Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES, JOSELENE PEDDE LANZIANI
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;" Os referidos requisitos foram atendidos pelo exequente, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos da execução principal. Os embargos apresentados pela Curadoria Especial revestem-se de nítida natureza protelatória, visando exclusivamente garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme reconhecido na própria petição inicial dos embargos (ID 110526567). A defesa genérica apresentada pelo curador especial, embora necessária para o regular contraditório, não tem o condão de desconstituir a força executiva do título: Os embargos não apontaram vícios específicos no título executivo ou na execução. A alegação genérica de necessidade de conferência dos cálculos não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818672-69.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES e JOSELENE PEDDE LANZIANI, por intermédio de Curadora Especial da Defensoria Pública, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0856894-82.2020.8.15.2001. Os embargantes, citados por edital no processo principal e representados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, opuseram embargos à execução na modalidade de negativa geral (ID 110526567), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela improcedência da execução principal e pela remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. A Defensoria Pública, no estrito cumprimento de seu dever legal, fundamentou a defesa na impossibilidade de impugnação específica dos fatos devido à ausência de contato com os executados, valendo-se da isenção do ônus de impugnação especificada prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC. O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 113516313), sustentando que se trata de defesa meramente protelatória, sem elementos concretos aptos a desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado. Alegou que as cédulas de crédito bancário encontram-se completas e em conformidade com a legislação, requerendo a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Por despacho de ID 110549983, este Juízo recebeu os embargos sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória, e deferiu a justiça gratuita aos embargantes. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado, regulamentados pelos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Art. 915. Os embargos serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, com os mesmos autos da execução." No presente caso, os embargantes foram citados por edital (ID 99380908) e, não comparecendo aos autos, foi-lhes nomeada Curadora Especial da Defensoria Pública (ID 104914835), nos termos do art. 72, II, do CPC: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado." A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos à execução na modalidade de negativa geral, fundamentando sua atuação no art. 341, parágrafo único, do CPC: "Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." A execução principal (nº 0856894-82.2020.8.15.2001) baseia-se em Cédula de Crédito Bancário nº B80231551-6 (ID 36934580), emitida em 26/09/2018, no valor de R$ 51.650,00, com prazo de pagamento em 48 parcelas mensais. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Analisando os documentos que instruem a execução principal, verifica-se que: A cédula de crédito bancário encontra-se devidamente preenchida e assinada pelos devedores e avalistas (ID 36934580); O demonstrativo de débito foi apresentado em conformidade com o art. 798, I, "b", do CPC (ID 36934580); A planilha de liquidação apresentada (ID 36934580) demonstra a evolução do débito com especificação dos juros e correção monetária aplicados. O art. 798 do CPC estabelece os requisitos para a execução: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por DANILO HENRIQUE LANZIANI DAS NEVES e JOSELENE PEDDE LANZIANI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução principal (nº 0856894-82.2020.8.15.2001). Deixo de condenar os embargantes em custas e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da natureza da defesa exercida por curador especial. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo da execução para prosseguimento. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito