Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Severina Salete da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802243-90.2024.8.15.0601
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Severina Salete da Silva (Id. 35872578), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CRFB/88, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31462188), nos seguintes termos: “[...] DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severina Salete da Silva contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco S/A. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de contratação válida, mas julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou dobrada; (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe o restabelecimento do status quo ante (no estado em que estava antes), determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 29/03/2021, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, e na forma dobrada a partir de 30/03/2021, com dispensa da comprovação do elemento volitivo para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios sobre o proveito econômico é razoável e proporcional, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A parte autora deve restituir os valores que lhe foram disponibilizados com ensejo no contrato declarado nulo, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A nulidade de contrato de empréstimo consignado impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora. A repetição do indébito ocorre na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. A restituição dos valores deve considerar a compensação com o crédito disponibilizado à parte autora no contrato declarado nulo, para evitar enriquecimento sem causa [...]”. (destaques originais) A parte promovente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 35612982): “[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SCR, REPETIÇÃO EM DOBRO, HONORÁRIOS E TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Severina Salete da Silva contra acórdão que deu provimento parcial à apelação cível por ela ajuizada em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco. A embargante sustenta omissões no julgado quanto à (i) análise da inserção de informação de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central como potencial causador de dano moral; (ii) aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para fins de repetição em dobro; (iii) majoração da verba honorária com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC; e (iv) aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da inclusão de informação de “prejuízo” no SCR e sua relação com a caracterização de dano moral; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro com base na má-fé presumida; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios; (iv) averiguar se há omissão sobre a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto aos critérios de atualização da condenação; e (v) definir se o acórdão embargado contém vícios aptos à integração via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou à revaloração da prova sob pretexto de prequestionamento. O acórdão embargado já analisou de forma expressa e fundamentada a inexistência de elementos concretos que configurassem dano moral in re ipsa, inclusive abordando implicitamente a condição de idosa da autora e o contexto fático dos descontos indevidos. A ausência de menção literal ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura omissão, pois a fundamentação do acórdão englobou os registros que poderiam gerar abalo à imagem, concluindo pela inexistência de dano à personalidade. A questão da repetição em dobro foi enfrentada no acórdão com base no entendimento vinculante do STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual, para cobranças anteriores a 30/03/2021, exige-se a comprovação de má-fé. O pedido de majoração de honorários advocatícios foi analisado sob os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, tendo sido considerado proporcional o percentual fixado, inexistindo omissão a ser sanada. O acórdão já fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com a Súmula 54 do STJ, para o dano material reconhecido, não havendo condenação por dano moral que justifique pronunciamento sobre seus acessórios. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de reexame da matéria fática e jurídica, incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples ausência de menção literal a termos técnicos, como “SCR”, não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão engloba o contexto fático subjacente. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstância excepcional que viole atributos da personalidade, não enseja dano moral presumido. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé nas cobranças realizadas antes de 30/03/2021, conforme tese fixada pelo STJ. O inconformismo com a valoração das provas e dos critérios legais não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reexame de mérito. A ausência de condenação por dano moral torna prejudicada a discussão sobre o termo inicial de seus juros de mora [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 35872578), a parte recorrente alega que o acórdão combatido negou vigência às Leis n.º 10.406/2002 e 8.078/90, a fim de aduzir que dano se opera in re ipsa, não exigindo a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, pois, nesses casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido. Aduz também a violação ao disposto nos arts. 1º, III; 5º, II; e 133, todos da Constituição Federal, bem como a negativa de vigência à Lei n.º 13.105/15, posto que os honorários foram arbitrados em claro aviltamento da profissão, não observando os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 1.022, todos do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 36242683), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 37129274), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. In casu, Severina Salete da Silva manifestou sua irresignação através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do CPC). A parte recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando negativa de vigência às Leis n.º 10.406/2002 e 8.078/90, a fim de aduzir que o dano se opera in re ipsa, não exigindo a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, pois, nesses casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido. Indicou também negativa de vigência à Lei n.º 13.105/15, posto que os honorários foram arbitrados em claro aviltamento da profissão, não observando os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 1.022, todos do CPC e arts. 1º, III; 5º, II; e 133, todos da Constituição Federal. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se a orientação perfilhada no acórdão ferreteado – os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República. Nesse sentido: […] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) (destacado) Ademais, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de não restar materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando os fatos narrados a esfera do mero dissabor cotidiano – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: [...] 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.176.713/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) (destacado) […] 2. As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e materiais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram extraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos contratuais. Não se busca mera qualificação jurídica das provas constantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação. Tal quadro enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. […] (AgInt no AREsp n. 2.193.625/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (destacado) Quanto à tese referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, “Nos termos a jurisprudência desta Corte, a apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.141.386/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). Além disso, o acolhimento da pretensão recursal atinente à alegação de honorários irrisórios demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse contexto: "Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1381891/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). A realçar: “A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1254829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). Ainda: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA COMPANHIA EM DETRIMENTO DO VALOR CONTABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO NÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 11. A discussão quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados e quanto a extensão da sucumbência de cada parte esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 12. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1483333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019) No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte recorrente. Nesse contexto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (...). O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. (...). Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" ( AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). (...) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416310 SP 2018/0331911-3, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (destacado) Por oportuno, esclareça-se, a impropriedade da via eleita, no tocante à aduzida violação aos arts. 1º, III; 5º, II; e 133, todos da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, alínea “a” da CRFB/88. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 800 G DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (VIOLAÇÃO DO ART. 386, V E VII, DO CPP). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. IMPROCEDÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2392408 GO 2023/0215024-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba