Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805403-58.2023.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe constante nos cálculos retro, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Fica a parte executada ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC). Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor retornem os autos conclusos para penhora on-line, sem prejuízo de eventual oferecimento de impugnação ao cumprimento, salvo se o exequente formular requerimento específico. Cumpra-se. ESTE DESPACHO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS. Cabedelo (PB), datado e assinado eletronicamente. João Machado de Souza Júnior Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00