Juntada de Petição de documento de comprovação14/04/2026, 11:37
Expedição de Carta.14/04/2026, 11:30
Transitado em Julgado em 04/03/202609/03/2026, 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 04/03/2026 23:59.06/03/2026, 03:21
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 17:18
Juntada de Petição de diligência06/02/2026, 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/02/2026, 16:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:09
Juntada de Petição de informação02/12/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 17:48
Publicado Expediente em 25/11/2025.25/11/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 01:23
Publicado Expediente em 25/11/2025.25/11/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 01:23
Publicado Expediente em 25/11/2025.25/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0003007-30.2010.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Execução Contratual] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES e outros (3) SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. Relatório
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente execução visando à satisfação de crédito de R$ 29.253,23 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), decorrente de dois Contratos Particulares de Composição e Confissão de Dívidas (IDs 26648044, págs. 14/33). No curso processual, houve emenda à petição inicial para excluir do polo passivo a pessoa física FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES (representante legal) e os fiadores JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS e FRANCISCO ALVES DA SILVA, acolhendo o requerimento do exequente (ID 26648044), restando a execução direcionada contra a devedora principal FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES ME. A petição inicial foi instruída com o demonstrativo analítico de débito referente a duas operações: o Contrato Particular Nº A900009801/001 (nominal R$ 6.729,15) e o Contrato Particular Nº A900011301/001 (nominal R$ 20.360,45). Proferida sentença nos Embargos à Execução Nº 0001185-69.2011, opostos pela executada, que julgou improcedentes os pedidos e confirmou a exequibilidade dos títulos. Decisão declarando a extinção parcial da execução (ID 109207635). A extinção parcial ocorreu em virtude da informação prestada pelo exequente (ID 100736119) de que a executada havia regularizado extrajudicialmente a dívida referente à operação Nº A900009801/001 (R$ 6.729,15), determinando-se o prosseguimento em relação à operação Nº A900011301/001 (R$ 20.360,45). Subsequentemente à decisão de extinção parcial, o devedor JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS informou a quitação integral de todas as operações financeiras existentes junto ao Banco (ID 114325448), juntando documentação comprobatória da liquidação da dívida (ID 114326300). A executada FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES ME também se manifestou, ratificando a informação de quitação integral da dívida e pugnando pela extinção total da execução por cumprimento da obrigação (ID 114340988). Na sequência, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A peticionou requerendo a extinção do feito, com resolução de mérito. O exequente informou a liquidação do débito objeto da lide, reconhecendo a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito (ID 114655728). O devedor, ao informar a integral quitação, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 924, II, do CPC/15 (ID 114325448). II. Fundamentação O processo de execução tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo. Verifica-se dos autos que, após o reconhecimento da quitação parcial de um dos dois títulos executados, a devedora procedeu à liquidação do débito remanescente. As partes, tanto a parte executada em duas manifestações (IDs 114325448 e 114340988) quanto a parte exequente (ID 114655728), foram unânimes em apontar a liquidação integral da obrigação principal, não havendo mais interesse na continuidade do procedimento executivo. A declaração do exequente no sentido de que a devedora liquidou o débito na esfera extrajudicial indica o cumprimento da obrigação, pressuposto para a extinção integral do processo de execução. Nos termos do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme estabelece o artigo 924, inciso II. A petição do exequente (ID 114655728) informa que a devedora liquidou o débito, e a petição do patrono do devedor também comprova e atesta a integral quitação (ID 114325448, acompanhada do documento 114326300), o que configura a satisfação integral do crédito exequendo. A extinção da execução está condicionada à certeza do cumprimento da obrigação, o que se verifica pelas manifestações concordantes de ambas as partes. Ademais, o exequente requereu expressamente a extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC/15, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Portanto, o cumprimento integral da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, nos termos da legislação processual vigente. III. Dispositivo
Ante o exposto, e em face da comprovação da integral satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Determino o levantamento de eventual penhora e demais constrições judiciais realizadas no curso deste processo, inclusive a averbação premonitória (art. 828, CPC). Expeçam-se os ofícios ou documentos necessários para tal finalidade, devendo o exequente, se for o caso, providenciar requerimentos de baixa junto aos órgãos competentes, conforme pleiteado em sua última petição. Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, conforme já decidido na decisão de extinção parcial (ID 109207635), que imputou as custas à executada, em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que a execução foi ajuizada devido ao inadimplemento da devedora. No mais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 29.253,23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0003007-30.2010.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Execução Contratual] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES e outros (3) SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. Relatório
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente execução visando à satisfação de crédito de R$ 29.253,23 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), decorrente de dois Contratos Particulares de Composição e Confissão de Dívidas (IDs 26648044, págs. 14/33). No curso processual, houve emenda à petição inicial para excluir do polo passivo a pessoa física FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES (representante legal) e os fiadores JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS e FRANCISCO ALVES DA SILVA, acolhendo o requerimento do exequente (ID 26648044), restando a execução direcionada contra a devedora principal FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES ME. A petição inicial foi instruída com o demonstrativo analítico de débito referente a duas operações: o Contrato Particular Nº A900009801/001 (nominal R$ 6.729,15) e o Contrato Particular Nº A900011301/001 (nominal R$ 20.360,45). Proferida sentença nos Embargos à Execução Nº 0001185-69.2011, opostos pela executada, que julgou improcedentes os pedidos e confirmou a exequibilidade dos títulos. Decisão declarando a extinção parcial da execução (ID 109207635). A extinção parcial ocorreu em virtude da informação prestada pelo exequente (ID 100736119) de que a executada havia regularizado extrajudicialmente a dívida referente à operação Nº A900009801/001 (R$ 6.729,15), determinando-se o prosseguimento em relação à operação Nº A900011301/001 (R$ 20.360,45). Subsequentemente à decisão de extinção parcial, o devedor JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS informou a quitação integral de todas as operações financeiras existentes junto ao Banco (ID 114325448), juntando documentação comprobatória da liquidação da dívida (ID 114326300). A executada FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES ME também se manifestou, ratificando a informação de quitação integral da dívida e pugnando pela extinção total da execução por cumprimento da obrigação (ID 114340988). Na sequência, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A peticionou requerendo a extinção do feito, com resolução de mérito. O exequente informou a liquidação do débito objeto da lide, reconhecendo a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito (ID 114655728). O devedor, ao informar a integral quitação, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 924, II, do CPC/15 (ID 114325448). II. Fundamentação O processo de execução tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo. Verifica-se dos autos que, após o reconhecimento da quitação parcial de um dos dois títulos executados, a devedora procedeu à liquidação do débito remanescente. As partes, tanto a parte executada em duas manifestações (IDs 114325448 e 114340988) quanto a parte exequente (ID 114655728), foram unânimes em apontar a liquidação integral da obrigação principal, não havendo mais interesse na continuidade do procedimento executivo. A declaração do exequente no sentido de que a devedora liquidou o débito na esfera extrajudicial indica o cumprimento da obrigação, pressuposto para a extinção integral do processo de execução. Nos termos do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme estabelece o artigo 924, inciso II. A petição do exequente (ID 114655728) informa que a devedora liquidou o débito, e a petição do patrono do devedor também comprova e atesta a integral quitação (ID 114325448, acompanhada do documento 114326300), o que configura a satisfação integral do crédito exequendo. A extinção da execução está condicionada à certeza do cumprimento da obrigação, o que se verifica pelas manifestações concordantes de ambas as partes. Ademais, o exequente requereu expressamente a extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC/15, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Portanto, o cumprimento integral da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, nos termos da legislação processual vigente. III. Dispositivo
Ante o exposto, e em face da comprovação da integral satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Determino o levantamento de eventual penhora e demais constrições judiciais realizadas no curso deste processo, inclusive a averbação premonitória (art. 828, CPC). Expeçam-se os ofícios ou documentos necessários para tal finalidade, devendo o exequente, se for o caso, providenciar requerimentos de baixa junto aos órgãos competentes, conforme pleiteado em sua última petição. Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, conforme já decidido na decisão de extinção parcial (ID 109207635), que imputou as custas à executada, em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que a execução foi ajuizada devido ao inadimplemento da devedora. No mais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 29.253,23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0003007-30.2010.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Execução Contratual] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES e outros (3) SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. Relatório
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente execução visando à satisfação de crédito de R$ 29.253,23 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), decorrente de dois Contratos Particulares de Composição e Confissão de Dívidas (IDs 26648044, págs. 14/33). No curso processual, houve emenda à petição inicial para excluir do polo passivo a pessoa física FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES (representante legal) e os fiadores JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS e FRANCISCO ALVES DA SILVA, acolhendo o requerimento do exequente (ID 26648044), restando a execução direcionada contra a devedora principal FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES ME. A petição inicial foi instruída com o demonstrativo analítico de débito referente a duas operações: o Contrato Particular Nº A900009801/001 (nominal R$ 6.729,15) e o Contrato Particular Nº A900011301/001 (nominal R$ 20.360,45). Proferida sentença nos Embargos à Execução Nº 0001185-69.2011, opostos pela executada, que julgou improcedentes os pedidos e confirmou a exequibilidade dos títulos. Decisão declarando a extinção parcial da execução (ID 109207635). A extinção parcial ocorreu em virtude da informação prestada pelo exequente (ID 100736119) de que a executada havia regularizado extrajudicialmente a dívida referente à operação Nº A900009801/001 (R$ 6.729,15), determinando-se o prosseguimento em relação à operação Nº A900011301/001 (R$ 20.360,45). Subsequentemente à decisão de extinção parcial, o devedor JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS informou a quitação integral de todas as operações financeiras existentes junto ao Banco (ID 114325448), juntando documentação comprobatória da liquidação da dívida (ID 114326300). A executada FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES ME também se manifestou, ratificando a informação de quitação integral da dívida e pugnando pela extinção total da execução por cumprimento da obrigação (ID 114340988). Na sequência, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A peticionou requerendo a extinção do feito, com resolução de mérito. O exequente informou a liquidação do débito objeto da lide, reconhecendo a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito (ID 114655728). O devedor, ao informar a integral quitação, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 924, II, do CPC/15 (ID 114325448). II. Fundamentação O processo de execução tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo. Verifica-se dos autos que, após o reconhecimento da quitação parcial de um dos dois títulos executados, a devedora procedeu à liquidação do débito remanescente. As partes, tanto a parte executada em duas manifestações (IDs 114325448 e 114340988) quanto a parte exequente (ID 114655728), foram unânimes em apontar a liquidação integral da obrigação principal, não havendo mais interesse na continuidade do procedimento executivo. A declaração do exequente no sentido de que a devedora liquidou o débito na esfera extrajudicial indica o cumprimento da obrigação, pressuposto para a extinção integral do processo de execução. Nos termos do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme estabelece o artigo 924, inciso II. A petição do exequente (ID 114655728) informa que a devedora liquidou o débito, e a petição do patrono do devedor também comprova e atesta a integral quitação (ID 114325448, acompanhada do documento 114326300), o que configura a satisfação integral do crédito exequendo. A extinção da execução está condicionada à certeza do cumprimento da obrigação, o que se verifica pelas manifestações concordantes de ambas as partes. Ademais, o exequente requereu expressamente a extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC/15, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Portanto, o cumprimento integral da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, nos termos da legislação processual vigente. III. Dispositivo
Ante o exposto, e em face da comprovação da integral satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Determino o levantamento de eventual penhora e demais constrições judiciais realizadas no curso deste processo, inclusive a averbação premonitória (art. 828, CPC). Expeçam-se os ofícios ou documentos necessários para tal finalidade, devendo o exequente, se for o caso, providenciar requerimentos de baixa junto aos órgãos competentes, conforme pleiteado em sua última petição. Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, conforme já decidido na decisão de extinção parcial (ID 109207635), que imputou as custas à executada, em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que a execução foi ajuizada devido ao inadimplemento da devedora. No mais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 29.253,23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0003007-30.2010.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Execução Contratual] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES e outros (3) SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. Relatório
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente execução visando à satisfação de crédito de R$ 29.253,23 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), decorrente de dois Contratos Particulares de Composição e Confissão de Dívidas (IDs 26648044, págs. 14/33). No curso processual, houve emenda à petição inicial para excluir do polo passivo a pessoa física FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES (representante legal) e os fiadores JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS e FRANCISCO ALVES DA SILVA, acolhendo o requerimento do exequente (ID 26648044), restando a execução direcionada contra a devedora principal FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES ME. A petição inicial foi instruída com o demonstrativo analítico de débito referente a duas operações: o Contrato Particular Nº A900009801/001 (nominal R$ 6.729,15) e o Contrato Particular Nº A900011301/001 (nominal R$ 20.360,45). Proferida sentença nos Embargos à Execução Nº 0001185-69.2011, opostos pela executada, que julgou improcedentes os pedidos e confirmou a exequibilidade dos títulos. Decisão declarando a extinção parcial da execução (ID 109207635). A extinção parcial ocorreu em virtude da informação prestada pelo exequente (ID 100736119) de que a executada havia regularizado extrajudicialmente a dívida referente à operação Nº A900009801/001 (R$ 6.729,15), determinando-se o prosseguimento em relação à operação Nº A900011301/001 (R$ 20.360,45). Subsequentemente à decisão de extinção parcial, o devedor JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS informou a quitação integral de todas as operações financeiras existentes junto ao Banco (ID 114325448), juntando documentação comprobatória da liquidação da dívida (ID 114326300). A executada FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES ME também se manifestou, ratificando a informação de quitação integral da dívida e pugnando pela extinção total da execução por cumprimento da obrigação (ID 114340988). Na sequência, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A peticionou requerendo a extinção do feito, com resolução de mérito. O exequente informou a liquidação do débito objeto da lide, reconhecendo a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito (ID 114655728). O devedor, ao informar a integral quitação, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 924, II, do CPC/15 (ID 114325448). II. Fundamentação O processo de execução tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo. Verifica-se dos autos que, após o reconhecimento da quitação parcial de um dos dois títulos executados, a devedora procedeu à liquidação do débito remanescente. As partes, tanto a parte executada em duas manifestações (IDs 114325448 e 114340988) quanto a parte exequente (ID 114655728), foram unânimes em apontar a liquidação integral da obrigação principal, não havendo mais interesse na continuidade do procedimento executivo. A declaração do exequente no sentido de que a devedora liquidou o débito na esfera extrajudicial indica o cumprimento da obrigação, pressuposto para a extinção integral do processo de execução. Nos termos do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme estabelece o artigo 924, inciso II. A petição do exequente (ID 114655728) informa que a devedora liquidou o débito, e a petição do patrono do devedor também comprova e atesta a integral quitação (ID 114325448, acompanhada do documento 114326300), o que configura a satisfação integral do crédito exequendo. A extinção da execução está condicionada à certeza do cumprimento da obrigação, o que se verifica pelas manifestações concordantes de ambas as partes. Ademais, o exequente requereu expressamente a extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC/15, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Portanto, o cumprimento integral da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, nos termos da legislação processual vigente. III. Dispositivo
Ante o exposto, e em face da comprovação da integral satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Determino o levantamento de eventual penhora e demais constrições judiciais realizadas no curso deste processo, inclusive a averbação premonitória (art. 828, CPC). Expeçam-se os ofícios ou documentos necessários para tal finalidade, devendo o exequente, se for o caso, providenciar requerimentos de baixa junto aos órgãos competentes, conforme pleiteado em sua última petição. Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, conforme já decidido na decisão de extinção parcial (ID 109207635), que imputou as custas à executada, em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que a execução foi ajuizada devido ao inadimplemento da devedora. No mais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 29.253,23
Expedição de Mandado.23/11/2025, 23:22
Expedição de Outros documentos.23/11/2025, 23:17
Expedição de Outros documentos.23/11/2025, 23:17
Expedição de Outros documentos.23/11/2025, 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/11/2025, 09:48
Determinado o arquivamento17/11/2025, 09:48
Conclusos para julgamento05/08/2025, 11:22
Juntada de Outros documentos05/08/2025, 11:21
Expedição de certidão de decurso de prazo.05/08/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 19:28
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 15:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.21/05/2025, 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 21:29
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). nº 0003007-30.2010.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da decisão de ID 109207635, que DECLAROU PA19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). nº 0003007-30.2010.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da decisão de ID 109207635, que DECLAROU PA19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). nº 0003007-30.2010.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da decisão de ID 109207635, que DECLAROU PA19/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). nº 0003007-30.2010.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da decisão de ID 109207635, que DECLAROU PA19/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). nº 0003007-30.2010.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da decisão de ID 109207635, que DECLAROU PA19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2025, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito14/03/2025, 09:23
Conclusos para despacho01/10/2024, 22:05
Juntada de Outros documentos01/10/2024, 22:05
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 09:58
Determinada diligência22/07/2024, 12:42
Conclusos para despacho16/07/2024, 12:55
Juntada de Outros documentos16/07/2024, 12:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:48
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 16:06
Juntada de Petição de resposta02/05/2024, 12:21
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 16:10
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 16:10
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 16:10
Outras Decisões29/04/2024, 12:17
Conclusos para decisão09/04/2024, 15:02
Juntada de Outros documentos09/04/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 11:43
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 09:50
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 09:50
Determinada diligência05/12/2023, 19:20
Conclusos para decisão05/12/2023, 01:41
Juntada de Outros documentos05/12/2023, 01:29
Juntada de Outros documentos05/12/2023, 01:28
Determinada Requisição de Informações26/08/2023, 01:19
Conclusos para decisão08/08/2023, 00:40
Decorrido prazo de FRANCILENE MARTINS PEREIRA ALVES em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/05/2023, 13:06
Juntada de Petição de diligência29/05/2023, 13:06
Expedição de Mandado.05/05/2023, 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:00
Juntada de Petição de petição18/01/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.16/12/2022, 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/08/2022, 10:25
Juntada de Petição de diligência29/08/2022, 10:25
Expedição de Mandado.25/08/2022, 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/08/2022, 11:58
Proferido despacho de mero expediente10/05/2022, 17:17
Conclusos para decisão10/04/2021, 19:44
Juntada de Certidão10/04/2021, 19:44
Cancelada a movimentação processual10/04/2021, 19:41
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/11/2020, 18:10
Conclusos para despacho21/09/2020, 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:56
Juntada de Petição de petição26/06/2020, 00:49
Expedição de Outros documentos.18/06/2020, 09:06
Ato ordinatório praticado18/06/2020, 08:48
Processo migrado para o PJe29/11/2019, 09:28
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2019 10:51 TJEPB0910/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 148/110/09/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2019 MIGRACAO P/PJE10/09/2019, 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 09: 09/2009/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/201517/08/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 08/2015 COPIAS DE SENTENCA17/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 08/201515/08/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 11: 08/201409/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2014 NF 115/109/07/2014, 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 24: 05/2027/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2509201225/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2509201225/09/2012, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1204201413/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1204201212/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2402201224/02/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2401201219/12/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1912201119/12/2011, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2702201228/11/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 251120111FRANCILENE MA25/11/2011, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2111201121/11/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0302201203/11/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2510201125/10/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2709201127/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2707201127/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0706201107/06/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0606201107/06/2011, 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 2604201126/04/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1906201119/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1904201119/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2102201121/02/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1702201121/02/2011, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1003201110/01/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1001201110/01/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2909201029/09/2010, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO28/09/2010, 00:00