Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Salete Rodrigues ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) APELADO (01): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) APELADO (02): Chubb Seguros Brasil S/A ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos (OAB/PB 24.243-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos em relação à seguradora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à instituição financeira. A autora alegou não ter contratado seguro e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. Requereu a devolução dos valores cobrados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro firmado por meio de ligação telefônica e (ii) estabelecer se houve cobrança indevida apta a justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A gravação da ligação telefônica, apresentada pela parte ré, evidencia que a autora foi devidamente informada sobre os termos do produto e confirmou expressamente a contratação. Não se comprovou vício de consentimento, tampouco induzimento ou ausência de clareza nas informações prestadas. O contrato eletrônico também foi juntado aos autos com elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação. A alegação de hipervulnerabilidade, desacompanhada de prova técnica ou indícios de nulidade, não tem o condão de infirmar a validade do ajuste. Configurado o exercício regular de direito por parte da seguradora, nos termos do art. 188, I, do CC, não se reconhece ilicitude na conduta da ré, o que afasta a pretensão de repetição de indébito e de reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro por telefone é válida quando demonstrada por gravação que comprove a ciência e anuência do consumidor. 2. A ausência de vício de consentimento e a regularidade da contratação afastam a ilicitude da cobrança, não sendo cabível a repetição de indébito nem a indenização por danos morais.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804426-40.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA SALETE RODRIGUES, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, em relação ao demandado CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, e EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao demandado BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo a exigibilidade quanto ao pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de contratação válida do seguro, uma vez que se trata de pessoa idosa e analfabeta que nunca solicitou o produto, sendo a cobrança realizada de forma dissimulada; (ii) ausência de prova documental adequada da contratação, não sendo o áudio apresentado pela seguradora suficiente para demonstrar a aquiescência da consumidora; (iii) que a sentença ignorou os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, bem como o dever de provar do fornecedor (art. 6º, VIII, CDC); (iv) que faz jus à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelas partes demandadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco Bradesco S/A. Da mesma forma que fora asseverado pelo juízo a quo, tenho que a instituição financeira não detém legitimidade passiva para figurar no feito. Isto porque muito embora os descontos tenham sido realizados na conta do apelante, junto ao banco apelado, eles só foram realizados em razão da ordem exarada pela Seguradora, em decorrência do contrato ajustado entre as partes. Frisa-se, ainda, que o requerido jamais permaneceu com os valores reclamados, uma vez que repassava, diretamente, as quantias para a empresa credora, qual seja Chubb Seguros, de modo tal que atuou como mero intermediário na presente relação. Em sendo assim, mantenho o entendimento dado pelo juízo de piso, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Superado este ponto, passo a apreciar o mérito. A controvérsia recursal reside em verificar a validade da contratação de seguro, cuja existência é impugnada pela parte autora, ora apelante, que sustenta a ocorrência de cobrança indevida e pleiteia a repetição de indébito e indenização por danos morais. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, embora a apelante alegue não ter contratado os serviços de seguro, os elementos probatórios colacionados pela parte apelada demonstram o contrário. A gravação telefônica juntada aos autos (id. 36120017) revela que a atendente apresenta de forma clara e detalhada as características do produto, inclusive o valor e a forma de cobrança, tendo a autora, ao final da ligação, confirmado expressamente a contratação. O contrato eletrônico juntado (id. 36120006) possui elementos suficientes para comprovar a validade jurídica do ajuste, inexistindo demonstração suficiente de abusividade na contratação, sobretudo diante da presença de gravação que evidencia a anuência da consumidora aos termos do negócio jurídico. Ressalte-se que a autora não apresentou prova técnica apta a infirmar a autenticidade da gravação juntada aos autos, limitando-se a alegações genéricas quanto à sua hipervulnerabilidade, as quais, por si sós, não afastam a presunção de validade dos documentos apresentados pela parte apelada, tampouco evidenciam vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique a nulidade contratual ou a responsabilização civil. Configurado, portanto, o exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se reconhece ilicitude apta a ensejar reparação civil. A jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reafirmado tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO. CONTRATO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Desse modo, não restou demonstrada conduta ilícita na operação efetuada, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, bem como declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802679-32.2023.8.15.0521, Relator Dr. Vandemberg de Freitas Rocha - substituto de Desembargador, j. em 11/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora alegou não ter contratado seguro que gerou cobranças em sua conta corrente e pleiteou a devolução dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro firmado via ligação telefônica e (ii) estabelecer se houve cobrança indevida que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação da ligação telefônica, apresentada pela parte ré, demonstra de forma clara que a autora foi devidamente informada sobre os termos do seguro e deu seu consentimento de forma expressa. Não há indícios de induzimento ou vício de consentimento. 4. A parte ré, ao apresentar o áudio da contratação, se desincumbiu do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, demonstrando que a contratação foi válida e que os descontos efetuados na conta da autora decorreram de exercício regular do direito. 5. Diante da legalidade do contrato, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta a possibilidade de repetição de indébito. Da mesma forma, não se configura dano moral, uma vez que não houve ilicitude na conduta da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro por telefone é válida desde que comprovada por gravação, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando contestada pelo consumidor. 2. A ausência de vício de consentimento e a comprovação da ciência e anuência do consumidor afastam a ilicitude das cobranças decorrentes do contrato, o que inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais.”. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800836-75.2023.8.15.0151, Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 23/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. ÁUDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO. INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA PROMOVIDA. REGULAR EXERCÍCIO DO CREDOR. VALIDADE DAS COBRANÇAS NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando demonstrada a contratação do seguro que originou as cobranças impugnadas, por meio da juntada do instrumento contratual respectivo assinado pela consumidora, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedente o pedido. (TJPB – 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211, Relator Juiz Convocado José Célio de Lacerda Sá - Gabinete 07, j. em 19/12/2024) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, manutenção de improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07