Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO
REU: ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848205-10.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária onde o ato ordinatório ID 112744758, intimou a parte promovente para recolhimento de diligências para expedição de mandado de citação. A parte autora peticionou no ID 113302400 informando o contato telefonico do promovido requerendo a citação por WhatsApp. A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando. No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário. Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas. Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré. O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo. Assim, indefiro o pedido. Intime a parte autora para recolher as diligencias complementares nos termos do ato ID 712744758. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072315405273100000088387201 procuração Antonio de Padua Macedo Marinho Procuração 24072315405362000000088387203 comprovante bancario deposito inicial dos honorarios Documento de Comprovação 24072315405466200000088387207 citação reitegração de posse do flat Informações Prestadas 24072315405532300000088387209 processo sem movimentação e protocolo da ação Documento de Comprovação 24072315405622400000088387213 Consulta com endereço profissioanal advogado Andre Rodrigues Costa Oliveira Documento de Identificação 24072315405690100000088387216 Consulta com endereço profissioanal advogado Williams Ferreira dos Anjos Documento de Identificação 24072315405750700000088387219 Consulta profissional com endereço profissioanal advogado Thiago Lopes Lima Naves Documento de Identificação 24072315405831100000088387221 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSO DE DVIDA ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA Documento de Comprovação 24072315405892400000088388326 Decisão Decisão 24072919371812100000091513123 Emenda à petição inicial Petição 24073116293717100000091918148 Documento Identificação - Antânio de Padua Documento de Identificação 24073116293794800000091918165 comprovante endereço - Antônio de Padua Outros Documentos 24073116293874300000091918174 documento comprovação da renda - contracheque Documento Recibos Salariais 24073116293953900000091918628 Decisão Decisão 24080620283671700000092127907 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081021494516300000092362004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091416585465300000094330466 Informação Informação 24092308504416900000094721966 Decisão Decisão 24102422572243800000096433373 comprovante 1° parcela das custas judiciais Documento de Comprovação 24103123020012100000096810373 boleto custa judiciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24103123020085400000096811325 comprovante custas judiciais Documento de Comprovação 24103123020539800000096811327 Petição Petição 24121811453436900000099216779 comprovante 2 parcela custas judiciais Documento de Comprovação 24121811453507400000099216786 Guias das custas totalmente pagas - 200.2024.678994 Documento de Comprovação 24121811453566800000099216790 Informação Informação 24121912413383100000099293884 Despacho Despacho 25031915021441700000102794045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051617463111900000105801292 Intimação Intimação 25051617475155700000105801293 Intimação Intimação 25051617475155700000105801293 Intimação Intimação 25051617534743100000105801295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051617463111900000105801292 Petição Petição 25052619475167900000106315048 Contato Reu Andre R. Costa Outros Documentos 25052619475189500000106345647 Informação Informação 25062613295163600000107912876 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25051617475155700000105801293, Ato Ordinatório: 25051617463111900000105801292, Embargos de Declaração: 24081021494516300000092362004, Petição: 24073116293717100000091918148, Documento de Identificação: 24073116293794800000091918165, Decisão: 24072919371812100000091513123, Documento Recibos Salariais: 24073116293953900000091918628, Outros Documentos: 24073116293874300000091918174, Petição Inicial: 24072315405273100000088387201, Procuração: 24072315405362000000088387203]