Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº0850857-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que há pedido formulado pelo autor para realização de e nova perícia formulado pela parte autora, após conhecimento do laudo pericial. Ora, o pedido de nova perícia não deve prosperar, uma vez que as alegações da demandante não desqualificam a conclusão do perito judicial. Laudos e atestados médicos particulares divergentes quanto à conclusão de (in)capacidade da parte autora não têm o condão de se sobrepor sobre o laudo judicial, sobretudo, como é o caso dos autos, devidamente fundamentado, cujas conclusões apresentadas foram após exame técnico realizado por profissional equidistante em relação as partes do processo, que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica com imparcialidade, a capacidade laboral da autora. Ademais, entendimento contrário levaria à desnecessidade de realização de perícia judicial, uma vez que, assim sendo, as conclusões dos peritos judiciais não poderiam divergir daquelas dos médicos particulares da autora. Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF”. 2. […] (STJ - HC 196.780RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29082011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3. In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) “É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada. In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/201 Portanto, no presente caso, não vislumbro necessidade de adoção dessa medida, vez que, além do profissional realizador do ato possuir reputação ilibada e notório saber, a perícia realizada respondeu aos quesitos formulados e demonstrou, de forma clara e precisa, as patologias da qual a parte autora é portadora, o que já se mostra suficiente para que seja aferido o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício vindicado. Com efeito, é sabido que o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, aliado ao fato de que há outros laudos acostados aos autos pelas partes, que irão formar o convencimento do julgador. Na verdade, o que de fato pretende a suplicante com tal pedido é a elaboração de um laudo que lhe seja favorável. Daí porque indefiro o pedido de nova perícia, contudo faculto a parte requerente a apresentação de quesitos complementares aos já apresentados, em 10 dias. Apresentados os quesitos complementares, intime-se o perito elaborador do laudo para responder aos questionamentos formulados em 15 dias. Com o laudo complementar, às partes para manifestação em 10 dias. Cumpra-se, Intime-se. P.I. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº0850857-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que há pedido formulado pelo autor para realização de e nova perícia formulado pela parte autora, após conhecimento do laudo pericial. Ora, o pedido de nova perícia não deve prosperar, uma vez que as alegações da demandante não desqualificam a conclusão do perito judicial. Laudos e atestados médicos particulares divergentes quanto à conclusão de (in)capacidade da parte autora não têm o condão de se sobrepor sobre o laudo judicial, sobretudo, como é o caso dos autos, devidamente fundamentado, cujas conclusões apresentadas foram após exame técnico realizado por profissional equidistante em relação as partes do processo, que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica com imparcialidade, a capacidade laboral da autora. Ademais, entendimento contrário levaria à desnecessidade de realização de perícia judicial, uma vez que, assim sendo, as conclusões dos peritos judiciais não poderiam divergir daquelas dos médicos particulares da autora. Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF”. 2. […] (STJ - HC 196.780RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29082011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3. In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) “É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada. In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/201 Portanto, no presente caso, não vislumbro necessidade de adoção dessa medida, vez que, além do profissional realizador do ato possuir reputação ilibada e notório saber, a perícia realizada respondeu aos quesitos formulados e demonstrou, de forma clara e precisa, as patologias da qual a parte autora é portadora, o que já se mostra suficiente para que seja aferido o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício vindicado. Com efeito, é sabido que o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, aliado ao fato de que há outros laudos acostados aos autos pelas partes, que irão formar o convencimento do julgador. Na verdade, o que de fato pretende a suplicante com tal pedido é a elaboração de um laudo que lhe seja favorável. Daí porque indefiro o pedido de nova perícia, contudo faculto a parte requerente a apresentação de quesitos complementares aos já apresentados, em 10 dias. Apresentados os quesitos complementares, intime-se o perito elaborador do laudo para responder aos questionamentos formulados em 15 dias. Com o laudo complementar, às partes para manifestação em 10 dias. Cumpra-se, Intime-se. P.I. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito