não seria herdeira, por ausência de prova de esforço comum, conforme art. 1.829, I, do Código Civil e entendimento do STJ (Súmula 377/STF). O Ministério Público, em parecer de ID: 93581397, concordou que os herdeiros de Francisca teriam direito à meação do Bugre, adquirido na constância da união estável. No entanto, quanto ao veículo Tracker e ao saldo bancário, reiterou a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição, o que não foi demonstrado, afastando a participação dos herdeiros de Francisca sobre esses bens. Em decisão de ID: 103698368, o Juízo revogou parcialmente a decisão de ID: 80254177, reconhecendo o direito dos herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação somente sobre o veículo Bugre Fibrawe Magnata, por ter sido adquirido durante a união estável. Indefiriu a participação sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário, por ausência de prova de esforço comum. Determinou ao inventariante a apresentação de novo plano de partilha em 5 dias, contemplando o espólio de Francisca com sua meação sobre o Bugre, para posterior inventário. Após, determinou a oitiva dos herdeiros em 15 dias e, em seguida, do Ministério Público. O inventariante apresentou o novo plano de partilha (ID: 105226875), em conformidade com a decisão de ID: 103698368, detalhando os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Rogério, Maria de Fátima, Roberto incapaz, e o espólio de Marilúcia, com seus respectivos sucessores) e os herdeiros de Francisca Linhares Bento Lavôr (seus quatro irmãos). O plano estabeleceu que: Aos herdeiros de Antônio Bento Sobrinho (Marilúcia, Maria de Fátima, Roberto e Rogério) caberá partilhar em partes iguais: 50% do valor do veículo Bugre, 100% do valor do veículo Tracker e 100% do valor do saldo em conta bancária. Aos herdeiros de Marilúcia Bento de Sousa (falecida) caberá a herança deixada para posterior partilha em inventário próprio. Aos herdeiros da viúva Francisca Linhares Bento Lavôr (falecida) caberá partilhar 50% do valor do veículo Bugre, para posterior inventário. Após a oitiva dos herdeiros, o Ministério Público, em manifestação de ID: 122893478, analisou o plano de partilha retificado e concluiu pela sua homologação, por ter sido observada a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários de Antônio Bento Sobrinho e o direito de meação da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr sobre o veículo Bugre, adquirido onerosamente na constância da união estável. O Parquet ressaltou que não há notícia de débitos do espólio ou de existência de testamento, e que a partilha dos bens da falecida Marilúcia e da falecida Francisca deverá ocorrer em inventários próprios. É o relatório. Decido. A sucessão de Antônio Bento Sobrinho foi aberta em 13 de fevereiro de 2016, data de seu falecimento, conforme o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No presente caso, a certidão negativa de testamento (ID: 39012490) confirma que a sucessão é exclusivamente legítima. A controvérsia principal nos autos residiu na definição do regime de bens aplicável à relação entre o de cujus e Francisca Linhares Bento Lavôr, e, consequentemente, na extensão dos direitos sucessórios desta e de seus herdeiros. Conforme exaustivamente analisado e decidido (ID: 103698368), restou comprovado que Antônio Bento Sobrinho e Francisca Linhares Bento Lavôr mantiveram união estável desde junho de 1996, posteriormente convertida em casamento em 05 de dezembro de 2011, sob o regime de separação obrigatória de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em releitura da Súmula n. 377/STF, firmou o entendimento de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 30/05/2018). No que tange aos bens do espólio, as informações do DETRAN/PB (ID: 74995177 e 76147534) demonstraram que o veículo Bugre Fibrawe Magnata, ano 1989, placas HXB 2760, foi adquirido pelo de cujus em 09 de agosto de 2002, ou seja, durante a vigência da união estável. Assim, em relação a este bem, reconhece-se o direito de Francisca Linhares Bento Lavôr à meação, correspondente a 50% do seu valor, independentemente da prova de esforço comum, em virtude da presunção legal de comunhão de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, salvo estipulação em contrário. Por outro lado, o veículo GM Tracker 2.0, ano 2008, cor prata, de placas KJL 9882, foi adquirido em 20 de junho de 2013, e o saldo bancário foi apurado após o casamento, ambos na constância do matrimônio celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Conforme a decisão de ID: 103698368 e o parecer ministerial de ID: 122893478, não houve comprovação do esforço comum de Francisca Linhares Bento Lavôr para a aquisição desses bens. Desse modo, seus herdeiros não possuem direito à meação ou à herança sobre o veículo GM Tracker e o saldo bancário. O plano de partilha retificado (ID: 105226875), devidamente analisado e aprovado pelo Ministério Público (ID: 122893478), está em consonância com as determinações judiciais e com a legislação aplicável. Ele contempla a meação do espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr sobre 50% do valor do veículo Bugre Fibrawe Magnata, e a partilha dos demais bens (50% do Bugre, 100% do Tracker e 100% do saldo bancário) entre os herdeiros de Antônio Bento Sobrinho, quais sejam, Rogério Bento de Souza, Maria de Fátima Bento Alves Serafin, Roberto Bento de Souza (incapaz) e o espólio de Marilúcia Bento de Souza. A partilha dos quinhões da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser realizada em inventários próprios, conforme a legislação sucessória e o entendimento ministerial. Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) não constitui condição para a homologação da partilha, conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. Contudo, a expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais fica condicionada à comprovação do recolhimento do referido imposto, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial de ID: 122893478, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID: 105226875, referente aos bens deixados por ANTÔNIO BENTO SOBRINHO. Em consequência, atribuo aos herdeiros e ao espólio de Francisca Linhares Bento Lavôr os respectivos quinhões, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Determino as seguintes providências: Expeça-se o competente Formal de Partilha, observando-se o plano homologado, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do ITCD e apresente as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme exigência legal. Consigne-se no Formal de Partilha que a partilha dos bens da falecida Marilúcia Bento de Souza e da falecida Francisca Linhares Bento Lavôr deverá ser objeto de inventários próprios, conforme a legislação aplicável. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/01/2026, 09:32
Julgado procedente o pedido18/12/2025, 12:17
Conclusos para despacho14/10/2025, 09:43
Juntada de Petição de manifestação05/09/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/09/2025, 11:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BENTO ALVES SERAFIM em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO BENTO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE GOIS ALVES em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LAVOR FURTADO em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:34
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE LAVOR RANGEL em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:34
Decorrido prazo de RITA LAVOR DA COSTA em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:34
Decorrido prazo de MARILUCIA BENTO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.21/05/2025, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se atendido, ouça-se os herdeiros, em 15 dias.19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se atendido, ouça-se os herdeiros, em 15 dias.19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se atendido, ouça-se os herdeiros, em 15 dias.19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se atendido, ouça-se os herdeiros, em 15 dias.19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se atendido, ouça-se os herdeiros, em 15 dias.19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se atendido, ouça-se os herdeiros, em 15 dias.19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se atendido, ouça-se os herdeiros, em 15 dias.19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2025, 11:26
Decorrido prazo de MARILUCIA BENTO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BENTO ALVES SERAFIM em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO BENTO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:35
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 15:08
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B17/01/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 16:27
Outras Decisões05/12/2024, 08:20
Conclusos para despacho14/10/2024, 09:55
Juntada de Petição de parecer10/07/2024, 17:52
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2024, 10:54
Juntada de Petição de resposta06/05/2024, 12:07
Proferido despacho de mero expediente24/04/2024, 16:29
Conclusos para despacho24/04/2024, 09:48
Juntada de Petição de parecer11/12/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/12/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/11/2023, 10:34
Outras Decisões05/10/2023, 17:30
Juntada de Petição de comunicações19/09/2023, 15:09
Juntada de Petição de resposta21/08/2023, 17:20
Conclusos para despacho21/08/2023, 09:34
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:45
Juntada de Petição de informação16/07/2023, 19:53
Juntada de Petição de informação20/06/2023, 11:18
Juntada de Petição de informação04/05/2023, 12:34
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 12:20
Outras Decisões19/04/2023, 12:26
Conclusos para despacho07/03/2023, 07:30
Juntada de Petição de outros documentos15/12/2022, 16:13
Juntada de Petição de parecer11/12/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/11/2022, 08:16
Juntada de Certidão17/11/2022, 08:16
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)17/11/2022, 08:15
Juntada de Petição de petição15/11/2022, 14:27
Juntada de Petição de petição15/11/2022, 14:03
Juntada de Petição de outros documentos15/11/2022, 13:57
Juntada de provimento correcional07/11/2022, 22:02
Proferido despacho de mero expediente12/09/2022, 16:48
Juntada de Petição de petição11/08/2022, 23:16
Juntada de Petição de resposta20/06/2022, 14:29
Juntada de Petição de resposta20/06/2022, 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato06/01/2022, 22:05
Conclusos para despacho01/12/2021, 07:59
Juntada de Petição de petição15/11/2021, 18:07
Expedição de Outros documentos.26/10/2021, 12:51
Ato ordinatório praticado26/10/2021, 12:49
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DE SOUSA em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:53
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 21:57
Proferido despacho de mero expediente03/08/2021, 16:06
Juntada de Petição de outros documentos06/07/2021, 11:26
Conclusos para despacho02/03/2021, 08:21
Juntada de Petição de petição02/02/2021, 18:46
Decorrido prazo de MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 03:16
Expedição de Outros documentos.09/12/2020, 17:06
Juntada de ato ordinatório09/12/2020, 17:05
Juntada de Petição de petição18/08/2020, 21:31
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 15:32
Ato ordinatório praticado03/08/2020, 15:31
Juntada de22/07/2020, 17:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho22/07/2020, 14:54
Conclusos para despacho22/07/2020, 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento03/07/2020, 14:54
Juntada de Petição de petição03/07/2020, 14:35
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DE SOUSA em 01/07/2020 23:59:59.02/07/2020, 00:40
Expedição de Outros documentos.15/06/2020, 16:51
Juntada de tomada de termo15/06/2020, 16:45
Juntada de Certidão15/06/2020, 16:37
Juntada de23/05/2020, 15:00
Proferido despacho de mero expediente02/05/2020, 16:04
Conclusos para despacho13/04/2020, 13:45
Juntada de Petição de outros documentos31/10/2019, 16:13
Juntada de Petição de certidão17/06/2019, 18:03
Decorrido prazo de MARILUCIA BENTO DE SOUZA em 30/11/2018 23:59:59.01/12/2018, 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/11/2018, 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/11/2018, 20:30
Expedição de Mandado.22/11/2018, 09:31
Expedição de Mandado.22/11/2018, 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2018, 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2018, 09:31
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/02/2018, 10:42
Conclusos para despacho15/01/2018, 13:18
Juntada de Petição de petição01/08/2017, 14:53
Juntada de Petição de petição28/07/2017, 11:30
Expedição de Outros documentos.15/10/2016, 07:26
Proferido despacho de mero expediente31/08/2016, 07:49
Conclusos para despacho30/08/2016, 18:02
Distribuído por sorteio30/08/2016, 17:11