Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822538-85.2025.8.15.2001.
SENTENÇA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA COM DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR FATURA/BOLETO BANCÁRIO. CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS DOMÉSTICAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por NIVIA SOARES RODRIGUES, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Aduz que contatou o promovido para operação de concessão de crédito, contudo, fora firmada contratação diversa daquela por ela pretendida, ou seja, um contrato de cartão de crédito consignado invés de empréstimo consignado. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração da nulidade da referida relação jurídica, com a consequente devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas. Por fim, ainda requer a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 111541684). Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 112669265), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e do indeferimento da inicial. No mérito, sustentou a ausência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 115323700). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. DAS PRELIMINARES II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários e suficientes à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento da causa. II.2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, alega a promovida que a parte autora é carecedora do direito de ação, por inexistir interesse processual, em face da ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda. No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário. Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”. Dessa forma, rejeito a preliminar. II.3. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL A instituição financeira promovida suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando a ausência de documento essencial à propositura da ação. Nota-se que da leitura da peça inaugural é perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso. Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos. Quanto aos documentos, além dos colacionados, havendo necessidade de nova juntada, enquadra-se na fase de produção probatória realizada no desenrolar do processo. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. III. DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora ter buscado a ré para firmar contrato de modalidade diversa daquela que foi pactuada. Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). Nesse esteio, pelos documentos juntados aos autos, é inconteste que houve a feitura de contrato de cartão de crédito consignado (ID 112669268), que as avenças foram firmadas de forma digital. A modalidade contratada encontra-se, inclusive, em posição de destaque no referido instrumento. Sobre essa prática contratual, hoje corriqueiramente verificada, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação. A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Além das inequívoca contratação de cartão de crédito consignado, é incontroversa a realização de saques pela juntada dos contratos acostados pelo banco réu, bem como pelos respectivos comprovantes de transferência dos valores postos à disposição da autora e pela realização de compras domésticas com o plástico disponibilizado pelo promovido à autora. Ademais, contém, no respectivo contrato de adesão, a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura. É o que se pode constar no item “SÍNTESE DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO” (ID 112669268, fls. 07 do PDF): Formas de Pagamento da fatura do Cartão: PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, correspondente ao percentual da margem averbada, a ser DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E/OU BENEFÍCIO. SALDO REMANESCENTE, correspondente ao restante do valor da dívida, a ser pago por FATURA/BOLETO/FICHA DE COMPENSAÇÃO. Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a autora realizou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando os saques de R$ 2.078,62 (dois mil, setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) sendo as respectivas quantias disponibilizadas na sua conta bancária (ID 112669270), consoante os comprovantes de transferência de valores, que, inclusive foram destinados à mesma conta em que a parte autora recebe seus proventos de aposentadoria. Para ilustrar: Frise-se, inclusive, que os termos de adesão foram redigidos de forma muito clara, havendo logo na parte superior do documento a indicação da modalidade de cartão de crédito consignado. Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que o negócio jurídico realizado se tratava de concessão de crédito mediante a utilização do plástico, havendo o desconto no referido benefício referente ao valor mínimo da fatura do cartão, ficando o débito remanescente previsto nas faturas a ser pago através de boleto bancário. Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão afasta, per si, a tese de contratação de outra modalidade de empréstimo à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual. Em adição a isso, não há razão para se confundir as espécies de contrato de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado. Naquele,
cuida-se de operação de concessão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura. Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento/benefício apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente. Por sua vez, na espécie de contrato de empréstimo consignado, há a disponibilização de determinado crédito ao contratante, com descontos de valor estipulado diretamente no contracheque ou folha de pagamento, sem no entanto, o envio de cartão. Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos que houve o pagamento pela autora de valores além dos descontados em seu benefício, pelo pagamento de boletos. Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco. Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso. Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA. I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl. Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio. Data de Julgamento 26/05/2020). Na verdade, a dívida se torna vultosa pois além dos saques realizados, a promovente utilizou o cartão de crédito para fazer compras, conforme depreende-se das faturas em anexo (ID’s 112669271 e 112669272), de modo que o pagamento mínimo incidente sobre os rendimentos da autora de forma automática ante a consignação, não dispensa a quitação do valor remanescente cobrado através de fatura mensal, sem exclusão dos juros de mora que naturalmente incidem sobre a contratação. Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo banco réu, pois a consumidora fez uso do serviço, de modo que os descontos em sua aposentadoria são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado, por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração. Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pelo suplicante, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte do banco promovido ou comprovação de danos morais causados por esse à promovente, não há que se falar em responsabilidade civil de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB Conferido o trânsito em julgado, e ausente modificação na presente, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito