Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: José Pinheiro da Luz ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) e outro
RECORRIDO: MBM Previdência Complementar ADVOGADA: Julianna Ferreira da Silva Torres - OAB PB25091
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802181-84.2023.8.15.0601
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Pinheiro da Luz (Id 34858353), com fulcro no art. 105, III, da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 34409628), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo autor contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração e manteve decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como corrigir a incidência dos juros de mora. O agravante sustentou omissão quanto aos pedidos de indenização por danos morais e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em valor inferior ao requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à mera rediscussão de fundamentos já analisados e rejeitados na decisão agravada, que está devidamente fundamentada e em consonância com jurisprudência dominante. 4. A gravação apresentada pela instituição financeira, referente à contratação do seguro, não comprova consentimento claro e válido do autor, dada a ausência de informações adequadas, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III e VIII, do CDC. 5. Comprovada a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, sem engano justificável por parte do fornecedor, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 6. A mera cobrança indevida, desacompanhada de comprovação de abalo psicológico, vexame ou humilhação, não configura dano moral indenizável, segundo entendimento consolidado desta Corte e precedentes análogos. 7. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, nos termos requeridos na petição inicial, não havendo base legal para a majoração pretendida, sobretudo em razão da inexistência de recurso da parte promovida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores descontados indevidamente exige comprovação do pagamento e ausência de engano justificável por parte do fornecedor. A simples cobrança indevida, sem demonstração de abalo psicológico relevante, não configura dano moral. A fixação de honorários sobre o valor da condenação, quando assim requerido pelo autor, afasta a possibilidade de majoração com base em alegada irrisoriedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.021, § 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.06.2015; TJPB, Apelação Cível nº 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 03.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800730-95.2016.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 11.07.2020.” Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 6, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e objetiva, indicando a alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com a respectiva violação de dispositivos legais. No caso em análise, verifica-se que o recorrente não indicou a alínea específica do dispositivo constitucional em que se embasa o recurso, o que impede seu conhecimento. Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF, segundo o qual a ausência de indicação clara do permissivo constitucional implica deficiência de fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF[1], aplicada analogicamente aos recursos especiais. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. O decisum aponta a incidência da Súmula nº 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de apontar norma federal violada ou sobre a qual houve dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.111.280; Proc. 2023/0424130-3; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2024)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA ALÍNEA EM QUE SE FUNDA A INTERPOSIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Na interposição do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso, pois sua falta caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Súmula nº 284/STF. 2. O recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu Recurso Especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.005.204; Proc. 2021/0332270-4; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/07/2022)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É plenamente cabível a aplicação analógica, por esta Corte Superior, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente não indicou, no apelo especial, a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o reclamo, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o teor do verbete sumular n. 284/STF. 3. Para o cabimento do recurso especial, é imprescindível que sejam apontados, de forma clara, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 4. A divergência jurisprudencial apontada não é notória, razão pela qual não há falar em flexibilização da exigência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 6. No feito em análise, a quantia indenizatória não pode ser considerada exorbitante, de modo que a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)” (destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).” (destaquei) Dessa forma, a ausência da especificação da alínea que autoriza a interposição do recurso compromete a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."