Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS
RECORRIDO: MARICLAUDIA MARQUES DE SANTANA Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS - PB23269-A, BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO - PB31302 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ACÚMULO COM QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Patos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por servidora pública municipal, Agente Comunitária de Saúde, visando ao reconhecimento do direito à Progressão Funcional Horizontal (PH), prevista na Lei Municipal nº 4.275/2013, com incidência de 2% a cada biênio de efetivo serviço. A sentença reconheceu o direito à progressão no percentual de 10%, a partir de 01/06/2023, com pagamento retroativo, mas sem definição da base de cálculo. O Município alegou incompatibilidade entre a PH e o quinquênio, defendeu a irretroatividade da contagem e requereu que a progressão incidisse apenas sobre o vencimento base, não sobre a remuneração total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da Progressão Funcional Horizontal com o adicional por tempo de serviço (quinquênio); (ii) estabelecer a contagem do tempo de serviço para fins de progressão; (iii) determinar a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR A Progressão Funcional Horizontal e o quinquênio possuem natureza jurídica distinta: a primeira altera o padrão de vencimento dentro da carreira, enquanto o segundo constitui gratificação adicional por tempo de serviço. A jurisprudência permite a cumulação, inexistindo vedação legal ou constitucional, sendo inaplicável a vedação prevista no art. 70, § 6º, da LC nº 020/2022 ao caso concreto. A contagem do tempo de serviço para progressão funcional deve observar o princípio da irretroatividade, com início a partir da vigência da Lei Municipal nº 4.275/2013. Assim, a servidora faz jus a 10% de progressão a partir de 01/06/2023, conforme corretamente reconhecido na sentença. A base de cálculo da Progressão Funcional Horizontal deve ser o vencimento base do cargo, conforme previsão expressa no Anexo III da Lei nº 4.275/2013, não podendo incidir sobre a remuneração global, em observância ao princípio da legalidade administrativa. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento do Tema 611 do STJ: juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide unicamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É admissível a cumulação da Progressão Funcional Horizontal com o adicional por tempo de serviço, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas. A contagem para fins de Progressão Funcional Horizontal deve ter como marco inicial a data de vigência da Lei Municipal que instituiu a progressão. A Progressão Funcional Horizontal deve incidir exclusivamente sobre o vencimento base do cargo, conforme previsto na legislação municipal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 4.275/2013, arts. 15 e 16 e Anexo III; LC Municipal nº 020/2022, art. 70, § 6º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 611. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800964-52.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Misto de Patos/PB, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por MARICLAUDIA MARQUES DE SANTANA. A Recorrida, Agente Comunitário de Saúde (ACS) efetiva desde 01/06/1998, ajuizou a ação buscando o reconhecimento do direito à implantação e pagamento retroativo da Progressão Funcional Horizontal (PH) no percentual de 2% a cada dois anos de efetivo serviço, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.275/2013 (PCCS-SUS). Alegou a Autora/Recorrida que, em razão de seu tempo de serviço, faria jus ao percentual total de 20%, o qual deveria incidir sobre sua remuneração bruta, gerando reflexos em todas as demais verbas (Id. 29063986, p. 5/6). O Município contestou a ação e, em suas razões recursais (Id. 29064223), defendeu a improcedência total, alegando a incompatibilidade da PH com o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) já pago à servidora, sob pena de bis in idem, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, o Recorrente sustentou que, caso o direito fosse reconhecido, a contagem dos biênios deveria observar o Princípio da Irretroatividade, incidindo a Progressão Funcional Horizontal (PH) somente a partir da vigência da Lei (01/01/2013), culminando no percentual de 10% a partir de 01/01/2023 (Id. 29064223, p. 16). O Município também requereu expressamente a reforma da sentença para que a base de cálculo do acréscimo da PH fosse estabelecida como o Salário Básico/Vencimento Base, conforme o Anexo III da Lei nº 4.275/2013 (Id. 29064223, p. 111). A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da autora, reconhecendo o direito à PH, rejeitando a tese de incompatibilidade das parcelas e limitando a contagem dos biênios a partir da vigência da Lei nº 4.275/2013. A decisão singular determinou a implantação de 10% de PH a partir de 01/06/2023, condenando o Município ao pagamento retroativo sem, contudo, especificar a base de cálculo para a incidência do percentual da progressão. A Recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao direito à PH, mas requerendo a reforma da contagem para que fosse considerado todo o tempo de serviço da servidora (20%), conforme jurisprudência do TJPB, e a incidência sobre a remuneração. É o relatório sucinto, conforme a inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO O Recurso Inominado é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Direito à Progressão Funcional e Incompatibilidade com o Quinquênio Primeiramente, cumpre analisar o argumento principal do Recorrente, reiterado desde a contestação, de que a Progressão Funcional Horizontal por tempo de serviço é incompatível com o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), sob alegação de bis in idem e violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. A progressão funcional horizontal, disciplinada no art. 15, II e art. 16 da Lei Municipal nº 4.275/2013 (PCCS-SUS), configura-se como a passagem do servidor para um padrão de vencimento subsequente de mesma classe, em razão do tempo de serviço, promovendo o desenvolvimento na carreira e alterando o próprio vencimento base da servidora. De outro lado, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) que a servidora já recebe, consiste em um acréscimo pecuniário incidente sobre o vencimento, devido em razão do decurso de tempo, tendo natureza e finalidade diversas da PH. A PH visa o desenvolvimento da carreira, modificando a estrutura remuneratória por meio do avanço de nível, enquanto o adicional (quinquênio) é uma gratificação por tempo de serviço. Ainda que ambas tenham o tempo de serviço como fator propulsor, a jurisprudência tem diferenciado os institutos, não havendo vedação constitucional ou legal para a cumulação, especialmente quando o enquadramento na carreira de saúde é regulado por legislação específica (PCCS-SUS), mantendo-se a gratificação geral de quinquênio prevista no Estatuto dos Servidores Municipais. O art. 70, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 020/2022 (invocado pelo Município), que veda expressamente a cumulação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com a progressão horizontal prevista em PCCR, não impede o reconhecimento do direito pleiteado, pois a eficácia de uma eventual vedação não anula o direito adquirido à progressão antes de sua entrada em vigor, ou, no mínimo, deve ser interpretada de modo a resguardar o direito ao melhor benefício, sendo a Progressão Funcional inerente ao desenvolvimento profissional. Assim, como bem decidido na origem, não prospera a tese de incompatibilidade ou de vedação ao efeito repicão, devendo ser mantido o reconhecimento do direito da servidora à Progressão Funcional Horizontal. Da Contagem do Percentual Devido O Município alegou que a contagem do tempo para a PH deve iniciar somente a partir da vigência da Lei Municipal nº 4.275/2013 (01/01/2013), e não desde a admissão da servidora (1998), o que resultaria no total de 10% de PH a partir de 01/01/2023. A Sentença, de forma similar, acolheu a limitação temporal, fixando os percentuais de PH devidos em 8% a partir de 01/06/2021 e 10% a partir de 01/06/2023. Embora a Recorrida, em contrarrazões, tenha pugnado pela análise do mérito recursal para que se considerasse todo o seu tempo de serviço (desde 1998) para atingir 20% de PH, o comando específico do usuário é dar provimento parcial apenas para fixar a base de cálculo. Portanto, o quantum da progressão (10% total, limitado à vigência da Lei em 2013 e observados os biênios) determinado pela Sentença deve ser mantido, pois concilia o princípio da irretroatividade da lei municipal, conforme defendido pelo Recorrente, com o direito ao desenvolvimento profissional previsto na legislação de carreira, não sendo objeto de necessária reforma neste ponto, que é a base de cálculo. Da Base de Cálculo da Progressão Funcional Horizontal (Reforma Necessária) Este é o ponto nodal da insurgência do Município Recorrente e o objeto específico do provimento parcial solicitado. O Município argumenta que o percentual de acréscimo da Progressão Funcional Horizontal (PH) de 2% a cada dois anos deve incidir exclusivamente sobre o Vencimento Base, conforme previsto no Anexo III da Lei Municipal nº 4.275/2013. Por sua vez, a petição inicial da Autora (Id. 29063986) demonstra cálculos que utilizam a remuneração bruta, gerando reflexos adicionais (Tabela 02). A Progressão Funcional Horizontal (PH), enquanto forma de desenvolvimento na carreira, implica a passagem do servidor para um padrão de vencimento ou salário subsequente da mesma classe (art. 15, II, da Lei nº 4.275/2013), com o acréscimo de 2% a cada biênio. Quando se fala em "padrão de vencimento" e em "coeficientes para os aumentos salariais" estabelecidos no Anexo III da referida Lei, a legislação de carreira estabelece que o percentual deve ser aplicado sobre o valor base do cargo, que constitui o Vencimento Base da servidora, e não sobre a remuneração total ou global, composta por vantagens pecuniárias variáveis ou eventuais, como gratificações, adicionais de insalubridade ou outros. A natureza da PH é justamente alterar a faixa do vencimento intrínseco ao cargo, promovendo o servidor no seu nível salarial. Assim, o cálculo do acréscimo percentual deve incidir sobre o vencimento básico (referência do cargo), servindo o resultado dessa incidência para compor o novo vencimento base da servidora. É sobre esta nova base calculada que, logicamente, incidirão os demais adicionais e vantagens que tenham o vencimento base como referência de cálculo. Portanto, o percentual de Progressão Funcional Horizontal reconhecido na sentença deve ser calculado unicamente sobre o Vencimento Base atual do cargo da servidora, conforme postulado pelo Município e em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, não podendo ser acolhida a pretensão da Autora de que o percentual de PH incida sobre a remuneração global. O parcial provimento do recurso é medida que se impõe, apenas para adequar a base de cálculo do acréscimo da PH ao Vencimento Base, mantendo-se a condenação em todos os demais termos. Dos Consectários Legais Por fim, no tocante aos consectários legais, o Município alega ofensa ao Tema 611 do STJ, ao requerer que os juros de mora e correção monetária iniciem a partir da citação e se aplique a Taxa Referencial (TR) como índice de correção. O Município, no item IV do Recurso (Id. 29064223, p. 18), pugna pelo termo inicial dos juros de mora a partir da citação (Tema 611 do STJ) e pela aplicação da TR. A sentença determinou a atualização até 11/2021 pelo IPCA-E + juros da poupança, e a partir de 12/2021, a aplicação da taxa SELIC (EC nº 113/2021). A EC/113-2021, em seu art. 3º, estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 como critério de atualização monetária e juros moratórios para as condenações da Fazenda Pública. A condenação de natureza remuneratória (servidor público) anterior a 09/12/2021 deve seguir o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança para juros de mora), iniciando os juros a partir da citação, em consonância com o Tema 611 do STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, sendo esta última a aplicação integral para o período mais recente. A sentença, de fato, utilizou a SELIC a partir de 12/2021, o que está em consonância com o disposto na EC nº 113/2021. Assim, apenas a correção monetária e juros de mora devidos no período anterior a dezembro de 2021 devem ser retificados para observar a citação como marco inicial dos juros de mora (mantendo o IPCA-E como índice de correção). Desse modo, a Sentença merece pequeno ajuste nos consectários legais para reforçar o termo inicial dos juros de mora (citação). DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau exclusivamente quanto à base de cálculo da Progressão Funcional Horizontal, nos termos da fundamentação. Fica mantida a condenação do Município de Patos/PB na obrigação de fazer e no pagamento das diferenças salariais relativas à Progressão Funcional Horizontal, no percentual de 10% a partir de 01/06/2023, nos termos fixados na Sentença. As verbas devidas a título de Progressão Funcional Horizontal devem ser calculadas com incidência do percentual unicamente sobre o Vencimento Base do cargo da servidora no período respectivo. Em relação às parcelas atrasadas, a atualização monetária e os juros de mora incidirão: Até 08/12/2021: Juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas; A partir de 09/12/2021: Incidência, por uma única vez, da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando o provimento parcial do recurso, que não implicou alteração substancial do teor condenatório, deixo de condenar o Recorrente em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR