Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBSON DE SOUZA PAULINO:RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STACATO DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL – JOÃO PESSOA-PB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0861523-41.2016.8.15.2001
Cuida-se de Recurso Extraordinário movido por ROBSON DE SOUZA PAULINO interposto contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao Recurso Inominado e rejeitou os Embargos de Declaração, ambos interpostos pela ora recorrente. Alega, em síntese, que houve ofensa ao Art. 5º, LV da Constituição Federal em razão do cerceamento de defesa. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o que convém relatar. Decido. Dos requisitos de Admissibilidade recursal do recurso extraordinário. O Recurso Extraordinário é mecanismo de controle que necessita a presença imprescindível de pressupostos para fins de admissibilidade, cuja matéria apreciada é de conteúdo vinculado e elencada no art. 102, III da Constituição Federal, não comportando entendimentos extensivos de nenhuma forma. São eles: (a) Contrariar Dispositivo da Constituição; (b) Declarar a Inconstitucionalidade de Lei ou Tratado Federal; (c) Julgar Válida Lei ou Ato Local Contestado em Face da Constituição Federal; (d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Assim, passo a análise das questões suscitadas no recurso extraordinário. Da repercussão geral Conforme se extrai da peça recursal, o recorrente sustenta que a repercussão geral está na ofensa ao art. 5ª, LV, da Constituição Federal, ou seja, ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Pois bem. De início é importante mencionar que somente ao STF cabe dizer se há ou não repercussão geral em determinada matéria. Nesse sentido, veja-se o ensinamento de FREDIE DIDIER JR.: “O quórum qualificado é para considerar que a questão não tem repercussão geral. "É razoável afirmar, assim, que existe uma presunção em favor da existência de repercussão geral".14° Se for interposto o recurso extraordinário e este contiver um item ou tópico em que se demonstre (se afirme) a repercussão geral, passa, então, a haver uma presunção: presume-se que haja repercussão geral, somente cabendo ao plenário do STF (por 2/3 de seus membros) deixar de conhecer do recurso extraordinário por falta de repercussão geral. Em outras palavras, somente o STF poderá dizer que não há repercussão geral, não podendo o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local fazer essa análise. É da apreciação exclusiva do STF dizer que não há repercussão geral. Quanto a isso não há dúvida. Dessa forma, é possível que a turma do STF conheça do recurso, por reputar geral a questão discutida, sem necessidade de remeter os autos ao plenário, desde que haja no mínimo quatro votos a favor da repercussão geral (se são onze ministros, e oito é o mínimo de votos para negar a existência de repercussão geral, é correto dispensar a remessa ao plenário se quatro ministros já admitem o recurso extraordinário); não é permitido à turma, porém, considerar que o recurso, por esse motivo, é inadmissível.” Contudo, com base no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, entendo que deve ser negado seguimento ao recurso, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, através do Tema 660, já reconheceu que não há repercussão geral na “questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”, decorrente do ARE nº 748.371. Assim, alinhado ao entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência de justificativa com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso ora examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, reconheço, pois, a ausente a Repercussão Geral na matéria ora questionada, ante o que, com arrimo no Art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, a fim de que surtam seus regulares efeitos legais. Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados. Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, data eletrônica. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital