Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimundo Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Banco Bradesco. O juízo de origem entendeu que o autor não atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à apresentação de comprovante de residência hábil e de prévio requerimento administrativo, em contexto de indícios de litigância predatória, o que configuraria ausência de interesse de agir. O autor recorreu, alegando que a exigência de prévio requerimento administrativo violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que a declaração de residência seria suficiente no caso concreto, e que não haveria elementos para caracterizar litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente quanto ao comprovante de residência e à ausência de prévio requerimento administrativo, justifica o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a exigência desses documentos se configura como mecanismo legítimo de filtragem processual diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como comprovante de residência idôneo e demonstração de pretensão resistida, autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A exigência judicial de comprovante de residência atualizado e em nome do autor, ou ao menos com comprovação de vínculo com o titular do documento, visa a evitar manipulação da competência territorial e coibir práticas de judicialização predatória, especialmente em demandas massificadas e padronizadas. A determinação de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo ou indeferimento tácito ou expresso da pretensão encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, nas Recomendações CNJ nº 159/2024 e nº 127/2022 e na jurisprudência consolidada do STJ, como forma de aferição do interesse de agir. A simples alegação de residência em imóvel alugado, desacompanhada de documento idôneo ou prova de vínculo com o titular do comprovante apresentado, mostra-se insuficiente para afastar os indícios de fraude ou manipulação de foro, especialmente em contextos de litigância em massa. A atuação do juízo de origem pautou-se na boa-fé processual, na preservação da eficiência jurisdicional e na prevenção de práticas abusivas, estando a extinção do feito em consonância com o ordenamento jurídico e com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. A exigência de comprovante de residência atualizado e idôneo e de prévio requerimento administrativo, em contexto de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima de controle judicial para aferir a regularidade da demanda e o interesse de agir. A extinção de demandas predatórias, quando precedida de contraditório e motivação adequada, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, sendo compatível com o dever institucional de zelar pela boa-fé, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802360-69.2025.8.15.0141 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Catolé do Rocha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Catolé do Rocha, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR”, ajuizada em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.” Em suas razões recursais, o Apelante alega, em suma: (i) não ser exigível o prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV); (ii) a regular apresentação de declaração de residência após determinação judicial, inclusive sendo este documento não essencial; (iii) a alegação de padronização ou litigância predatória carece de comprovação e não pode servir como justificativa para obstar o acesso à justiça; e (iv) a petição inicial contém causa de pedir e pedido individualizados, inexistindo litispendência ou conexão com outras ações eventualmente propostas. Por derradeiro, requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e o processo retorne ao seu curso regular. Nas contrarrazões o Apelado requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013). O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando “verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). O Magistrado, ao analisar a inicial, exarou decisão (id. 38375171), contextualizando o caso nos indícios de litigância abusiva e nas diretrizes estabelecidas pelas Recomendações CNJ nº 159/2024 e Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024. Naquela oportunidade, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o Autor, entre outras diligências, (a) regularizasse a representação processual por ser pessoa analfabeta; (b) apresentasse comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovassem a residência da parte autora, por se tratar de documento indispensável; e (c) juntasse aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo e do correspondente indeferimento, expresso ou tácito, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir. Em cumprimento parcial à determinação de emenda, o Autor apresentou petição (id 38375173), juntando nova procuração assinada a rogo e declaração de hipossuficiência, conforme exigido. Contudo, em relação ao comprovante de residência, informou que residia em imóvel rural e que juntava apenas uma declaração de residência, alegando que não possuía comprovante em seu nome. Quanto ao prévio requerimento administrativo, o Apelante expressamente deixou de apresentar, sob a alegação de que a exigência constituiria indevida restrição ao direito de ação e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Juízo de origem destacou a persistência de irregularidades graves, notadamente a falta de comprovação objetiva de residência na Comarca de Catolé do Rocha e a ausência do prévio requerimento administrativo, que, somadas ao perfil de litigância em massa configuravam a ausência de interesse de agir sob a vertente da necessidade (pretensão resistida) e vício não sanado conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência, devidamente fundamentada e contextualizada pelo juízo singular, de demonstração de prévio requerimento administrativo ou de recusa da parte adversa, não se confunde com o exaurimento da via administrativa, estando alinhada ao poder geral de cautela do magistrado para coibir a judicialização predatória, conforme expressamente reconhece as normativas do Conselho Nacional de Justiça, visando a racionalização e eficiência do sistema de justiça. No contexto de litigância em massa, como bem apontou o Juízo singular, a comprovação de que o Autor reside efetivamente na Comarca escolhida é indispensável para afastar a suspeita de manipulação da competência territorial e a própria litigância predatória. A mera declaração de residência, desacompanhada de qualquer comprovação de vínculo do Autor com o titular do comprovante (ex: parentesco ou dependência econômica, além de um endereço compatível com o domínio territorial do juízo), falha em conferir a segurança necessária para o prosseguimento do feito, especialmente quando somada a outros indícios de padronização e abuso. A sentença foi clara ao buscar evitar a utilização desvirtuada da máquina judiciária, que se manifesta, frequentemente, pela busca artificial de foro competente, onde se verifica maior facilidade ou sucesso em demandas de massa. A determinação judicial para que o promovente apresente comprovante de residência que certifique seu domicílio dentro da jurisdição, mediante apresentação de documento em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular, constitui diligência legítima e indispensável para aferir a competência territorial e afastar os indícios de fraude processual, sendo insuficiente a mera declaração de residência desacompanhada de elementos objetivos de prova, especialmente em ações com perfil de litigância em massa. O juízo de origem, ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito, atuou em consonância com as Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024, as quais orientam os magistrados a adotar medidas de filtragem inicial nos casos de judicialização predatória, principalmente quando o padrão documental, a repetição de demandas, e a ausência de elementos mínimos de identificação da controvérsia revelam abuso do direito de ação. Vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I CASO EM EXAME. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alegou descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Além disso, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações similares contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas nos valores e tipos de descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento indevido de demandas caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. O interesse processual, na vertente da necessidade, exige a demonstração de pretensão resistida, de modo que, se a legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência de comprovação do requerimento pode levar à extinção da ação judicial. O prévio requerimento administrativo não é um requisito absoluto para o ajuizamento de ações consumeristas, mas pode ser exigido em casos específicos para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. O fracionamento indevido de ações idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, especialmente quando adotado como estratégia para multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário. A prática de litigância predatória afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual, além de comprometer a função social do processo e a equidade na distribuição da justiça. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, sendo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário e a razoável duração do processo. [...] (TJ-PB - 1ª Câmara Cível- APELAÇÃO CÍVEL: 08012384020248150631, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 05/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO REALIZADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra instituição bancária, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia, exigida pelo juízo a quo. A parte autora sustentou que não há respaldo legal para a exigência de requerimento administrativo prévio e que tal imposição representa obstáculo ao acesso à Justiça, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação judicial, somada à existência de indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de interesse processual justifica-se quando não demonstrada a necessidade da via judicial ou quando a via eleita se mostra inadequada para a tutela pretendida. A exigência de requerimento administrativo prévio como forma de verificação do interesse-necessidade encontra respaldo no entendimento consolidado do STF (RE 631.240/MG, Tema 350) e do STJ, especialmente quando se objetiva evitar judicialização desnecessária e sobrecarga do Judiciário. A previsão do art. 17 do CPC exige demonstração de interesse e legitimidade como condições da ação, sendo legítima a extinção do processo quando tais requisitos não são atendidos. O CNJ, por meio das Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024, autoriza magistrados a exigirem demonstração de tentativa de solução administrativa em hipóteses de indícios de litigância predatória, como o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com pedidos de indenização desproporcionais e renúncia à audiência de conciliação. No caso concreto, o conjunto de elementos – ausência de requerimento administrativo, padrão repetitivo das petições, renúncia à audiência e pedido elevado de danos morais – configura indícios suficientes de uso abusivo do direito de ação, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão recorrida não exige o esgotamento da via administrativa, mas tão somente um requerimento inicial, como forma de demonstrar boa-fé processual e evitar a instrumentalização do Judiciário para fins indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio, aliada a indícios de litigância predatória, caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A exigência de requerimento administrativo não viola o direito de acesso à Justiça quando utilizada como instrumento de filtragem de demandas abusivas.3. O reconhecimento de litigância predatória pode se fundar na repetição de ações idênticas por mesmo patrono, padronização de petições e renúncia injustificada à conciliação. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08029635420248150311, Relator.: Gabinete 05 - Desembargador (Vago), j. 16/10/2025). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Determinação de emenda à inicial - Comprovante de residência - Indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial - Medida adotada que visa combater a litigância predatória - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de comprovante de residência. A parte autora teve duas oportunidades para emendar a inicial, mas, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se a exigência do comprovante de residência configura formalismo exacerbado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial encontra amparo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina a extinção do feito quando o autor não cumpre a diligência para sanar irregularidades da petição inicial no prazo concedido pelo juízo. 4. A exigência do comprovante de residência não configura formalismo exacerbado, pois visa coibir práticas de litigância predatória, em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas de triagem processual para identificar padrões de comportamento abusivo. 5. A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora com objeto semelhante reforça indícios de litigância predatória, justificando a cautela do juízo de origem. 6. Precedentes deste Tribunal destacam que o uso abusivo do sistema judiciário compromete a eficiência e celeridade processuais, exigindo rigor na análise de iniciais que não atendem aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de comprovante de residência pelo juízo não configura formalismo exacerbado, sendo medida legítima para coibir litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, e 330. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - Apelação Cível: 0850995-98.2023.8.15.2001, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. (TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807459-43.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, juntado em 10/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. II. Questão em Discussão Verifica-se se a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui formalismo exacerbado ou medida necessária para garantir a regularidade da demanda. III. Razões de Decidir O art. 319 do CPC prevê que a petição inicial deve conter informações essenciais sobre o autor e o réu, incluindo endereço e elementos de identificação. O art. 320 exige que seja instruída com documentos indispensáveis. O art. 321 permite ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A exigência de comprovação de endereço em nome do autor, em casos de indício de litigância predatória, constitui medida preventiva compatível com o poder geral de cautela do magistrado. A não apresentação de documentos considerados essenciais configura desídia processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, em casos com indícios de litigância predatória, configura medida preventiva válida e compatível com o poder geral de cautela do magistrado. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: (TJ/PB- 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800643-67.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, juntado em 26/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATUAÇÃO JUDICIAL PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que os documentos apresentados – declaração de residência e posteriormente documento do CNIS – não se prestavam à comprovação de residência, especialmente diante da constatação de indícios de litigância predatória. A autora sustentou a suficiência dos documentos apresentados como elementos comprobatórios e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça, pleiteando a anulação da sentença. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovante de residência válido em contexto de identificação de indícios de litigância predatória se justifica como instrumento de controle judicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo pela rejeição do documento apresentado está em conformidade com os parâmetros legais e institucionais de combate a práticas processuais abusivas. III. Razões De Decidir 3. A exigência de documento idôneo para comprovar residência, em contextos de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima de controle judicial, voltada à proteção da regularidade do processo e à prevenção do uso abusivo da jurisdição. 4. A sentença recorrida demonstrou a existência de diversas ações padronizadas, ajuizadas pelos mesmos patronos, utilizando o mesmo comprovante de residência em nome de terceiro, o que caracteriza indícios concretos de litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotar providências para verificar a autenticidade das postulações em casos de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. 6. O Tema 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de exigência de emenda à petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, com fundamento e proporcionalidade. 7. Os documentos apresentados pela autora, tanto a declaração de residência quanto o documento sem data juntado posteriormente, não constituem prova robusta de domicílio, especialmente considerando o contexto de litigância predatória identificado pelo magistrado. 8.A atuação do magistrado de origem observou o contraditório, foi devidamente fundamentada e proporcionada, revelando-se alinhada às diretrizes normativas e jurisprudenciais para contenção de práticas processuais predatórias. 9.Precedente do Tribunal reconhece a legitimidade da extinção de processos em contextos de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, reafirmando o dever institucional de combater o uso desvirtuado da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Apelo Desprovido. (TJ/ PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0807634-60.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, juntado em 15/05/2025). Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo sólido no ordenamento jurídico, uma vez que o Apelante, devidamente intimado para emendar a inicial e afastar os vícios formais e a ausência do interesse - necessidade, deixou de cumprir as determinações de forma satisfatória e completa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos seus próprios termos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -