Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800335-07.2025.8.15.0231 [Repetição de indébito, Interpretação / Revisão de Contrato] SENTENÇA Vistos etc., EDMILSON FERREIRA GUIMARÃES, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Revisional c/c repetição de indébito em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos em epígrafe. Depreende-se da inicial que a parte autora celebrou contratos de empréstimos pessoais junto à promovida. Todavia, a instituição financeira realizou venda casada de seguro prestamista, bem como executou taxas de juros superiores ao que preconiza o Banco Central (BACEN). Nesta senda, a autora requer repetição de indébito dos valores cobrados a título de seguro prestamista e juros remuneratórios, no importe de R$ 1.050,72 e R$ 4.970,46, respectivamente. Juntou documentos. As custas de ingresso foram recolhidas. Citada, a promovida apresentou contestação, ocasião em que apontou preliminares, enquanto no mérito, defendeu a regularidade contratual e, consequentemente, da cobrança dos encargos dele derivados. Apresentada impugnação nos autos. Na fase de produção de provas, indeferiu-se o pedido de perícia contábil, formulado pelo demandante. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, a promovida impugnou a gratuidade judicial, sob o argumento de que não estão preenchidos os requisitos necessários à benesse. Como se sabe, a gratuidade da justiça é benefício concedido para aqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcarem com as custas judiciais, sob pena de impactarem severamente na própria subsistência. Sua previsão está explicitada no art. 98 do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em tela, a parte não teve a gratuidade deferida, tão somente lhe foi concedida a redução e parcelamento do valor devido, conforme possibilidade prevista no art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, os argumentos apresentados se confundem totalmente com o mérito da causa, logo serão analisado em momento adequado. Isto posto, desacolho as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise do mérito processual. 1) SEGURO PRESTAMISTA Os contratos de seguros são instrumentos jurídicos capazes de garantir que, em caso de sinistro, você seja ressarcido com a devida indenização pela seguradora contratada. Em suma, são acordos por meio do qual o segurador se compromete a garantir ao segurado a indenização contra eventuais riscos referentes à pessoa ou coisa, esse instituto está previsto entre os arts. 757 a 802 do Código Civil (CC) e em outras legislações espaças. A partir da visão estática da dinâmica da prova, o autor seria responsável por demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu caberia carrear provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, ao alegar a legalidade dos serviços prestados e o consentimento autoral ao negócio jurídico, a parte promovida carreou para si a responsabilidade de provas suas alegações. No entanto, o banco juntou contrato, em que não está demonstrada a autonomia da contratação do seguro, ou seja, não há comprovação de que o autor teve a oportunidade de optar pela aceitação ou não do serviço oferecido, configurando-se venda-casada. Sobre a temática, já se posicionou o STJ, no tema nº 972, ao determina que a prática de condicionar o consumidor a contratar seguro com determinada seguradora configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste azo, considerando não se extrair do caso concreto a concessão de oportunidade de contratação, pela consumidora/recorrida, do comentado seguro, sua cobrança de forma unilateral configura abusividade suficiente a permitir o seu afastamento, permitindo, por consectário, sua restituição a agravada. Cito, na oportunidade, o entendimento do E. TJPB acerca do tema: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 1. Configura venda casada a imposição ao consumidor da contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira, sendo vedada tal prática nos termos do CDC. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de seguros vinculados a contratos bancários, nos termos do art. 373, II, do CPC. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001591220248150571, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível. Publicado em 17/02/2025). No caso em questão, ao analisar o contrato juntado nos autos, é possível verificar que a contratação do seguro se deu no bojo do contrato de financiamento, caracterizando a venda casada, estando vinculada à escolha de uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). No caso em tela, a responsabilidade civil é objetiva (art. 14 do CDC), independente de dolo ou culpa, bastando a existência de dano e nexo causal. A conduta e prejuízo são evidenciados por intermédio da cobrança indevida, realizada por ocasião da contratação do empréstimo, sob contrato nº 904168850 (id. 107155298). Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese, cabe a repetição de indébito, diante da realização de prática abusiva contra o consumidor. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios é o principal componente do lucro bruto, são aqueles praticados em empréstimos,
cuida-se de verdadeira compensação financeira a quem emprestou o dinheiro, inclusive, também são denominados de juros compensatórios. Sobre o tema destaco a Súmula nº 383 elaborada pelo STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Lado outro, aduz a Súmula nº 596 do STF, que é vedada à aplicação do Decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros, quando livremente estabelecidos pelas partes, nas operações realizadas por instituições públicas ou privas, que integram o Sistema Financeiro Nacional1. De igual maneira, há entendimento firmado pelo STJ de que a média do mercado, estipulado pelo BACEN, por si só, não é suficiente para implicar em abusividade dos encargos cobrados, devendo-se examinar o caso em concreto2. No caso em tela, a fim de comprovar seu direito, a promovente acostou os contratos de empréstimos (id. 107155292), sob números contratos 962088046 e 138588248, alegando aplicação de taxa de juros de 5,77% e 2,15% ao mês, respectivamente. Da análise documental é possível extrair as seguintes informações: as celebrações dos contratos ocorrem em 04/09/2023 (nº 138588248) e 13/03/2021 (nº 962088046). Segundo dados dispostos no sítio do Banco Central (BACEN), para os períodos de contratações, os juros pré-fixados médios do mercado, nos casos de créditos consignados públicos de pessoas físicas, especificadamente em relação ao Banco do Brasil S.A, deveriam ser o corresponder a: a) 1,24% a.m. e 15,98% a.a entre as datas de 08 a 12/03/2021; b) 1,75% e 23,11 a.a. entre as datas de 01 a 08/09/2023. In casu, a abusividade resta configurada, tão somente quanto ao contrato mais antigo, tendo em vista a diferença significativa entre a taxa de juros pactuada com aquela preconizada pelo Banco Central, configura-se excesso exorbitante. Em relação ao contrato mais recente, celebrado em meados de 2023, a diferença de juros corresponde a menos de 1%, logo não há que se falar em abusividade na espécie. Contudo, ainda que haja uma prestação de serviço defeituosa, culminando na necessidade de reparação do dano material sofrido (art. 14 do CDC), no caso em concreto, não vislumbro ocorrência de má-fé necessária à repetição de indébito (art. 42 do CDC), uma vez que a porcentagem de valores cobrados a maior, por si só, não prova a existência de má-fé, uma vez que a parte anuiu à avença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida à: a) Devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de seguro prestamista, relativo ao contrato nº 904168850, no importe de R$ 1.050,72 (mil e cinquenta reais e setenta e dois centavos), já contabilizado em dobro; b) Devolução simples da quantia cobrada a maior, em relação aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo, sob nº 962088046, firmado entre as partes. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo, mês a mês; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito 1. Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48).