Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820086-20.2016.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarou nulas as cobranças a título de “Seguro Proteção Financeira”, excessiva a taxa de juros remuneratórios contratada, determinando que os valores pagos sob tais títulos sejam restituídos, condenando as partes em sucumbência recíproca, proporcional a 30% para o autor e 70% ao réu, ID 42089536. O autor requereu o Cumprimento de Sentença apontando como devido o valor de R$ 12.199,71, referente à condenação principal (R$ 11.149,71) acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.050,00), ID 45524906. Juntou memorial de cálculos, ID 45524903. BANCO PAN apresentou impugnação, arguindo excesso de execução por não aplicar aos cálculos a compensação determinada em sentença, aplicando tão somente os juros remuneratórios em seu recálculo sem considerar todas as cláusulas e valores contratados não revisados. Apontou como que o valor da execução o montante de R$ 2.678,12, (R$ 1.088,87 a título de honorários advocatícios e R$ 1.589,25 a título de principal). Requereu seja julgada procedente a impugnação, reconhecendo o excesso da Execução no importe de R$ 9.521,59, ID 47483645. Juntou memorial de cálculos, ID 47484008. O impugnante apresentou comprovante de depósito do valor exequendo, ID 47484009. O autor/impugnado apresentou manifestação, requerendo a remessa dos autos à contadoria, ID 50134170. Audiência de conciliação que restou infrutífera, ID 63696940. Os autos foram remetidos ao contador judicial que elaborou memorial de cálculos, ID 112625717. Instados a se manifestarem, as partes expressaram concordância com o valor apurado pela contadoria, ID 112813837 e 113965179. É relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O autor apontou como devida a importância de R$ 12.199,71, referente à condenação principal (R$ 11.149,71) acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.050,00), ID 45524906, conquanto o promovido/impugnante indicou serem devido o valor de R$ 2.678,12, (R$ 1.088,87 a título de honorários advocatícios e R$ 1.589,25 a título de principal), ID 47483645. O laudo pericial foi realizado pela contadoria do juízo e espelhou com fidelidade os termos da sentença e as partes concordaram expressamente com os cálculos elaborados pela contadoria (ID 112625717), atualizados até 30/07/2021, data do depósito, reconhecendo o excesso de execução. A contadoria apurou como devido o valor de R$ 8.286,28 (condenação principal + honorários de sucumbência), dos quais R$ 7.194,38 referentes à condenação principal e R$ 1.091,90 referente aos honorários sucumbenciais. Diante de todo exposto, entendo como correto os valores calculados pela contadoria do juízo, sendo que nenhuma das partes trouxeram o valor correto e conforme a sentença. O prazo para impugnar findou em 03/08/2021 e o depósito no montante de R$ 12.199,71 foi realizado em 22/07/2021 (ID 46929888); portanto, o valor foi depositado no prazo para quitação voluntária da dívida. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO de ID 47483645, reconhecendo o excesso de execução, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA de ID 112625717 determinando como devido o pagamento do valor de R$ 8.286,28 (condenação principal + honorários de sucumbência), dos quais R$ 7.194,38 referentes à condenação principal e R$ 1.091,90 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor. Considerando a sucumbência recíproca experimentada, condeno as partes em honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre o valor da execução, a ser rateado a proporção de 50% para cada parte, nos termos dos arts. 85, §2º e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em face do autor/impugnado, considerando a gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais em favor do autor e seu advogado dos valores depositado em Juízo no ID 46929888, considerando os valores determinados para cada parte acima especificado (condenação principal + honorários sucumbenciais da fase de conhecimento + honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença), devendo o salvo residual ser restituído ao réu/impugnante. EXTRAIA-SE guia de custas e INTIME-SE o promovido para pagar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 394, §§ 3º e 4º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB, inscreva-se na SERASAJUD. Comprovado o recolhimento das custas finais e o resgate das quantias, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820086-20.2016.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarou nulas as cobranças a título de “Seguro Proteção Financeira”, excessiva a taxa de juros remuneratórios contratada, determinando que os valores pagos sob tais títulos sejam restituídos, condenando as partes em sucumbência recíproca, proporcional a 30% para o autor e 70% ao réu, ID 42089536. O autor requereu o Cumprimento de Sentença apontando como devido o valor de R$ 12.199,71, referente à condenação principal (R$ 11.149,71) acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.050,00), ID 45524906. Juntou memorial de cálculos, ID 45524903. BANCO PAN apresentou impugnação, arguindo excesso de execução por não aplicar aos cálculos a compensação determinada em sentença, aplicando tão somente os juros remuneratórios em seu recálculo sem considerar todas as cláusulas e valores contratados não revisados. Apontou como que o valor da execução o montante de R$ 2.678,12, (R$ 1.088,87 a título de honorários advocatícios e R$ 1.589,25 a título de principal). Requereu seja julgada procedente a impugnação, reconhecendo o excesso da Execução no importe de R$ 9.521,59, ID 47483645. Juntou memorial de cálculos, ID 47484008. O impugnante apresentou comprovante de depósito do valor exequendo, ID 47484009. O autor/impugnado apresentou manifestação, requerendo a remessa dos autos à contadoria, ID 50134170. Audiência de conciliação que restou infrutífera, ID 63696940. Os autos foram remetidos ao contador judicial que elaborou memorial de cálculos, ID 112625717. Instados a se manifestarem, as partes expressaram concordância com o valor apurado pela contadoria, ID 112813837 e 113965179. É relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O autor apontou como devida a importância de R$ 12.199,71, referente à condenação principal (R$ 11.149,71) acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.050,00), ID 45524906, conquanto o promovido/impugnante indicou serem devido o valor de R$ 2.678,12, (R$ 1.088,87 a título de honorários advocatícios e R$ 1.589,25 a título de principal), ID 47483645. O laudo pericial foi realizado pela contadoria do juízo e espelhou com fidelidade os termos da sentença e as partes concordaram expressamente com os cálculos elaborados pela contadoria (ID 112625717), atualizados até 30/07/2021, data do depósito, reconhecendo o excesso de execução. A contadoria apurou como devido o valor de R$ 8.286,28 (condenação principal + honorários de sucumbência), dos quais R$ 7.194,38 referentes à condenação principal e R$ 1.091,90 referente aos honorários sucumbenciais. Diante de todo exposto, entendo como correto os valores calculados pela contadoria do juízo, sendo que nenhuma das partes trouxeram o valor correto e conforme a sentença. O prazo para impugnar findou em 03/08/2021 e o depósito no montante de R$ 12.199,71 foi realizado em 22/07/2021 (ID 46929888); portanto, o valor foi depositado no prazo para quitação voluntária da dívida. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO de ID 47483645, reconhecendo o excesso de execução, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA de ID 112625717 determinando como devido o pagamento do valor de R$ 8.286,28 (condenação principal + honorários de sucumbência), dos quais R$ 7.194,38 referentes à condenação principal e R$ 1.091,90 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor. Considerando a sucumbência recíproca experimentada, condeno as partes em honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre o valor da execução, a ser rateado a proporção de 50% para cada parte, nos termos dos arts. 85, §2º e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em face do autor/impugnado, considerando a gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais em favor do autor e seu advogado dos valores depositado em Juízo no ID 46929888, considerando os valores determinados para cada parte acima especificado (condenação principal + honorários sucumbenciais da fase de conhecimento + honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença), devendo o salvo residual ser restituído ao réu/impugnante. EXTRAIA-SE guia de custas e INTIME-SE o promovido para pagar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 394, §§ 3º e 4º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB, inscreva-se na SERASAJUD. Comprovado o recolhimento das custas finais e o resgate das quantias, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito