Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTÔNIO ANDRADE SANTOS
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO – TAXA DE JUROS PACTUADA UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ABUSIVA – SEGURO CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO DE FORMA REGULAR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802057-95.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ANTONIO ANDRADE SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados. Narra o autor que é procurador de sua tia, Ana Paula de Andrade, a qual celebrou com o banco réu contrato bancário na modalidade de aquisição de veículo, na data de 13 de maio de 2022. Sustenta que as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 60 parcelas fixas no valor de R$ 1.356,17 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) totalizando o valor de R$ 41.681,18 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), apresentando o contrato entabulado entre as partes taxa nominal de juros de 2,48% a.m. e 34,25% a.a., a qual entende o autor que se trata de taxa abusiva quando comparada com a taxa média do mercado. Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de que fosse revisada a taxa de juros do contrato, adequando-a ao patamar da média do mercado com a condenação da promovida ao pagamento dos valores entendidos como excessivos na forma dobrada, além de indenização pelos danos morais decorrentes do ato lesivo. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 110490802), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. Sendo apresentada manifestação (ID: 112626857) e documentos. Em Decisão (ID: 112709629), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo determinada a realização de audiência de conciliação. Apresentada Contestação (ID: 113626932), o banco promovido em sede preliminar impugnou à gratuidade de justiça e alegou a ilegitimidade ativa do promovente. No mérito, alegou a impossibilidade de restituição dos valores, impugnou os cálculos da parte autora, defendeu a inexistência de abusividades na taxa de juros, defendeu ainda a ausência dos alegados danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pelo autor (ID: 116374537), As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir, no entanto, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C. Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito. Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe. Neste sentido, o STJ já se firmou, de modo que cito o REsp 611478/RN, Rel. Min. Franciulli Neto, julgado em 14/6/2005 e publicado no DJ em 8/8/2005, p. 262: RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. Cabia ao impugnante demonstrar que a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício, o que não foi realizado. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, N.C.P.C), REJEITO a preliminar de IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e mantenho a gratuidade deferida nos autos. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A referida preliminar acaba por esbarrar no mérito, de modo que poderá ser analisada no tópico seguinte. MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. I – DOS JUROS Da análise do contrato, objeto desta demanda (ID: 110278198), é possível concluir que os juros foram pactuados acima da média de mercado. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIVRE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA DO MERCADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TEMAS Nº 24 A 36, STJ. SÚMULA Nº 382, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. DUPLICIDADE DE ENCARGOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE. 1% AO MÊS. 12% AO ANO. TEMA Nº 52, STJ. SÚMULA Nº 379, STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. LIMITES ULTRAPASSADOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". 2. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras. 2.1. A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 2.2. Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. Não é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais. Entretanto, no caso dos autos, não há cobrança de comissão de permanência, mas apenas dos encargos contratualmente previstos de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS (Tema Repetitivo nº 52), entendeu que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. 4.1. Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula n. 379, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.) 4.2. A capitalização diária de juros moratórios, fazendo com que estes ultrapassem o percentual de 1% ao mês e de 12% ao ano, é ilegal, violando o entendimento vinculante do STJ expresso no Tema nº 52 e na Súmula nº 379. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-DF 07131952120238070006 1900380, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA COM COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO E ELEITO PELAS PARTES – SÚMULA 596, DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA 'PRICE'. APELO NÃO PROVIDO. 1. São de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros compensatórios não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador. 2. De acordo com alguns julgados STJ, para a qual os juros podem variar de uma vez e meia até o triplo contratado sem que se configure abuso. 3. In casu a taxa de juros contratada foi inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Resta, portanto, afastada a ilegalidade apontada pela parte apelante. 4. Os juros remuneratórios e a capitalização de juros previstos no contrato em pauta encontram-se dentro da legalidade. 5. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001174-68.2022.8.17.3350, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJ-PE - Apelação Cível: 00011746820228173350, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/07/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 2,48%a.m. e 34,25% a.a., enquanto que à época, da celebração do contrato de crédito entre as partes, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano. Assim, é forçoso convir que não há discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira. Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados. Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Importante salientar que o autor é quem procede com os pagamentos do bem possui procuração pública outorgada pela contratante (ID: 110280254), e é o real beneficiário do veículo, razão pela qual entendo pela possibilidade de sua continuidade no polo ativo da demanda. II – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'. No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, se mostra isento de ilegalidades, sendo portanto, incabível a devolução de tais valores, eis que incorreria em enriquecimento ilícito do autor. Como visto, inexiste qualquer abusividade na contratação de financiamento com taxa de juros acima da média de mercado, de modo que deve ser analisada a presente demanda sob a ótica da livre contratação, tendo a parte autora tido plena ciência dos valores que seriam cobrados nas parcelas, razão pela qual se mostra impossível a restituição em dobro de qualquer valor. III – DO DANO MORAL Conforme entendimento do artigo 186 do C.P.C.: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O ato ilícito nos termos do artigo 927, enseja ao causador do dano a obrigação de repará-lo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador”. Ocorre que, nos presentes autos, o autor deixou de comprovar o ato ilícito do promovido, e como este teria o prejudicado em sua vida, na verdade, vê-se que o banco agiu no regular exercício de seu direito. O contrato realizado foi firmado com a anuência expressa do consumidor, que teve acesso a todas as cláusulas e valores cobrados, não havendo qualquer ato ilícito capaz de ensejar os danos morais. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA DE MEIO DE PAGAMENTO. AUTORA QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004508-06.2022.8.26.0291 Jaboticabal, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 07/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Assim, entendo pela impossibilidade de condenação da promovida em indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 11 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito