Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIEDJA MARIA BARROS SEIXAS
EXECUTADO: OI MOVEL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814057-85.2015.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Telefonia]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de execução, ajuizado por NIEDJA MARIA BARROS SEIXAS,, em face de OI MÓVEL S/A. Executada em processo de Recuperação judicial. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. Deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, em trâmite na 7° Vara Empresarial do Rio de Janeiro, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença e a expedição de certidões de habilitação de créditos, na forma do disposto nos artigos 6° e 7°, da Lei n° 11.101/05. Com efeito, o Enunciado n.° 51 do FONAJE orienta que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do titulo executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Portanto, devem ser respeitadas as especificidades do processo de recuperação judicial, devendo o competente e respectivo juízo deliberar sobre atos de natureza executiva, mesmo aqueles concernentes a valores apurados em outros órgãos judiciais. A propósito, dispõe o art. 47 da Lei 11.101/2005 que a "recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade económica. Este juízo adota o entendimento esposado no Resp 1.447.918-SP (2014/0081270-0) da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que, em se tratando de créditos decorrentes de responsabilidade civil, cujo fato gerador do dano é preexistente ao momento da recuperação judicial, estes estão sujeitos ao seu regime e, portanto, devem ser devidamente habilitados, com consequente extinção dos autos das execuções singulares, após a devida liquidação e expedição da certidão de crédito”, entendido o fato gerador como o evento danoso e não a data da prolação da sentença ou seu trânsito em julgado. Por esse prisma, adotando o posicionamento da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconheço a “incompatibilidade da prática de atos de execução contra a empresa recuperanda", por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que já foi expedida a certidão de crédito Judicial, arquivem-se os autos de imediato os autos, independente do trânsito em julgado, com baixa na Distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz de Direito