Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA
RECORRIDO: DALILA ARAUJO DE SANTANA, EMMANUELLA FERREIRA DA SILVA, GENES DUARTE RIBEIRO DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805772-53.2023.8.15.0181 Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, o MUNICIPIO DE GUARABIRA interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o que convém relatar. Decido. Assim prevê o Tema 1241 do Supremo Tribunal Federal: Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. E seu julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Pois bem. Vislumbra-se que o acórdão recorrido foi prolatado em conformidade com o mencionado tema, não assistindo razão ao recurso interposto. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b” do CPC/15. Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados. Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, data eletrônica. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital