Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0800193-34.2021.8.15.0751.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO - ME, VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS COMARCA DE BAYEUX – 2ª VARA MISTA – 0800193-34.2021.8.15.0751 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] movida por
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de
EXECUTADO: VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO - ME, VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO, pelo que, através deste,
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] em desfavor de CITE-SE E INTIME-SE o(s) EXECUTADO(S): VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO - ME (CNPJ: 20.802.881/0001-71), VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO (CPF: 224.658.148-69), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do despacho de ID 40113522 nos autos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, que diz o seguinte: "Decisão com força de MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO: 1-
Cuida-se de execução de título extrajudicial. 2- Fixo a verba honorária e 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 827 do CPC/2015. 3- Cite-se e intime-se o executado(a): a) para efetuar o pagamento integral da dívida, incluindo os honorários (art. 829 do CPC/2015), ciente de que, se esse pagamento for feito no prazo de 03 dias úteis, os honorários ficarão reduzidos para 5% (art. 827, §1º, do CPC/2015). b) de que tem o prazo de 15 dias para opor embargos à execução, independentemente de garantia do juízo (arts. 914 e 915, caput CPC/2015); c) de que, no prazo dos embargos (15 dias), caso reconheça o crédito da exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado (10%), poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, ciente de que, até que o juízo decida, deverá depositar as parcelas mensais vincendas conforme sua proposta e de que a formulação desse pedido representa renúncia aos embargos (art. 916, caput e §§ 2º e 6º, do CPC/2015); d) da possibilidade de negociação direta do valor da dívida e de seu parcelamento diretamente com a credora, hipótese em que a execução será suspensa. 4- Não localizado o executado(a) no endereço inicial e devolvido o mandado pelo oficial de justiça sem cumprimento, efetue a escrivania a pesquisa de endereços no INFOJUD e SIEL expeça-se novo mandado, intimando-se o exequente, se necessário, para recolher diligências. Cumprido o mandado no novo endereço localizado, efetue o arresto de bens (art. 830 do CPC) e havendo suspeita de ocultação, efetue a citação por hora certa, com certidão de todos os requisitos legais dessa modalidade (art. 830§ 1º, do CPC/2015). 4.1 - Devolvido o mandado pelo oficial de justiça sem cumprimento, após a pesquisa de endereço no INFOJUD e SIEL não sendo identificado novo endereço, efetue a escrivania a intimação do exequente do resultado da diligência de citação para informar novo endereço da executada ou requerer sua citação por edital, no prazo de 15 dias. 4.2- Ficam de plano indeferidas pesquisas de endereço em outros sistemas, pois o SIEL e o INFOJUD, respectivamente mantidos pela Justiça Eleitoral e pela Receita Federal, já são suficientemente abrangentes, não dispondo este juízo de pessoal suficiente para, no interesse exclusivo do credor, efetuar pesquisas em outros sistemas informatizados, nos quais também é pouco provável que se localize informação diferente sobre o endereço da partes executada. 5- Citado(a) o(a) executado(a) e não paga a dívida nem garantido o juízo, faça-se conclusão para realizaçao de bloqueio on line no Bacenjud. CUMPRA-SE.". E para que a notícia chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e não possa(m) no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e afixado na forma da Lei, com prazo de 20 (vinte) dias. Bayeux, 18 de julho de 2025. Eu, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA.
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0800193-34.2021.8.15.0751.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO - ME, VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS COMARCA DE BAYEUX – 2ª VARA MISTA – 0800193-34.2021.8.15.0751 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] movida por
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de
EXECUTADO: VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO - ME, VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO, pelo que, através deste,
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] em desfavor de CITE-SE E INTIME-SE o(s) EXECUTADO(S): VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO - ME (CNPJ: 20.802.881/0001-71), VANDERLEY ROQUE PINHEIRO DE ARAUJO (CPF: 224.658.148-69), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do despacho de ID 40113522 nos autos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, que diz o seguinte: "Decisão com força de MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO: 1-
Cuida-se de execução de título extrajudicial. 2- Fixo a verba honorária e 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 827 do CPC/2015. 3- Cite-se e intime-se o executado(a): a) para efetuar o pagamento integral da dívida, incluindo os honorários (art. 829 do CPC/2015), ciente de que, se esse pagamento for feito no prazo de 03 dias úteis, os honorários ficarão reduzidos para 5% (art. 827, §1º, do CPC/2015). b) de que tem o prazo de 15 dias para opor embargos à execução, independentemente de garantia do juízo (arts. 914 e 915, caput CPC/2015); c) de que, no prazo dos embargos (15 dias), caso reconheça o crédito da exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado (10%), poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, ciente de que, até que o juízo decida, deverá depositar as parcelas mensais vincendas conforme sua proposta e de que a formulação desse pedido representa renúncia aos embargos (art. 916, caput e §§ 2º e 6º, do CPC/2015); d) da possibilidade de negociação direta do valor da dívida e de seu parcelamento diretamente com a credora, hipótese em que a execução será suspensa. 4- Não localizado o executado(a) no endereço inicial e devolvido o mandado pelo oficial de justiça sem cumprimento, efetue a escrivania a pesquisa de endereços no INFOJUD e SIEL expeça-se novo mandado, intimando-se o exequente, se necessário, para recolher diligências. Cumprido o mandado no novo endereço localizado, efetue o arresto de bens (art. 830 do CPC) e havendo suspeita de ocultação, efetue a citação por hora certa, com certidão de todos os requisitos legais dessa modalidade (art. 830§ 1º, do CPC/2015). 4.1 - Devolvido o mandado pelo oficial de justiça sem cumprimento, após a pesquisa de endereço no INFOJUD e SIEL não sendo identificado novo endereço, efetue a escrivania a intimação do exequente do resultado da diligência de citação para informar novo endereço da executada ou requerer sua citação por edital, no prazo de 15 dias. 4.2- Ficam de plano indeferidas pesquisas de endereço em outros sistemas, pois o SIEL e o INFOJUD, respectivamente mantidos pela Justiça Eleitoral e pela Receita Federal, já são suficientemente abrangentes, não dispondo este juízo de pessoal suficiente para, no interesse exclusivo do credor, efetuar pesquisas em outros sistemas informatizados, nos quais também é pouco provável que se localize informação diferente sobre o endereço da partes executada. 5- Citado(a) o(a) executado(a) e não paga a dívida nem garantido o juízo, faça-se conclusão para realizaçao de bloqueio on line no Bacenjud. CUMPRA-SE.". E para que a notícia chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e não possa(m) no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e afixado na forma da Lei, com prazo de 20 (vinte) dias. Bayeux, 18 de julho de 2025. Eu, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA.