Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO NETO FONSECA DE ALENCAR Advogado do(a)
RECORRENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0860382-40.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO FGT-4. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMPROVADO SEM A DEVIDA REMUNERAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento retroativo da Gratificação FGT-4, sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para militares e vedação à analogia entre regimes jurídicos distintos. O recorrente alegou ter exercido, sem a devida contraprestação, a função de patrulheiro de guarnição motorizada, conforme designação formal e documentos comprobatórios anexados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício da função de patrulheiro por militar estadual sem o pagamento da correspondente gratificação FGT-4 enseja o reconhecimento do direito ao benefício; (ii) determinar o termo inicial das parcelas devidas, à luz da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita ao recorrente é possível diante da comprovação da hipossuficiência econômica e da ausência de impugnação específica quanto ao pedido. A designação formal do autor para a função de patrulheiro de guarnição motorizada foi comprovada por boletim interno, escalas de serviço e contracheques que não incluíam o pagamento da Gratificação FGT-4. A legislação estadual (Lei nº 8.186/2007 e LC nº 87/2008) prevê a gratificação FGT-4 para a função de patrulheiro, sendo possível sua extensão a militares estaduais que exerçam efetivamente a mesma função, com base no princípio da legalidade e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. O entendimento firmado no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) do TJPB corrobora a possibilidade de reconhecimento da gratificação nos casos em que comprovado o exercício da função e a designação formal. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes de 30/08/2018, nos termos da Súmula 85 do STJ e da jurisprudência pacífica em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. O valor da gratificação deve ser implantado a partir da data da designação formal, com pagamento das parcelas vencidas desde 30/08/2018 até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O militar estadual que exerce a função de patrulheiro de guarnição motorizada faz jus à Gratificação FGT-4, desde que comprovada a designação formal e o efetivo exercício da função. A ausência de previsão expressa para militares não impede a concessão da gratificação prevista em legislação civil quando demonstrada a identidade funcional e o desempenho efetivo da atividade. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Lei Estadual nº 8.186/2007; LC nº 87/2008, Anexo I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. O recorrente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, justificando sua condição financeira e juntando documentos que indicam hipossuficiência. Como se sabe, a Lei nº 9.099/95, em seus artigos 54 e 55, prevê isenção de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Entretanto, para fins de incidência no segundo grau, em especial diante da sucumbência, faz-se necessário o exame do pedido. Diante dos documentos acostados e da ausência de impugnação específica, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Sustenta o Recorrido que o recurso interposto pelo Autor carece de dialeticidade, por supostamente reproduzir os termos da petição inicial e da réplica, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que o recorrente expôs com clareza os pontos de discordância em relação ao julgado, especificamente quanto à validade do contrato de cartão de crédito consignado, à ausência de consentimento informado e à cobrança indevida. Ainda que não se possa exigir elevada técnica jurídica das peças nos Juizados Especiais, o recurso contempla argumentação mínima necessária à compreensão da insurgência, atendendo ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Rejeita-se, pois, essa preliminar. A matéria devolvida à cognição desta Turma Recursal cinge-se na controvérsia da possibilidade de implantação da Gratificação de Patrulheiro FGT-4 e do consequente pagamento retroativo ao recorrente, militar estadual que alega ter exercido, sem a devida contraprestação, a função de patrulheiro de guarnição motorizada. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de vedação à "colcha de retalhos legislativa", asseverando que não seria possível o deferimento da gratificação com base na aplicação extensiva de normas diversas sem previsão legal específica para os militares. Fundamentou-se, ainda, na ausência de legislação específica que conferisse ao autor o direito postulado. Consta nos autos boletim interno da Polícia Militar, emitido pelo Comandante do 14º BPM, designando o autor para a função de patrulheiro de guarnição motorizada, conforme Boletim Interno nº 70/2019. A referida designação foi corroborada por escalas de serviço e contracheques que, de fato, não incluem a gratificação FGT-4. A legislação invocada, notadamente a Lei Estadual nº 8.186/2007 e a Lei Complementar nº 87/2008, prevê a função de patrulheiro com gratificação específica (FGT-4), no valor de R$ 200,00. Tais normas, embora originadas da estrutura da administração civil, não excluem os militares de sua incidência quando estes desempenham, de fato, as mesmas funções. O princípio da legalidade não pode ser interpretado de forma a inviabilizar o reconhecimento de direitos decorrentes do exercício de funções efetivamente desempenhadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Demonstrado que o recorrente efetivamente exerceu a função que dá ensejo à gratificação FGT-4 e inexistindo nos autos qualquer elemento desconstitutivo capaz de infirmar esse direito, entendo configurado o direito subjetivo à percepção da gratificação, com base na aplicação da legislação estadual vigente, em especial o Anexo I da LC 87/2008, que disciplina a matéria. O Estado da Paraíba, em suas contrarrazões, limitou-se a defender a tese da impossibilidade de aplicação analógica entre normas civis e militares e a ausência de legislação específica, sem, contudo, infirmar os documentos apresentados ou demonstrar a inexistência da designação funcional do autor. É firme o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em reconhecer o direito à gratificação FGT-4 quando demonstrado o efetivo exercício da função de patrulheiro, conforme precedente do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que destacou a necessidade de previsão normativa, mas não afastou o direito nos casos em que demonstrada a designação formal e o exercício da função. Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Assim, reconheço a prescrição apenas das parcelas anteriores a 30/08/2018. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença, e determinar ao Estado da Paraíba que promova a implantação da gratificação FGT-4 no contracheque do autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar da data de sua designação formal para a função de patrulheiro, observada a prescrição quinquenal; condeno o Estado da Paraíba ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde 30/08/2018 até a efetiva implantação, com incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR