Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Translator Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800200-44.2025.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A. em face do MUNICÍPIO DE CONDE, na qual a autora relata ter celebrado com o réu o Contrato nº 00039/2018-CPL, firmado em 10/04/2018, para prestação de serviços no Aterro Sanitário Metropolitano, posteriormente prorrogado, e o Contrato nº 00069/2022, firmado em 10/06/2022, para execução de serviços de recepção, tratamento e destinação final dos resíduos gerados pela municipalidade. Afirma que o Município efetuou pagamentos de 59 (cinquenta e nove) notas fiscais após o vencimento, descumprindo os prazos pactuados, o que teria gerado mora contratual e, por consequência, o direito à percepção de encargos moratórios, conforme documentos anexados. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, sem mais provas à produzir (Id. 114189190). A promovida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de avaliação dos contratos celebrados pelas partes e da planilha de cálculos juntada pelo autor. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a admissão de qualquer modalidade probatória, é imprescindível que a parte que a requer demonstre de forma concreta a sua necessidade e utilidade, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, que diz: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Na espécie, embora o promovido tenha argumentado existir “obscuridade” nas informações constantes da planilha de débito apresentada pela parte autora, sustentando a necessidade de perícia contábil para aferir os parâmetros oficiais de cálculo — como taxas, juros, eventual capitalização e saldo devedor — e tenha inclusive apresentado quesitos para análise do perito, entendo que tais questões podem ser verificadas a partir dos contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e planilhas já constantes dos autos. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo pode indeferir pedido de perícia quando os documentos juntados aos autos e os demais elementos probatórios forem suficientes para o esclarecimento da matéria. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo autor, por falta de utilidade para o deslinde do feito. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo recursal, autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Translator