Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 17:01
Arquivado Definitivamente13/10/2025, 11:49
Transitado em Julgado em 11/09/202513/10/2025, 11:49
Juntada de Certidão13/10/2025, 11:47
Juntada de Ofício13/10/2025, 11:38
Decorrido prazo de JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:32
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:32
Decorrido prazo de JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:32
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:32
Juntada de Ofício09/09/2025, 19:54
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:09
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS
RÉU: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 0820150-15.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada, para emendar a inicial, como determinado no ID: 112738442, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o Juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. O magistrado determinou a emenda da petição inicial para correção do polo ativo e do valor da causa, diligência que não foi atendida pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, está em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do C.P.C estabelece que, diante de petição inicial com vícios que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar sua emenda. Caso a parte autora não cumpra a determinação, a petição inicial deve ser indeferida. 4. O artigo 485, incisos I e IV, do C.P.C, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando houver indeferimento da petição inicial ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A intimação pessoal da parte autora apenas é exigida nos casos dos incisos II e III do art. 485 do C.P.C, não sendo necessária quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial. 7. A sentença recorrida analisou corretamente a matéria, observando os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A intimação pessoal da parte autora não é exigida quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial, conforme o art. 485, § 1º, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 320, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJ-PB, AC nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJ-PB, AC nº 0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08119564620248150001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - 28/05/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c os arts. 321 e 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. OFICIE à OAB/PB, dando ciência desta demanda e para apurar possível infração disciplinar da advogada (apesar de intimada não apresentou OAB Suplementar, mesmo possuindo ações que ultrapassam o limite legal definido pelo Estatuto da Advocacia). OFICIE à C.G.J e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJ/PB) para ciência, análise e eventuais providências que entender cabíveis. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado in albis, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS
RÉU: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 0820150-15.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada, para emendar a inicial, como determinado no ID: 112738442, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o Juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. O magistrado determinou a emenda da petição inicial para correção do polo ativo e do valor da causa, diligência que não foi atendida pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, está em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do C.P.C estabelece que, diante de petição inicial com vícios que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar sua emenda. Caso a parte autora não cumpra a determinação, a petição inicial deve ser indeferida. 4. O artigo 485, incisos I e IV, do C.P.C, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando houver indeferimento da petição inicial ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A intimação pessoal da parte autora apenas é exigida nos casos dos incisos II e III do art. 485 do C.P.C, não sendo necessária quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial. 7. A sentença recorrida analisou corretamente a matéria, observando os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A intimação pessoal da parte autora não é exigida quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial, conforme o art. 485, § 1º, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 320, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJ-PB, AC nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJ-PB, AC nº 0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08119564620248150001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - 28/05/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c os arts. 321 e 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. OFICIE à OAB/PB, dando ciência desta demanda e para apurar possível infração disciplinar da advogada (apesar de intimada não apresentou OAB Suplementar, mesmo possuindo ações que ultrapassam o limite legal definido pelo Estatuto da Advocacia). OFICIE à C.G.J e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJ/PB) para ciência, análise e eventuais providências que entender cabíveis. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado in albis, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS
RÉU: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 0820150-15.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada, para emendar a inicial, como determinado no ID: 112738442, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o Juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. O magistrado determinou a emenda da petição inicial para correção do polo ativo e do valor da causa, diligência que não foi atendida pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, está em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do C.P.C estabelece que, diante de petição inicial com vícios que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar sua emenda. Caso a parte autora não cumpra a determinação, a petição inicial deve ser indeferida. 4. O artigo 485, incisos I e IV, do C.P.C, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando houver indeferimento da petição inicial ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A intimação pessoal da parte autora apenas é exigida nos casos dos incisos II e III do art. 485 do C.P.C, não sendo necessária quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial. 7. A sentença recorrida analisou corretamente a matéria, observando os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A intimação pessoal da parte autora não é exigida quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial, conforme o art. 485, § 1º, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 320, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJ-PB, AC nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJ-PB, AC nº 0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08119564620248150001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - 28/05/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c os arts. 321 e 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. OFICIE à OAB/PB, dando ciência desta demanda e para apurar possível infração disciplinar da advogada (apesar de intimada não apresentou OAB Suplementar, mesmo possuindo ações que ultrapassam o limite legal definido pelo Estatuto da Advocacia). OFICIE à C.G.J e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJ/PB) para ciência, análise e eventuais providências que entender cabíveis. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado in albis, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS
RÉU: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 0820150-15.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada, para emendar a inicial, como determinado no ID: 112738442, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o Juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. O magistrado determinou a emenda da petição inicial para correção do polo ativo e do valor da causa, diligência que não foi atendida pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, está em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do C.P.C estabelece que, diante de petição inicial com vícios que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar sua emenda. Caso a parte autora não cumpra a determinação, a petição inicial deve ser indeferida. 4. O artigo 485, incisos I e IV, do C.P.C, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando houver indeferimento da petição inicial ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A intimação pessoal da parte autora apenas é exigida nos casos dos incisos II e III do art. 485 do C.P.C, não sendo necessária quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial. 7. A sentença recorrida analisou corretamente a matéria, observando os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A intimação pessoal da parte autora não é exigida quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial, conforme o art. 485, § 1º, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 320, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJ-PB, AC nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJ-PB, AC nº 0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08119564620248150001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - 28/05/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c os arts. 321 e 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. OFICIE à OAB/PB, dando ciência desta demanda e para apurar possível infração disciplinar da advogada (apesar de intimada não apresentou OAB Suplementar, mesmo possuindo ações que ultrapassam o limite legal definido pelo Estatuto da Advocacia). OFICIE à C.G.J e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJ/PB) para ciência, análise e eventuais providências que entender cabíveis. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado in albis, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferida a petição inicial19/08/2025, 10:29
Determinada diligência19/08/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 10:29
Conclusos para despacho14/08/2025, 08:58
Juntada de certidão de decurso de prazo14/08/2025, 08:57
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:40
Decorrido prazo de JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 03:31
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 08:46
Decorrido prazo de JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 07:13
Decorrido prazo de JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:52
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 10:34
Publicado Decisão em 20/05/2025.21/05/2025, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS
RÉU: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0820150-15.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de empréstimo n. 613113155, onde foram descontadas 45 parcelas de R$ 38,71, asseverando que não fez a referida contratação e19/05/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial16/05/2025, 17:29
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 17:29
Conclusos para despacho16/05/2025, 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/05/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/05/2025, 16:41
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/04/2025, 04:14
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 10:50
Determinada a redistribuição dos autos23/04/2025, 10:50
Declarada incompetência23/04/2025, 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS (676.843.004-15).23/04/2025, 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/04/2025, 16:30
Distribuído por sorteio10/04/2025, 16:30