Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDU RAMOS DA SILVA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, MUNICÍPIO DO RECIFE SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO NÃO ESTAVA NO LOCAL DA INFRAÇÃO ANOTADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – NULIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800136-79.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDU RAMOS DA SILVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DO RECIFE. O autor, mototaxista na cidade de Serra Branca, Paraíba, narra ser proprietário de uma motocicleta HONDA/CG 160 TITAN EX, Placa PEB3B02, e alega ter sido vítima de um esquema de clonagem de placa, resultando na imputação de diversas e sucessivas infrações de trânsito lavradas no Estado de Pernambuco, das quais nunca teve conhecimento ou participação. Argumenta que tais autuações são ilegais e abusivas, impedindo o licenciamento do seu veículo e gerando risco iminente de suspensão ou cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprometendo seu sustento profissional. Requer, liminarmente, a suspensão dos procedimentos administrativos e de seus efeitos; no mérito, a anulação das multas e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos que demonstram a rotina profissional do Autor, o registro do veículo, e as diversas notificações de autuação em Recife/PE. Foi anexado especificamente um registro fotográfico (ID 107486877) que aponta diferenças visíveis entre a motocicleta autuada e a de propriedade do Autor (como o "punho com extremidades em alumínio" e a ausência da inscrição "BR" na placa inferior). Foi concedida a justiça gratuita através de agravo (ID 116056059). O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE foi citado e apresentou contestação (ID 117713732), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva quanto à multa aplicada pela CTTU (MUNICÍPIO DE RECIFE) e, no mérito, defendeu a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, alegando a ausência de prova de clonagem imediata e a inexistência de dano moral. O MUNICÍPIO DO RECIFE (CTTU), embora devidamente citado, conforme mandado juntado sob ID 114556611, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar a necessária peça de defesa. O Autor manifestou-se em réplica e juntou documentos adicionais relevantes, notadamente um comprovante emitido pelo DETRAN/PE (ID 120134307), que notifica o proprietário sobre a apreensão de um veículo com a mesma placa PEB3B02 em 20 de janeiro de 2025 (data coincidente com algumas autuações), em Recife, e um laudo de vistoria realizado pelo DETRAN/PB (ID 123964485 e 123964487) em seu veículo, atestando a total regularidade dos elementos identificadores e a ausência de restrições ou adulterações. Após as alegações finais por memoriais, o processo foi concluso para julgamento. Até o presente momento a tutela de urgência não foi apreciada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE RECIFE/PE Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA, quanto a matéria fática, nos termos do art. 344, do CPC vigente. Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/2015, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PE O DETRAN/PE arguiu sua ilegitimidade passiva no que concerne à anulação do Auto de Infração emitido pelo MUNICÍPIO DO RECIFE (LD00209419), sob o argumento de que lhe compete apenas manter o registro e o processamento de infrações, sem ingerência sobre o ato de autuação formulado por outro ente federativo. Embora o ato administrativo que deu origem à autuação municipal seja de competência exclusiva do órgão municipal (CTTU), o DETRAN/PE, na qualidade de órgão executivo estadual de trânsito, é o responsável pela consolidação e veiculação dos lançamentos de pontuação na CNH e pela imposição de restrições de licenciamento do veículo por débitos e penalidades, inclusive aqueles decorrentes de atos praticados por outros órgãos autuadores, que integram o Sistema Nacional de Trânsito. Dessa forma, a pretensão do Autor de anular os efeitos jurídicos das multas e penalidades, como a pontuação na CNH e o impedimento de licenciamento, afeta diretamente o âmbito de atuação do DETRAN/PE, conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que tange à exclusão desses efeitos em seus cadastros e sistemas, mormente aqueles decorrentes das multas lavradas pelo próprio DETRAN/PE (DT00151002, DT00151010, DT00150995, DT00150987). Por conseguinte, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA IN TOTUM, reconhecendo a legitimidade do DETRAN/PE para responder pela pretensão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro em seu art. 139, II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DO MÉRITO É cediço que atos administrativos, entre estes, as multas de trânsito, gozam de presunção de veracidade, no entanto, tal presunção tem caráter juris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário. O autor, pessoa física, mototaxista na Paraíba, foi autuado em Pernambuco por diversas infrações em um curto período, fato que já sinaliza a atipicidade e fragilidade dos atos administrativos. A defesa do Autor logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fraude do tipo clonagem de placa, afastando a legitimidade e materialidade das autuações. A prova de que a motocicleta legítima estava regular e não envolvida nos fatos decorre da comparação de dois documentos oficiais, senão vejamos. Primeiramente, o autor apresentou o Laudo de Vistoria nº 2025.0242519 (ID 123964485), emitido pelo DETRAN/PB em 23 de setembro de 2025, que atestou a plena regularidade dos elementos identificadores da motocicleta do Autor (chassi e demais caracteres), não havendo qualquer adulteração. Em segundo lugar, a apreensão do veículo clone foi comprovada por um documento expedido pelo próprio DETRAN/PE (ID 120134307), que notificou o proprietário sobre a apreensão de um veículo de mesma placa PEB3B02 em Recife, em 20 de janeiro de 2025. Ora, se o veículo do Autor (residente na Paraíba e com vistoria regular em setembro de 2025) continua em sua posse, a apreensão de um veículo com o mesmo conjunto alfanumérico em Pernambuco, na mesma época da lavratura das infrações, constitui a prova inequívoca da atuação de terceiro de má-fé, que se valeu de placa clonada. Em que pese a alegação do DETRAN/PE de ausência de registro prévio de clonagem, a prova pericial e documental produzida pelo Autor (Laudo DETRAN/PB) e a prova de apreensão do clone (Notificação DETRAN/PE) são suficientes para afastar a presunção de legalidade dos autos de infração. Os Réus, por sua vez, intimados para, no saneamento, juntarem os elementos probatórios mínimos da autuação (como registros fotográficos ou filmagens), não o fizeram, limitando-se o DETRAN/PE a contestar e o Município de Recife a permanecer revel. A omissão em produzir prova essencial sob sua posse, aliada aos robustos indícios de fraude apresentados pelo Autor, consolida a tese de que o veículo autuado nas infrações impugnadas não era o de propriedade do demandante, mas sim um clone. Com efeito, considerando que a presunção de veracidade do auto de infração é relativa, esta restou desconstituída na medida em que o promovente apresentou provas que denotam a impossibilidade de o veículo estar em trânsito no horário em que foi autuado. Neste sentido, a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRF. VEÍCULO NÃO ESTAVA NO LOCAL DA AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AFASTADA. Havendo prova suficiente de que o veículo da parte autora encontrava-se em outro estado no momento da autuação, restou elidida a presunção de veracidade e legalidade do auto de infração de trânsito questionado. (TRF-4 - AC: 50438236820164047100 RS 5043823-68.2016.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/07/2018, QUARTA TURMA)". (destaquei) "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. OBTENÇÃO DA CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUTADA À CONDUTORA. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O VEÍCULO NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL DA INFRAÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS SANÇÕES DECORRENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Demonstrado, por meio de prova documental cuja autenticidade não foi impugnada, que o veículo de propriedade da impetrante não se encontrava no local apontado como de ocorrência da infração de trânsito, deve ser declarada a nulidade do auto de infração correspondente e, por conseguinte, reconhecido o direito à obtenção da CNH – Carteira Nacional de Habilitação definitiva, mantendo-se a sentença remetida necessariamente. (0073310-42.2012.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020)." (destaquei) Assim, vejo plausibilidade na demanda, nos termos requeridos, por ter restado provado que o veículo da parte autora não foi o causador das multas apontadas na exordial, sendo a anulação da infração de trânsito a medida que se impõe. DO DANO MORAL Na situação dos autos, vislumbro na hipótese a existência de dano moral. Dessa imputação infracional ilegal e abusiva, decorre a responsabilidade civil do ente estatal pelos prejuízos advindos para o autor, por restar consubstanciada a relação de causalidade entre os danos sofridos e o ato de agente público, bem como ausente qualquer causa excludente da responsabilidade estatal. A imputação de infrações de trânsito indevidas, decorrentes da clonagem de placa, a um mototaxista que utiliza o veículo como meio de sustento, não se caracteriza como mero dissabor. A ameaça concreta à sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a impossibilidade de regularizar o licenciamento do veículo e a necessidade de buscar a via judicial para solucionar um problema causado por fraude, e mantido por falha administrativa, configuram um abalo que transcende o simples aborrecimento cotidiano. O Autor vivenciou um estado de apreensão e angústia, tendo sua paz de espírito e dignidade afetadas pela insistente cobrança de dívidas que não lhe pertenciam e pela incerteza quanto à sua capacidade de exercer a profissão. Tais prejuízos não são integralmente compensados pela mera anulação das multas, sendo devida uma reparação de caráter extrapatrimonial. Não resta dúvida que a imputação a alguém de conduta irregular com a qual não concorreu, como foi o caso, recebendo o autor notificação e cobrança para pagar tal penalidade, pode causar-lhe revolta e abalo moral, agravado pela dificuldade encontrada para ter suas razões como verdadeiras. Neste sentido, decidiu o eg. Tribunal de Justiça deste estado: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRACÃO C/C DANOS MORAIS - MULTA DE TRÂNSITO DECORRENTE DA "LEI SECA" APLICAÇÃO INDEVIDA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS-APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO DO AUTOR PRESENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI LAVRADO O AUTO INFRACIONAL - OUTRAS PROVAS DE QUE O AUTOMÓVEL AUTUADO NÃO ERA O DO PROMOVENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DESCONSTITUÍDA – FLAGRANTE ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SANCÃO MESMO APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - PEDIDO DE REDUÇÃO – DESNECESSIDADE – DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo prova em sentido contrário, que afasta a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, deve o mesmo ser invalidado. No caso, a irregularidade do auto de infração é patente, e, mesmo assim, foi mantida a sanção pecuniária dele decorrente, inclusive, após a interposição de recurso administrativo pelo autor, o que caracteriza abalo extrapatrimonial a ensejar o pagamento de indenização por danos morais." (...) (TJPB; APL 0019301- 86.2012.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 30/07/2015; Pág. 22)". (destaquei) No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”. (grifei) Forte nestes argumentos, e, em tendo em vista todas as circunstâncias, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para 1) Declarar a NULIDADE E INEXIGIBILIDADE dos autos de infração de trânsito DT00151002, DT00151010, DT00150995, DT00150987, lavrados pelo DETRAN/PE e LD00209419, lavrado pelo Município do Recife (CTTU); 2) CONDENAR OS PROMOVIDOS, SOLIDARIAMENTE, a adotarem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, as providências administrativas necessárias para a BAIXA DEFINITIVA das penalidades e multas decorrentes dos AITs acima nulos, promovendo-se a exclusão imediata de quaisquer restrições ou débitos vinculados à motocicleta HONDA/CG 160 TITAN EX, Placa PEB3B02, nos sistemas nacionais e estaduais (incluindo o RENAINF/SENATRAN), bem como proceda com a retirada dos respectivos pontos na CNH da parte autora; 3) CONDENAR OS PROMOVIDOS, solidariamente, a indenização a título de danos morais equivalentes a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a partir da data da citação, ambos pela SELIC, nos termos do artigo 3° da EC 113/21. Por entender presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial, para o efeito de determinar sejam cumpridos os itens “1” e “2”, do dispositivo desta sentença, independentemente de recurso, na forma e prazo ali mencionado. Sem custas por ser sucumbente a Fazenda Pública. Condeno os promovidos solidariamente em honorários advocatícios, na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se ao CTTU/MUNICÍPIO DO RECIFE e DETRAN/PE, cientificando-o da sentença, para imediato cumprimento. Transitada em julgado esta decisão, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito