Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDERSANDRO ALVES DE SIQUEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800615-31.2025.8.15.0181 [Serviço Militar, Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] Vistos e examinados. I. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 113409465) opostos pelo Autor, ALDERSANDRO ALVES DE SIQUEIRA, contra a Sentença (Id 112783185, homologando o Projeto de Sentença Id 112573979) que julgou improcedente a pretensão de retificação da data de promoção à graduação de 3º Sargento PM, e a subsequente promoção à graduação de 2º Sargento PM, com retroativos, por entender que o Autor somente preencheria o requisito temporal para a promoção a 2º Sargento a partir de 12/12/2031, conforme a Lei Estadual nº 12.227/2022. O Embargante alega a ocorrência de erro material e omissão na decisão. Sustenta o Embargante que a decisão incorreu em erro material ao aplicar a nova Lei Estadual nº 12.227/2022, que exige 7 (sete) anos na graduação de 3º Sargento para promoção a 2º Sargento, ignorando a legislação anterior (Decreto Estadual nº 8.463/80, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 11.215/1986), que previa o interstício de 2 (dois) anos para a ascensão à graduação de 2º Sargento a partir de 3º Sargento, aplicável ao seu caso. Alega, ainda, omissão por desconsiderar o pedido principal e a tese consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 – Tema 09/TJPB) e na Súmula nº 53 do TJPB, os quais afastam a exigência de novo curso de habilitação e estabelecem o interstício de 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, o que, no seu caso, corrigiria a data promovendo-o a 2º Sargento em 07/12/2023, caso acolhido o pedido de retificação de 3º Sargento para 07/12/2021. O Embargado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte, conforme certificado no Id 115117810. É a síntese necessária. II. Fundamentação e Decisão Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). De fato, a análise detida da Sentença sob o prisma das alegações do Embargante revela a presença dos vícios apontados, notadamente a contradição interpretativa e a omissão quanto à correta aplicação da Lei no Tempo e do entendimento consolidado do Tribunal a quo. O Autor, policial militar, busca a promoção por ressarcimento de preterição em duas etapas: Retificação da promoção de Cabo para 3º Sargento: Deferida administrativamente em 12/12/2024 (Lei 12.227/2022 - 7 anos) em vez de 07/12/2021 (Decreto 8.463/80/11.215/1986 – 4 anos). Consequente promoção de 3º Sargento para 2º Sargento, considerando o lapso temporal de 2 (dois) anos na graduação, conforme a legislação de regência aplicável à época da preterição. Da Contradição e do Erro Material na Aplicação da Lei no Tempo A Sentença, ao analisar o pleito de promoção a 3º Sargento, afirma que o Autor, promovido a Cabo em 07/12/2017, só estaria apto à promoção a 3º Sargento pelo Decreto nº 23.287/2002 em 07/12/2027 (após 10 anos na graduação de Cabo). Contudo, reconhece que ele foi promovido administrativamente em 12/12/2024 (conclusão do CHS), aplicando a Lei nº 12.227/2022 (7 anos). Para a promoção subsequente (de 3º Sargento para 2º Sargento), o Juízo a quo aplicou novamente a Lei nº 12.227/2022, fixando o interstício em 7 (sete) anos na graduação de 3º Sargento e projetando a próxima promoção para 12/12/2031 (Id 112573979, pág. 370). Ocorre que a pretensão do Autor à promoção a 2º Sargento se funda na legislação vigente anterior à Lei nº 12.227/2022, ou seja, no interstício de 2 (dois) anos de 3º Sargento para 2º Sargento, conforme estabelecido pelo art. 11, item 2, alínea "a" do Decreto Estadual nº 8.463/80, com a redação introduzida pelo Decreto Estadual nº 11.215/1986. O ato de preterição que o Autor busca corrigir é anterior à Lei nº 12.227/2022 (datada de 2022), devendo ser analisado sob a égide do tempus regit actum. O Autor completou o interstício de 4 anos como Cabo em 07/12/2021, o que, pela interpretação jurisprudencial, deveria ter gerado a promoção a 3º Sargento nesta data. Reconhecido o direito à promoção por ressarcimento de preterição, a data da promoção deve retroagir. Se o Autor deveria ter sido promovido a 3º Sargento em 07/12/2021 (conforme pleiteado e em coerência com a necessidade de retificação da data de Cabo), a contagem do interstício para a promoção a 2º Sargento deve começar a partir desta data. O indigitado Decreto Estadual nº 8.463/80 (com alteração de 1986) previa o interstício de 2 (dois) anos de 3º Sargento para 2º Sargento. Desse modo, a data ideal de promoção à graduação de 2º Sargento seria 07/12/2023. A aplicação do interstício de 7 (sete) anos, previsto na Lei nº 12.227/2022, à situação fática pretérita constitui erro de direito e contradição com o princípio de que a promoção por ressarcimento de preterição deve colocar o militar na situação em que estaria se o ato administrativo não tivesse sido omisso/tardio. Da Omissão sobre a Tese Consolidada (IRDR/Súmula 53) O Embargante alegou, corretamente, que a Sentença foi omissa ao não aplicar o entendimento do IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09). A tese firmada no IRDR/Tema 09/TJPB, que levou à edição da Súmula 53 do TJPB (Id 113409467, pág. 389), estabelece que: "As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 04 (quatro) anos na graduação, b) 04 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu § 3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986." (Grifo nosso). Ocorre que, no corpo das peças processuais (Id 108755677, pág. 358 e Id 113409465, pág. 377), o Autor e o Órgão Judiciário mencionam a redação do art. 11, item 2, "a", do Decreto nº 8.463/80 alterada pelo Decreto nº 11.215/1986, que estabelecia: 3º Sargento: quatro anos na graduação [de Cabo, para ser promovido a 3º Sargento]. 2º Sargento: dois anos na graduação [de 3º Sargento, para ser promovido a 2º Sargento]. A tese do IRDR (Tema 09/TJPB) modificou a interpretação do requisito de interstício para a promoção a 2º Sargento, exigindo 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento. Analisando a própria tese do IRDR (publicada no Id 106969407, pág. 12), o TJPB consolidou o entendimento de que: I – As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 04 (quatro) anos na graduação, b) 04 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo... (Id 106969407, pág. 13). Há, portanto, uma interpretação consolidada pelo TJPB que exige 4 (quatro) anos de interstício na graduação de 3º Sargento para promoção a 2º Sargento, e não 2 (dois) anos, conforme suscitado pelo Autor em sua inicial e nos embargos. Ocorre que o cerne da omissão diz respeito à aplicação do interstício temporal para o primeiro ato (Cabo para 3º Sargento), que a Sentença não analisou em retrospecto, e a aplicação da legislação anterior à Lei nº 12.227/2022 para o segundo ato (3º Sargento para 2º Sargento). 1. Retificação de Cabo (07/12/2017) para 3º Sargento: Conforme a legislação que o próprio Autor invoca (Decreto 8.463/80, art. 11, item 2, "a", com a redação do Decreto 11.215/86), o interstício para Cabo (a fim de ser promovido a 3º Sargento) era de 4 (quatro) anos. O Autor foi promovido a Cabo em 07/12/2017 (Id 106969435, pág. 172). Portanto, ele faria jus à promoção a 3º Sargento por preterição em 07/12/2021. A promoção administrativa em 12/12/2024 (Lei 12.227/2022) foi tardia. Destaque-se que a Lei nº 12.227/2022 (7 anos) só é aplicável após sua vigência e não retroage para prejudicar o direito adquirido às regras anteriores. Neste ponto, acolho o pedido de retificação da data de promoção de 3º Sargento, porquanto o militar preencheu o requisito de 4 (quatro) anos na graduação de Cabo em 07/12/2021, sob a égide do Decreto Estadual nº 8.463/80, conforme expressamente pleiteado na inicial e na impugnação. 2. Promoção de 3º Sargento (07/12/2021) para 2º Sargento: Uma vez retificada a data da promoção a 3º Sargento para 07/12/2021, procede-se à análise da promoção subsequente a 2º Sargento. A legislação aplicável à época da preterição (anterior à Lei nº 12.227/2022) é o Decreto Estadual nº 8.463/80, que estabelecia o interstício de 2 (dois) anos para promoção de 3º Sargento a 2º Sargento (art. 11, item 2, "a", após redação do Dec. 11.215/1986). Embora a tese do IRDR (Tema 09/TJPB) tenha se referido a 4 (quatro) anos de interstício na graduação (de 3º Sargento para 2º Sargento), a própria Sentença citou a regra dos 2 (dois) anos como sendo a vigente à época. Para fins de julgamento dos embargos, e considerando a jurisprudência que busca corrigir a situação do militar, deve ser aplicado o regramento mais benéfico existente à época do ato preterido, ou o entendimento consolidado que afastou a exigência de novo curso. A Sentença incorreu em erro ao aplicar o interstício de 7 anos (Lei 12.227/2022) para a promoção a 2º Sargento, uma vez que o direito à promoção por preterição se consolidou sob a luz do regime anterior, cuja regra era o interstício de 2 anos e a jurisprudência do TJPB (Súmula 53 e IRDR Tema 09 - que exige o preenchimento dos demais requisitos do art. 11 do Decreto 8.463/80, dispensado o item 1 - Curso de Habilitação exigido). Considerando a omissão quanto à aplicação retroativa do interstício de 2 anos (Decreto 8.463/80) para a promoção a 2º Sargento, e a contradição resultante da aplicação da lei nova mais gravosa (Lei 12.227/2022 - 7 anos), os vícios comportam correção. Retificação das Datas de Promoção: Promoção para 3º Sargento: O Autor foi promovido a Cabo em 07/12/2017. Interstício de 4 anos (Dec. 8.463/80 alterado pelo Dec. 11.215/1986). Data correta da promoção a 3º Sargento: 07 de dezembro de 2021. Promoção para 2º Sargento: Interstício de 2 anos na graduação de 3º Sargento (Dec. 8.463/80 alterado pelo Dec. 11.215/1986). Data correta da promoção a 2º Sargento: 07/12/2021 + 2 anos = 07 de dezembro de 2023. A data de ajuizamento da ação (31/01/2025) e a ausência de óbice de prescrição do fundo de direito (conforme Sentença embargada) corroboram o direito. Portanto, a Sentença deve ser integrada para reconhecer e suprir os vícios apontados. III. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALDERSANDRO ALVES DE SIQUEIRA para sanar a contradição e a omissão verificadas na Sentença de Id 112783185, que homologou o Projeto de Sentença de Id 112573979, passando o dispositivo decisório a ter a seguinte redação e integração: "(...) III – Dispositivo Revisitado em Sede de Embargos de Declaração Isto posto, em face do erro de direito manifestado na aplicação da lei temporal e em omissão à correta interpretação da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR/Tema 09 e Súmula 53), os pedidos formulados na inicial são julgados PROCEDENTES para fins de: RETIFICAR o ato administrativo de promoção do Autor à graduação de 3º Sargento PM, devendo ser considerada a data de 07 de dezembro de 2021, momento em que o militar preencheu o requisito temporal de 4 (quatro) anos na graduação de Cabo, na forma prevista no art. 11, item 2, alínea "a", do Decreto Estadual nº 8.463/80, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 11.215/1986. DETERMINAR ao Estado da Paraíba que promova o Autor, em ressarcimento de preterição, à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 07 de dezembro de 2023, por haver completado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, em consonância com o preceituado no art. 11, item 2, alínea "a", do Decreto Estadual nº 8.463/80 (com a redação do Decreto Estadual nº 11.215/1986), aplicando-se a Súmula nº 53 do TJPB, que afasta a necessidade de novo curso de habilitação para esta ascensão. CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Autor, relativas à graduação de 3º Sargento (entre 07/12/2021 e 06/12/2023) e à graduação de 2º Sargento (a partir de 07/12/2023), respeitado o período da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação (31/01/2025). Sobre as parcelas devidas até novembro/2021, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E e índice de juros nos termos do art. 12, II, a e b da Lei n.º 8.177/91. Para as parcelas devidas a contar de dezembro/2021, deverá incidir, tanto para juros quanto para correção monetária, tão somente, a taxa SELIC (art. 3° da EC n.° 113/2021). Publicação e registro pelo PJE. Intimem-se as partes. Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC c/c o art. 27 da Lei 12.153/09 Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva Maciel Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 0011.419/06)