Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENILDO LUIZ GONZAGA SOBRINHO.
EXECUTADO: BANCO PAN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001595-94.2011.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Banco Pan. Procedido bloqueio via sisbajud em 29/09/2021, no valor de R$ 26.326,24 (vinte e seis mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme ID. Num. 52165595. Intimado, o executado interpôs impugnação à execução de ID. Num. 53194798 alegando em suma, excesso na execução indicando como valor devido R$ 9.983,57. Ato contínuo, intimado o exequente, este não requereu a improcedência da impugnação. (Num. 57656909). Despacho de ID. Num. 57665967 - Pág. 1 determinou a remessa à contadoria. Sobreveio os cálculos da contadoria, informando o valor da execução R$ 6.730,46 atualizados até 09/04/2025. (Num. 110774793). Intimado, o exequente concordou com os cálculos em requereu a homologação. (Num. 112552298) A decisão de ID Num. 112797622 homologou os cálculos e determinou a intimação do executado para pagar o débito, porém quedou-se inerte. O exequente em ID. Num. 115019145 atualizou seu crédito, incluindo a multa do art. 523, §1º, do CPC, porém entendo por indevida tal multa, tendo em vista já haver crédito superior bloqueado via sisbajud, considerando o crédito atualizado no valor de R$6.872,75 (seis mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Dito isto, melhor analisando os autos, verificando que houve o bloqueio a maior via sisbajud em 29/09/2021, no valor de R$ 26.326,24 (vinte e seis mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme ID. Num. 52165595, PROCEDI a transferência do valor executado atualizado R$ 6.872,75 (seis mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) para a conta judicial e o desbloqueio de R$ 19.453,49 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) em favor do executado. Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1. Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.1. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3. Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa. Publicado eletronicamente.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENILDO LUIZ GONZAGA SOBRINHO.
EXECUTADO: BANCO PAN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001595-94.2011.8.15.0021 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Banco Pan. Procedido bloqueio via sisbajud em 29/09/2021, no valor de R$ 26.326,24 (vinte e seis mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme ID. Num. 52165595. Intimado, o executado interpôs impugnação à execução de ID. Num. 53194798 alegando em suma, excesso na execução indicando como valor devido R$ 9.983,57. Ato contínuo, intimado o exequente, este não requereu a improcedência da impugnação. (Num. 57656909). Despacho de ID. Num. 57665967 - Pág. 1 determinou a remessa à contadoria. Sobreveio os cálculos da contadoria, informando o valor da execução R$ 6.730,46 atualizados até 09/04/2025. (Num. 110774793). Intimado, o exequente concordou com os cálculos em requereu a homologação. (Num. 112552298) A decisão de ID Num. 112797622 homologou os cálculos e determinou a intimação do executado para pagar o débito, porém quedou-se inerte. O exequente em ID. Num. 115019145 atualizou seu crédito, incluindo a multa do art. 523, §1º, do CPC, porém entendo por indevida tal multa, tendo em vista já haver crédito superior bloqueado via sisbajud, considerando o crédito atualizado no valor de R$6.872,75 (seis mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Dito isto, melhor analisando os autos, verificando que houve o bloqueio a maior via sisbajud em 29/09/2021, no valor de R$ 26.326,24 (vinte e seis mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme ID. Num. 52165595, PROCEDI a transferência do valor executado atualizado R$ 6.872,75 (seis mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) para a conta judicial e o desbloqueio de R$ 19.453,49 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) em favor do executado. Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1. Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.1. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3. Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa. Publicado eletronicamente.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO