Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rita Adeisma de Sousa Santos ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo (OAB/PB 23.314)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEM TENTATIVA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta contra o Banco Bradesco S.A., visando à restituição em dobro de valores debitados a título de tarifas bancárias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade nos descontos bancários em conta corrente da Apelante, em razão da ausência de contratação válida; (ii) verificar se a conduta da parte autora configura litigância abusiva e, portanto, ausência de interesse de agir, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a Apelante impugna diretamente os fundamentos da sentença. 4. A multiplicidade de demandas ajuizadas pela Apelante contra a mesma instituição financeira, sob alegações idênticas e sem demonstração de tentativa administrativa prévia, caracteriza abuso do direito de ação e assédio processual. 5. A ausência de pretensão resistida individualizada e a não utilização de vias alternativas de solução evidenciam a falta de interesse de agir, pressuposto processual indispensável. 6. A conduta da Apelante se enquadra nos incisos III e V do art. 80 do CPC, configurando litigância de má-fé, o que impõe a aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito, com condenação da autora por litigância de má-fé. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de demandas análogas, ajuizadas sem prévia tentativa administrativa de solução, configura litigância abusiva. 2. O abuso do direito de ação gera ausência de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A reiteração temerária de ações enseja condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 80, III e V; 81; 85, §11; 98, §3º; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos mencionados no voto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801207-98.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos do processo nº 0801207-98.2025.8.15.0141. A ação original foi qualificada como Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. O valor da causa foi atribuído em R$15.432,35. A Apelante, aposentada e beneficiária do INSS, alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes às tarifas "CESTA B. EXPRESSO1" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", sem que houvesse contratação ou autorização para tais serviços. Em sua petição inicial, pleiteou a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, fundamentando que a conta da Apelante é uma conta de depósito à vista (conta corrente), e não uma conta-salário para beneficiários do INSS, sendo legítima a cobrança de tarifas por serviços utilizados, conforme a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. A decisão também considerou que houve um termo de adesão com assinatura digital da autora ao pacote de serviços. Em consequência, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a Apelante reiterou a ilegalidade dos descontos, a ausência de comprovação da contratação, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de restituição em dobro e indenização por danos morais. Adicionalmente, invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito com idosos, argumentando que o contrato foi feito digitalmente em desrespeito a essa norma. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e levantando, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, reiterou a legalidade da contratação, o consentimento da Apelante e a inexistência de ato ilícito, além de levantar a tese de "abuso do direito de demandar" por parte da Apelante, invocando a ausência de tentativa administrativa de solução da controvérsia e os princípios do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss. A Apelante foi beneficiada com a justiça gratuita. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, registro que o benefício da Justiça Gratuita já foi deferido à parte apelante no juízo primevo, conforme consta nos autos. Este benefício persiste, não havendo nos autos elementos que comprovem a alteração da condição de hipossuficiência econômica da apelante, inclusive em âmbito recursal. Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da Preliminar de Inobservância ao Princípio da Dialeticidade A alegação do apelado de que o recurso não atacou os fundamentos da sentença não se sustenta. A apelante, em suas razões recursais, dedicou-se a contestar diretamente a motivação da sentença, reiterando a ilegalidade dos descontos, a ausência de comprovação da contratação e a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito com idosos, argumentando que o contrato foi feito digitalmente em desrespeito a essa norma. Assim, observa-se que a apelante impugnou precisamente o cerne da decisão de primeiro grau. Como se vê, o recurso atende aos requisitos de regularidade formal e dialeticidade. Rejeito a preliminar. Mérito Não obstante o recurso mereça ser formalmente conhecido, impõe-se a análise, de ofício, da conduta processual da parte autora, ora Apelante, frente aos inequívocos indícios de litigância abusiva que se extraem dos presentes autos. A Certidão Automática NUMOPEDE (ID 36983692) já alertou para a existência de processos semelhantes envolvendo a mesma parte no polo ativo, indicando o processo 0800727-91.2023.8.15.0141 como análogo ao presente (0801207-98.2025.8.15.0141), ambos com o mesmo polo ativo, classe e assunto principal ("Práticas Abusivas"). Adicionalmente, ao fazer uma busca no sistema PJE, verificou-se a Apelante Rita Adeisma de Sousa Santos (CPF/MF 992.081.564-00) figura como parte autora em uma série de outras demandas contra o mesmo Banco Bradesco S.A. e outras instituições financeiras, todas protocoladas em datas próximas e relacionadas a "Práticas Abusivas" ou análogas: • No ano de 2025: 0802841-32.2025.8.15.0141 0803733-38.2025.8.15.0141 • No ano de 2023: 0800549-45.2023.8.15.0141 0800548-60.2023.8.15.0141 0800546-90.2023.8.15.0141 0800545-08.2023.8.15.0141 0801404-24.2023.8.15.0141 (contra Banco BMG S.A., patrocinado pelo mesmo advogado) 0801396-47.2023.8.15.0141 (contra Banco BMG S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A., patrocinado pelo mesmo advogado) Esse cenário de nove processos, incluindo o presente, ajuizados pela mesma pessoa contra instituições financeiras (majoritariamente o Banco Bradesco S.A.) em um período tão curto (anos de 2023 e 2025), sob o mesmo pretexto de "Práticas Abusivas" ou análogo, é um forte e inequívoco indicador de abuso do direito de ação e de manifesta litigância abusiva. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, ciente da sobrecarga do Poder Judiciário causada por tais condutas, instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) por meio do Ato Normativo 01/2024, e recomendou medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva através da Recomendação Conjunta nº 01/2024. Tais atos normativos demonstram a seriedade com que o Tribunal de Justiça da Paraíba tem tratado a questão e a necessidade de coibir práticas que desvirtuam a finalidade do processo judicial. A conduta da Apelante, ao propor reiteradamente ações com as mesmas alegações contra a mesma instituição financeira, mesmo após a possibilidade de resolução administrativa ou de decisões desfavoráveis em outros processos, demonstra um desvio de finalidade do acesso à justiça. O sistema judicial não pode ser transformado em um meio para a obtenção de "enriquecimento descabido", nem para o que se convencionou chamar de "assédio processual". Ademais, o Apelado, em sua contestação, afirmou que a Apelante não demonstrou ter buscado a resolução da questão por vias administrativas antes de judicializar a presente demanda. A ausência de uma tentativa prévia de solução amigável, em um contexto em que o Banco Bradesco, segundo o consumidor.gov.br, apresenta um elevado índice de solução de problemas (acima de 85% e tempo médio de resposta de 6 dias), aliada à profusão de ações judiciais de conteúdo similar, reforça a tese de desvio de finalidade. A inércia da parte autora em buscar soluções administrativas ou em adotar medidas para mitigar supostos prejuízos, enquanto continua ajuizando demandas em série, evidencia um comportamento contraditório que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, previstos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil. A aplicação dos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, invocados pela defesa, torna-se pertinente para coibir tal prática. A multiplicidade de litígios idênticos ou análogos, sem que a parte tenha esgotado as vias administrativas para a resolução de conflitos ou demonstrado uma efetiva pretensão resistida em cada caso, representa uma distorção grave do sistema judicial e uma afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse diapasão, a presente ação carece de um pressuposto processual fundamental: o interesse de agir. O interesse de agir, ou interesse processual, não se limita à mera utilidade do provimento jurisdicional, mas exige que a via judicial seja necessária e adequada para a solução do conflito. Quando a parte se vale do processo como instrumento de assédio ou para fins que desvirtuam o propósito da jurisdição, em uma repetição em massa de demandas sem real pretensão resistida individualizada ou tentativa prévia de composição, o interesse de agir se esvazia. Assim, a conduta da Apelante configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer ato do processo), do Código de Processo Civil. Diante da manifesta litigância abusiva, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir da Apelante, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado afaste a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta falta de interesse de agir decorrente da litigância abusiva, condenando a autora RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos III e V, e do artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$15.432,35), a ser revertida em favor do Apelado BANCO BRADESCO S.A.. Julgar PREJUDICADA a Apelação, em face da extinção do processo sem resolução de mérito. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa, em razão da justiça gratuita previamente concedida à parte autora, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR