Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTI FEIJO DA COSTA
REU: CONDOMINIO EDIFICIO CARICE SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTI FEIJO DA COSTA. em face do(a)
REU: CONDOMINIO EDIFICIO CARICE, objetivando a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26 de outubro de 2024. Na petição inicial a Autora alegou a ocorrência de múltiplas irregularidades no conclave, a saber: convocação inválida, com alteração do horário na véspera da assembleia; cerceamento do direito de voto, impedindo deliberação sobre o adiamento do ato; formação irregular da mesa diretora, sem votação e com participação de condômina inadimplente; recusa arbitrária de mais de 23 procurações; e eleição de membro inelegível para o Conselho Fiscal, em litígio judicial com o condomínio. Juntou laudos traumatológicos do IPC (ID 103993941) atestando lesões corporais ocorridas durante o evento, além de gravações em vídeo. Regularmente citado em 27/01/2025, o Condomínio Réu, representado pelo então síndico AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DO Ó, através de seu advogado, apresentou resposta (ID 106572221) em 23/01/2025, na qual reconheceu expressamente a procedência dos pedidos autorais. Em comunicação anexa (ID 106572225), o síndico admitiu: "Eu reconheço os fatos no processo, o que aconteceu realmente não tem como negar, está tudo gravado". Requereu a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em 27/01/2025, ROBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, FELIPE CASADO DA SILVA e ZADIG CORREIA LIMA DE MACEDO, membros do Conselho Fiscal eleitos na assembleia contestada, apresentaram petição de intervenção de terceiros (ID 106706595), manifestando perplexidade com o reconhecimento do pedido pelo Condomínio antes mesmo da citação, ventilando indícios de conluio entre as partes. Sustentaram a regularidade da assembleia e invocaram a existência de conexão com o processo nº 0872506-21.2024.8.15.2001, distribuído à 16ª Vara Cível, postulando a remessa dos autos àquele juízo por prevenção. A Autora apresentou impugnação à intervenção em 10/06/2025 (ID 114342785), arguindo: inépcia do pedido interventivo por ausência de indicação da modalidade pretendida; ilegitimidade superveniente de dois dos requerentes que teriam deixado o Conselho Fiscal; inexistência de conexão entre os processos; e ausência de impugnação específica aos fatos da inicial. Rechaçou veementemente a alegação de conluio. Sobrevindo alteração na administração condominial, o Condomínio, agora representado pela nova síndica ROSEANE ANDRADE RODRIGUES, por meio de novos patronos, apresentou manifestação em 03/06/2025 (ID 113885094), alegando perda superveniente do objeto da demanda. Informou que nova Assembleia Geral Ordinária foi realizada em 22/03/2025 (ID 113885096), na qual foram eleitos novos membros para todos os órgãos condominiais, substituindo integralmente a gestão questionada. É o que importa relatar. Decido. 01. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Inicialmente, cumpre analisar o pedido de intervenção de terceiros formulado por Roberto Rodrigues do Nascimento, Felipe Casado da Silva e Zadig Correia Lima de Macedo. O Código de Processo Civil disciplina taxativamente as hipóteses de intervenção de terceiros nos arts. 119 a 138, estabelecendo as modalidades de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A petição interventiva (ID 106706595), todavia, não observou o requisito elementar da determinação, previsto no art. 322 do Código de Processo Civil: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Complementarmente, o art. 324 do mesmo diploma estabelece: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Os requerentes não indicaram objetivamente qual modalidade interventiva pretendiam exercer, limitando-se a postular genericamente sua admissão no feito. Tal omissão configura vício insanável de inépcia da petição interventiva, na medida em que cada modalidade de intervenção possui pressupostos, forma procedimental e efeitos jurídicos distintos. Ademais, a pretensão dos intervenientes de desconstituir o reconhecimento do pedido manifestado pelo Condomínio Réu encontra óbice na própria natureza jurídica do ato dispositivo praticado. O reconhecimento da procedência do pedido é ato de disposição de direitos, exercido pelo legitimado processual ordinário — no caso, o Condomínio Réu, representado por seu síndico. Nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" Importante reconhecer que terceiros, ainda que eventualmente afetados pelos efeitos da sentença, não possuem legitimidade para impedir o reconhecimento do pedido realizado pela parte legitimada ordinária, salvo comprovação de fraude processual. Os requerentes limitaram-se a ventilarem "indícios de conluio", sem produzir qualquer prova robusta de fraude à lei ou à ordem pública. Meras ilações ou desconfiança subjetiva não se prestam a infirmar ato dispositivo praticado pelo representante legal da pessoa jurídica condominial. Por tais fundamentos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873182-66.2024.8.15.2001 [Assembléia, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA proposta por . em face do(a) INDEFIRO O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, por inépcia da petição e ausência de legitimidade dos postulantes para questionar ato dispositivo praticado pelo Condomínio Réu. 02. DA PERDA SUSPERVENIENTE DO OBJETO A nova administração do Condomínio Réu sustenta a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Argumenta que a realização de nova Assembleia Geral Ordinária em 22/03/2025 (ID 113885096), com a eleição de nova gestão, teria esvaziado o interesse de agir da Autora quanto à anulação da assembleia de 26/10/2024. A tese não merece acolhida. O interesse processual desdobra-se nos binômios necessidade-utilidade e adequação. A necessidade traduz-se na impossibilidade de obtenção do bem da vida pretendido sem o exercício da jurisdição; a utilidade, na aptidão da tutela jurisdicional para proporcionar o resultado prático almejado. In casu, a Autora pretende não apenas a anulação dos mandatos conferidos na assembleia de 26/10/2024, mas, sobretudo, o reconhecimento jurisdicional da invalidade do conclave, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. A realização de nova assembleia em data posterior não convalida assembleia anterior viciada, nem elide o interesse jurídico-processual na declaração de sua nulidade. Os efeitos pretéritos da assembleia anulável permanecem e podem gerar consequências patrimoniais e administrativas ao condomínio e aos condôminos. A superveniente eleição de nova administração condominial não acarreta perda do objeto de ação anulatória de assembleia anterior, subsistindo o interesse de agir na declaração de invalidade do conclave originário e de seus efeitos. Ademais, a própria conduta do Condomínio Réu, que reconheceu integralmente a procedência dos pedidos autorais (ID 106572221), evidencia a existência e relevância das irregularidades praticadas, justificando plenamente a tutela jurisdicional declaratória. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise meritória. O Condomínio Réu, no exercício de seu direito de disposição, reconheceu expressamente a procedência dos pedidos autorais, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. O reconhecimento do pedido é ato jurídico unilateral, de natureza dispositiva, que prescinde de aceitação da parte adversa e vincula o órgão jurisdicional à homologação, desde que não configure violação à ordem pública ou fraude à lei. No caso em análise, o síndico que representava o Condomínio à época da resposta, Sr. Afonso Paulo Albuquerque do Ó, expressamente admitiu, em comunicação escrita (ID 106572225): "Eu reconheço os fatos no processo, o que aconteceu realmente não tem como negar, está tudo gravado". A admissão dos fatos é clara, inequívoca e corroborada pela documentação acostada aos autos, notadamente os laudos traumatológicos do IPC (ID 103993941), que atestam a ocorrência de agressões físicas durante a assembleia. A legislação condominial, consubstanciada no Código Civil, estabelece requisitos rigorosos para a validade das deliberações assembleares. A alteração unilateral do horário da assembleia na véspera do conclave, ainda que por comunicação escrita, configura vício na convocação, na medida em que frustra a legítima expectativa dos condôminos e impede o comparecimento daqueles que se organizaram para participar no horário originalmente divulgado. Tal irregularidade, per se, já comprometeria a higidez do conclave. Somam-se a ela, contudo, vícios ainda mais graves: a) Cerceamento do direito de voto: A Autora relatou, com respaldo em prova audiovisual, que condômino impediu, mediante coação, que a questão do adiamento da assembleia fosse submetida a votação, impondo sua vontade de forma autoritária. O art. 1.334 do Código Civil assegura a todos os condôminos o direito de participação nas deliberações. O cerceamento do direito de deliberação afronta o princípio basilar da soberania da assembleia e vicia irremediavelmente as decisões tomadas. b) Formação irregular da mesa diretora: A composição da mesa sem eleição prévia dos condôminos presentes configura irregularidade procedimental. Ademais, a participação de condômina inadimplente (Sra. Carmem da Costa Silva, apto. 603) na secretaria da mesa viola frontalmente o art. 1.335, § 1º, do Código Civil: "Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito." Embora o dispositivo não vede expressamente a participação de inadimplente em órgãos deliberativos, reconhece-se a incompatibilidade entre a condição de devedor e o exercício de funções diretivas, em homenagem aos princípios da moralidade e da boa-fé objetiva. c) Recusa arbitrária de procurações: A invalidação de mais de 23 procurações, por decisão unilateral de apenas duas pessoas, sem submissão à assembleia e sob critérios não deliberados pelos condôminos, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e viola o direito constitucional de representação: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." d) Eleição de membro inelegível para o Conselho Fiscal: A eleição do Sr. Felipe Casado da Silva, litigante judicial contra o próprio condomínio (Processo 0850201-77.2023.8.15.2001, ID 103995953), viola o princípio da imparcialidade que deve reger os órgãos fiscalizadores. O art. 1.356, § 1º, do Código Civil estabelece as competências do síndico, podendo a convenção prever órgãos de fiscalização. A investidura de condômino em conflito de interesses com o ente fiscalizado macula a legitimidade do órgão e de suas deliberações. e) Violência física durante a assembleia: Os laudos traumatológicos (ID 103993941) comprovam a ocorrência de agressões físicas durante o conclave. A violência inviabiliza o exercício livre e desembaraçado do direito de voto, configurando vício insanável de consentimento, nos termos dos arts. 151 a 155 do Código Civil. A somatória de todos esses vícios — convocação irregular, cerceamento de voto, formação viciada da mesa, recusa arbitrária de procurações, eleição de inelegível e ambiente de violência — impõe a conclusão inexorável pela NULIDADE ABSOLUTA da Assembleia Geral Extraordinária de 26 de outubro de 2024. Não se trata de meras irregularidades procedimentais sanáveis, mas de vícios substanciais que comprometem a própria essência do ato deliberativo, impedindo a livre manifestação de vontade dos condôminos e violando princípios fundamentais do ordenamento jurídico. A nulidade absoluta opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da realização do conclave e alcançando todas as deliberações dele decorrentes, inclusive a eleição dos órgãos diretivos e fiscalizadores. A assembleia condominial realizada com vícios substanciais que impeçam a livre manifestação dos condôminos deve ser declarada nula, com efeitos ex tunc, invalidando-se todas as deliberações dela decorrentes. O reconhecimento do pedido pelo Condomínio Réu, longe de configurar conluio, representa o exercício responsável do direito de disposição, pautado na boa-fé objetiva e na racionalidade administrativa, evitando prolongamento desnecessário de litígio cujo resultado desfavorável era evidenciado pela robusta prova documental e audiovisual produzida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO manifestado pelo Condomínio Réu e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTI FEIJO DA COSTA para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Edifício Caricé realizada em 26 de outubro de 2024; b) DECLARAR NULAS E SEM EFEITO todas as deliberações, eleições e atos praticados na referida assembleia, incluindo, mas não se limitando, à eleição dos membros do Conselho Fiscal e demais órgãos condominiais; c) DETERMINAR que o Condomínio Réu se abstenha de dar cumprimento a quaisquer deliberações oriundas da assembleia anulada; d) CONDENAR o Condomínio Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que a superveniência de nova assembleia em 22/03/2025 não prejudica os efeitos da presente sentença, subsistindo a declaração de invalidade do conclave originário para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTI FEIJO DA COSTA
REU: CONDOMINIO EDIFICIO CARICE SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTI FEIJO DA COSTA. em face do(a)
REU: CONDOMINIO EDIFICIO CARICE, objetivando a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26 de outubro de 2024. Na petição inicial a Autora alegou a ocorrência de múltiplas irregularidades no conclave, a saber: convocação inválida, com alteração do horário na véspera da assembleia; cerceamento do direito de voto, impedindo deliberação sobre o adiamento do ato; formação irregular da mesa diretora, sem votação e com participação de condômina inadimplente; recusa arbitrária de mais de 23 procurações; e eleição de membro inelegível para o Conselho Fiscal, em litígio judicial com o condomínio. Juntou laudos traumatológicos do IPC (ID 103993941) atestando lesões corporais ocorridas durante o evento, além de gravações em vídeo. Regularmente citado em 27/01/2025, o Condomínio Réu, representado pelo então síndico AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DO Ó, através de seu advogado, apresentou resposta (ID 106572221) em 23/01/2025, na qual reconheceu expressamente a procedência dos pedidos autorais. Em comunicação anexa (ID 106572225), o síndico admitiu: "Eu reconheço os fatos no processo, o que aconteceu realmente não tem como negar, está tudo gravado". Requereu a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em 27/01/2025, ROBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, FELIPE CASADO DA SILVA e ZADIG CORREIA LIMA DE MACEDO, membros do Conselho Fiscal eleitos na assembleia contestada, apresentaram petição de intervenção de terceiros (ID 106706595), manifestando perplexidade com o reconhecimento do pedido pelo Condomínio antes mesmo da citação, ventilando indícios de conluio entre as partes. Sustentaram a regularidade da assembleia e invocaram a existência de conexão com o processo nº 0872506-21.2024.8.15.2001, distribuído à 16ª Vara Cível, postulando a remessa dos autos àquele juízo por prevenção. A Autora apresentou impugnação à intervenção em 10/06/2025 (ID 114342785), arguindo: inépcia do pedido interventivo por ausência de indicação da modalidade pretendida; ilegitimidade superveniente de dois dos requerentes que teriam deixado o Conselho Fiscal; inexistência de conexão entre os processos; e ausência de impugnação específica aos fatos da inicial. Rechaçou veementemente a alegação de conluio. Sobrevindo alteração na administração condominial, o Condomínio, agora representado pela nova síndica ROSEANE ANDRADE RODRIGUES, por meio de novos patronos, apresentou manifestação em 03/06/2025 (ID 113885094), alegando perda superveniente do objeto da demanda. Informou que nova Assembleia Geral Ordinária foi realizada em 22/03/2025 (ID 113885096), na qual foram eleitos novos membros para todos os órgãos condominiais, substituindo integralmente a gestão questionada. É o que importa relatar. Decido. 01. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Inicialmente, cumpre analisar o pedido de intervenção de terceiros formulado por Roberto Rodrigues do Nascimento, Felipe Casado da Silva e Zadig Correia Lima de Macedo. O Código de Processo Civil disciplina taxativamente as hipóteses de intervenção de terceiros nos arts. 119 a 138, estabelecendo as modalidades de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A petição interventiva (ID 106706595), todavia, não observou o requisito elementar da determinação, previsto no art. 322 do Código de Processo Civil: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Complementarmente, o art. 324 do mesmo diploma estabelece: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Os requerentes não indicaram objetivamente qual modalidade interventiva pretendiam exercer, limitando-se a postular genericamente sua admissão no feito. Tal omissão configura vício insanável de inépcia da petição interventiva, na medida em que cada modalidade de intervenção possui pressupostos, forma procedimental e efeitos jurídicos distintos. Ademais, a pretensão dos intervenientes de desconstituir o reconhecimento do pedido manifestado pelo Condomínio Réu encontra óbice na própria natureza jurídica do ato dispositivo praticado. O reconhecimento da procedência do pedido é ato de disposição de direitos, exercido pelo legitimado processual ordinário — no caso, o Condomínio Réu, representado por seu síndico. Nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" Importante reconhecer que terceiros, ainda que eventualmente afetados pelos efeitos da sentença, não possuem legitimidade para impedir o reconhecimento do pedido realizado pela parte legitimada ordinária, salvo comprovação de fraude processual. Os requerentes limitaram-se a ventilarem "indícios de conluio", sem produzir qualquer prova robusta de fraude à lei ou à ordem pública. Meras ilações ou desconfiança subjetiva não se prestam a infirmar ato dispositivo praticado pelo representante legal da pessoa jurídica condominial. Por tais fundamentos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873182-66.2024.8.15.2001 [Assembléia, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA proposta por . em face do(a) INDEFIRO O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, por inépcia da petição e ausência de legitimidade dos postulantes para questionar ato dispositivo praticado pelo Condomínio Réu. 02. DA PERDA SUSPERVENIENTE DO OBJETO A nova administração do Condomínio Réu sustenta a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Argumenta que a realização de nova Assembleia Geral Ordinária em 22/03/2025 (ID 113885096), com a eleição de nova gestão, teria esvaziado o interesse de agir da Autora quanto à anulação da assembleia de 26/10/2024. A tese não merece acolhida. O interesse processual desdobra-se nos binômios necessidade-utilidade e adequação. A necessidade traduz-se na impossibilidade de obtenção do bem da vida pretendido sem o exercício da jurisdição; a utilidade, na aptidão da tutela jurisdicional para proporcionar o resultado prático almejado. In casu, a Autora pretende não apenas a anulação dos mandatos conferidos na assembleia de 26/10/2024, mas, sobretudo, o reconhecimento jurisdicional da invalidade do conclave, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. A realização de nova assembleia em data posterior não convalida assembleia anterior viciada, nem elide o interesse jurídico-processual na declaração de sua nulidade. Os efeitos pretéritos da assembleia anulável permanecem e podem gerar consequências patrimoniais e administrativas ao condomínio e aos condôminos. A superveniente eleição de nova administração condominial não acarreta perda do objeto de ação anulatória de assembleia anterior, subsistindo o interesse de agir na declaração de invalidade do conclave originário e de seus efeitos. Ademais, a própria conduta do Condomínio Réu, que reconheceu integralmente a procedência dos pedidos autorais (ID 106572221), evidencia a existência e relevância das irregularidades praticadas, justificando plenamente a tutela jurisdicional declaratória. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise meritória. O Condomínio Réu, no exercício de seu direito de disposição, reconheceu expressamente a procedência dos pedidos autorais, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. O reconhecimento do pedido é ato jurídico unilateral, de natureza dispositiva, que prescinde de aceitação da parte adversa e vincula o órgão jurisdicional à homologação, desde que não configure violação à ordem pública ou fraude à lei. No caso em análise, o síndico que representava o Condomínio à época da resposta, Sr. Afonso Paulo Albuquerque do Ó, expressamente admitiu, em comunicação escrita (ID 106572225): "Eu reconheço os fatos no processo, o que aconteceu realmente não tem como negar, está tudo gravado". A admissão dos fatos é clara, inequívoca e corroborada pela documentação acostada aos autos, notadamente os laudos traumatológicos do IPC (ID 103993941), que atestam a ocorrência de agressões físicas durante a assembleia. A legislação condominial, consubstanciada no Código Civil, estabelece requisitos rigorosos para a validade das deliberações assembleares. A alteração unilateral do horário da assembleia na véspera do conclave, ainda que por comunicação escrita, configura vício na convocação, na medida em que frustra a legítima expectativa dos condôminos e impede o comparecimento daqueles que se organizaram para participar no horário originalmente divulgado. Tal irregularidade, per se, já comprometeria a higidez do conclave. Somam-se a ela, contudo, vícios ainda mais graves: a) Cerceamento do direito de voto: A Autora relatou, com respaldo em prova audiovisual, que condômino impediu, mediante coação, que a questão do adiamento da assembleia fosse submetida a votação, impondo sua vontade de forma autoritária. O art. 1.334 do Código Civil assegura a todos os condôminos o direito de participação nas deliberações. O cerceamento do direito de deliberação afronta o princípio basilar da soberania da assembleia e vicia irremediavelmente as decisões tomadas. b) Formação irregular da mesa diretora: A composição da mesa sem eleição prévia dos condôminos presentes configura irregularidade procedimental. Ademais, a participação de condômina inadimplente (Sra. Carmem da Costa Silva, apto. 603) na secretaria da mesa viola frontalmente o art. 1.335, § 1º, do Código Civil: "Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito." Embora o dispositivo não vede expressamente a participação de inadimplente em órgãos deliberativos, reconhece-se a incompatibilidade entre a condição de devedor e o exercício de funções diretivas, em homenagem aos princípios da moralidade e da boa-fé objetiva. c) Recusa arbitrária de procurações: A invalidação de mais de 23 procurações, por decisão unilateral de apenas duas pessoas, sem submissão à assembleia e sob critérios não deliberados pelos condôminos, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e viola o direito constitucional de representação: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." d) Eleição de membro inelegível para o Conselho Fiscal: A eleição do Sr. Felipe Casado da Silva, litigante judicial contra o próprio condomínio (Processo 0850201-77.2023.8.15.2001, ID 103995953), viola o princípio da imparcialidade que deve reger os órgãos fiscalizadores. O art. 1.356, § 1º, do Código Civil estabelece as competências do síndico, podendo a convenção prever órgãos de fiscalização. A investidura de condômino em conflito de interesses com o ente fiscalizado macula a legitimidade do órgão e de suas deliberações. e) Violência física durante a assembleia: Os laudos traumatológicos (ID 103993941) comprovam a ocorrência de agressões físicas durante o conclave. A violência inviabiliza o exercício livre e desembaraçado do direito de voto, configurando vício insanável de consentimento, nos termos dos arts. 151 a 155 do Código Civil. A somatória de todos esses vícios — convocação irregular, cerceamento de voto, formação viciada da mesa, recusa arbitrária de procurações, eleição de inelegível e ambiente de violência — impõe a conclusão inexorável pela NULIDADE ABSOLUTA da Assembleia Geral Extraordinária de 26 de outubro de 2024. Não se trata de meras irregularidades procedimentais sanáveis, mas de vícios substanciais que comprometem a própria essência do ato deliberativo, impedindo a livre manifestação de vontade dos condôminos e violando princípios fundamentais do ordenamento jurídico. A nulidade absoluta opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da realização do conclave e alcançando todas as deliberações dele decorrentes, inclusive a eleição dos órgãos diretivos e fiscalizadores. A assembleia condominial realizada com vícios substanciais que impeçam a livre manifestação dos condôminos deve ser declarada nula, com efeitos ex tunc, invalidando-se todas as deliberações dela decorrentes. O reconhecimento do pedido pelo Condomínio Réu, longe de configurar conluio, representa o exercício responsável do direito de disposição, pautado na boa-fé objetiva e na racionalidade administrativa, evitando prolongamento desnecessário de litígio cujo resultado desfavorável era evidenciado pela robusta prova documental e audiovisual produzida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO manifestado pelo Condomínio Réu e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTI FEIJO DA COSTA para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Edifício Caricé realizada em 26 de outubro de 2024; b) DECLARAR NULAS E SEM EFEITO todas as deliberações, eleições e atos praticados na referida assembleia, incluindo, mas não se limitando, à eleição dos membros do Conselho Fiscal e demais órgãos condominiais; c) DETERMINAR que o Condomínio Réu se abstenha de dar cumprimento a quaisquer deliberações oriundas da assembleia anulada; d) CONDENAR o Condomínio Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que a superveniência de nova assembleia em 22/03/2025 não prejudica os efeitos da presente sentença, subsistindo a declaração de invalidade do conclave originário para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito