Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO(A): AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - OAB/PB 26.585 APELADO(A): BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY - OAB/MG 77.167 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado Com Reserva De Margem Consignável (RMC). Alegação De Empréstimo Consignado Tradicional. Vício De Consentimento Não Comprovado. Contrato Claro Quanto À Modalidade Contratada. Utilização Prolongada Do Cartão E Recebimento De Faturas. Regularidade Dos Descontos Em Folha. Inexistência De Danos Morais E De Indébito A Restituir. Manutenção Integral Da Sentença. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e de inexistência de débito, cumulados com repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a regularidade dos descontos realizados, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, em vez de empréstimo consignado tradicional, é viciada por erro ou falta de informação aptos a anular o negócio jurídico; (ii) estabelecer se os descontos efetuados em folha de pagamento a título de pagamento mínimo da fatura são indevidos, ensejando restituição de valores em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar se, mantida a improcedência dos pedidos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes é claro quanto à natureza de cartão de crédito consignado, com expressa menção à modalidade contratada no título e em diversas cláusulas, bem como às condições de juros, forma de pagamento e desconto em folha de pagamento. 4. A consumidora assinou o contrato, o que evidencia sua anuência às cláusulas e reforça a presunção de validade da avença, inexistindo prova de coação, erro substancial ou dolo praticado pela instituição financeira. 5. A simples alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de prova robusta, não comprova vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico, sobretudo diante de farta documentação apresentada pelo banco, como contrato assinado, comprovante de crédito em conta (TED) e faturas emitidas. 6. O longo período de vigência do contrato, assinado em abril de 2020, demonstra a ciência da consumidora acerca da natureza e funcionamento do cartão de crédito consignado com RMC. 7. Tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação e dos descontos em folha, e não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o alegado vício de consentimento, não há falar em nulidade do contrato nem em conversão da operação em empréstimo consignado tradicional. 8. Afastado o pedido de repetição de indébito em dobro porque as parcelas descontadas decorrem de dívida validamente constituída e contratada, não havendo qualquer cobrança indevida ou pagamento sem causa. 9. Ausente existência de dano moral indenizável, porquanto a conduta da instituição financeira se mantém dentro da legalidade contratual, inexistindo ato ilícito, abuso ou falha na prestação do serviço bancário que extrapole o mero aborrecimento. 10.Precedentes da própria Corte e de outros Tribunais, em hipóteses semelhantes, reconhecem a validade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada a assinatura do consumidor e a clareza das cláusulas contratuais, afastando pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de desconhecimento da modalidade de cartão de crédito consignado, desacompanhada de prova robusta, não configura vício de consentimento apto a anular o contrato. 2. Comprovadas a assinatura do consumidor em todas as páginas do contrato, a liberação do crédito e o recebimento de faturas por longo período, presume-se a ciência quanto à natureza da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. 3. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos em folha de pagamento, não há falar em nulidade contratual, restituição de valores, ainda que em dobro, nem em indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 98, § 3º; 85, § 11. CC, art. 595. Tema 1059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, 12ª Câmara Cível, Rel. Juliana Campos Horta, j. 15.03.2017; TJPE, Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 16.07.2015. RELATÓRIO MARIA DO CARMO DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Catolé do Rocha nos autos da “AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS,” ajuizada em face do BANCO BMG S.A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos finais: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.”(ID 38675844 - Pág. 1/7) Eis uma síntese do caso: A apelante alegou na inicial que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, quando na verdade foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade cujas características desconhecia. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apelado alegou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado pela apelante (ID 38675214 - Pág. 1/4), comprovante de TED creditado em conta de sua titularidade (ID38675215) e faturas que comprovam a utilização do cartão (ID 38675216). Alegou que a apelante recebeu o valor, utilizou o cartão e foi devidamente informada das condições contratuais, inexistindo vício de consentimento ou cobrança indevida. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a regularidade dos descontos realizados. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 38675845), alegando que contratou empréstimo consignado tradicional e não cartão tipo RMC, sustentando que houve vício de consentimento na contratação, violação ao dever de informação, prática abusiva e dano moral configurado. Requereu a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, converter a operação em empréstimo consignado tradicional, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 38675847) pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a regularidade da contratação, a assinatura válida da apelante, o recebimento e utilização dos valores liberados, e a ausência de qualquer vício ou abusividade. Autos não remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO A questão a ser solucionada por este Órgão Recursal versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha. A demanda foi ajuizada pela consumidora em face da instituição financeira, alegando vício de consentimento, violação ao dever de informação e prática abusiva, por alegar acreditar que estava contratando um empréstimo consignado. A alegação de vício de consentimento não merece prosperar. A apelante sustenta que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas os elementos dos autos demonstram o contrário. O contrato é claro quanto à modalidade contratada, contendo em seu título e em diversas cláusulas a expressa menção à natureza de cartão de crédito consignado. As condições contratuais estão redigidas em linguagem acessível, com informações sobre as taxas de juros aplicáveis, forma de pagamento e desconto em folha, com a assinatura física da autora (ID 38675214): Não há nos autos qualquer prova de coação, erro substancial ou dolo por parte da instituição financeira. A simples alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para caracterizar vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico. Ademais, o longo período de vigência do contrato, assinado em 15 de abril de 2020 até o ajuizamento da ação em maio de 2025, demonstra que a apelante tinha plena ciência da natureza do produto contratado e de suas características. Desse modo, é inconteste que o banco apelado provou ter a suplicante firmado o instrumento contratual, cumprindo com o ônus de demonstrar a existência da pactuação. Portanto, é fato que a apelante celebrou validamente o contrato, inclusive tendo recebido o valor contratado e dele se beneficiado, de modo que as parcelas descontadas em seus proventos lhe eram exigíveis a título de contraprestação, nos termos contratados. Em razão disso, a recorrente nada tem a receber do recorrido. Não é demais repisar que, se, por um lado, a apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, a parte apelada provou a efetividade e a regularidade da contratação. Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais. Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas “zeradas” as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos. V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTOS EM VENCIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3. Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015). Portanto, como a autora apelante não logrou êxito em desconstituir a prova da regularidade contratual apresentada pelo banco recorrido, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo apelado ao realizar os descontos na folha de pagamento da promovente referentes ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), não havendo, desse modo, justificativa para anular o contrato, se falar em restituição em dobro de indébito nem em reparação por danos morais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802494-96.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença em todos os seus termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ e a teor do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% sobre o valor da causa. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza de Direito Convocada